TJBA - 8038348-30.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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09/10/2024 16:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 09/10/2024 16:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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08/10/2024 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2024 10:30
Recebidos os autos.
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16/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8038348-30.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marizete Lima Dos Santos Advogado: Urania Miranda Ferreira (OAB:BA70665) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 503 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380 Processo:8038348-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador:1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZETE LIMA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: URANIA MIRANDA FERREIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO [] ATO ORDINATÓRIO Com base no art.152, VI, do CPC, ficam as partes acima nomeadas e seus advogados intimados a participar da audiência de conciliação/mediação a ser realizada no dia 09/10/2024 16:30, Salvador -CEJUSC - CONSUMO 04 A audiência ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto nº 276/2020.
O link para acesso à audiência pelo computador será: guest.lifesize.com/3407828 A extensão para acesso pelo celular ou tablet: 3407828 O CÓDIGO DE ACESSO à sala serão os 7 primeiros números do processo.
Sendo advogado, para entrar na audiência, utilize nome e número da OAB.
Salvador, 8 de agosto de 2024 Ulrico Zürcher Técnico Judiciário/Gabinete -
08/08/2024 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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08/08/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 18:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 09/10/2024 16:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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06/08/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:44
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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19/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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15/02/2024 00:32
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 08:10
Expedição de decisão.
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24/01/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 08:08
Juntada de Ofício
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de MARIZETE LIMA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de MARIZETE LIMA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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10/01/2024 12:36
Juntada de Ofício
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28/12/2023 22:00
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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28/12/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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04/12/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:19
Juntada de informação
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17/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8038348-30.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marizete Lima Dos Santos Advogado: Urania Miranda Ferreira (OAB:BA70665) Reu: Banco Daycoval S/a Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8038348-30.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZETE LIMA DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: MARIZETE LIMA DOS SANTOS em face do REU: BANCO DAYCOVAL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que fora creditado em sua conta o valor de R$1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), relativo a empréstimo bancário que não contratou.
Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos, bem como a autorização para a realização de depósito judicial do valor creditado na conta bancária.
Instruiu a exordial documento de ID 377540027 a 377540036. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O primeiro deles é a probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, ou seja, a fumaça do bom direito cotejada em cognição sumária.
A probabilidade do dano em face do direito postulado como pedido principal.
Outro requisito é o receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, que nada mais é do que o perigo na demora. É o caso de risco, destruição, perecimento ou qualquer mudança que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito. É o perigo que corre o direito se houver demora na tutela.
Destarte, o dano deve ser provável, não bastando apenas a possibilidade de ocorrer.
Da narração dos fatos, vislumbro, in limine, a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, posto que estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto.
No caso dos autos, os descontos referentes ao empréstimo bancário serão realizados junto ao benefício previdenciário da autora no montante de R$130,20 (cento e trinta reais e vinte centavos), conforme documento de ID 377540029, o que denota a verossimilhança do quanto alegado pela demandante.
Assim, a manutenção da cobrança parcelas contratuais, que a demandante afirma desconhecer, pode vir a comprometer seu sustento.
Vejamos os seguintes julgados: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO – TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM – “PERICULUM IN MORA” CARACTERIZADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É correta a decisão que deferiu o pleito liminar para determinar que a parte, dita credora, se abstenha de descontar o valor mensal referente ao suposto empréstimo, quando o que se discute nos autos é justamente a existência ou não do contrato de empréstimo consignado. (TJ – MT – AI: 10083663820178110000 MT, Relator: Sebastião Barbosa Farias, Data de Julgamento: 30/01/2018, Primeira Câmara de Direito Privado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECISÃO LIMINAR COMBATIDA.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência em caráter antecipatório se faz necessário a presença concomitante de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano. 2.
Nos autos de primeiro grau restaram presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano em relação aos descontos realizados sobre as verbas de caráter alimentar, cuja validade ainda será objeto de apreciação pelo magistrado de piso, sendo, portanto, irretocável a decisão do Juízo primevo. 3.
A determinação de suspensão da cobrança do empréstimo questionado em juízo não causará danos à Agravante, uma vez que é notória sua capacidade econômica em detrimento do Autor, ora Agravado. (...) (TJ – AM – AI: 4003433922019804000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Publicação: 27/11/2019).
Ademais, mencione-se a reversibilidade da medida, visto que eventual confirmação da existência de contrato de empréstimo validamente realizado pela autora junto ao Banco demandado, os descontos poderão ser retomados em seu benefício.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito será apreciada na prolação da sentença.
Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à suspensão dos descontos das parcelas referentes ao contrato de empréstimo discutido na presente demanda, até decisão ulterior deste juízo, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Fica condicionada a eficácia da referida decisão ao depósito judicial no valor de R$1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), por parte da autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia do documento de identificação pessoal.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Defiro também a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, devendo a parte ré apresentar, junto a sua peça contestatória, o contrato objeto do presente feito, sob pena de preclusão.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do artigo 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Ademais, intime-se a parte autora para, em prazo de 10 (dez) dias, emendar o valor da causa uma vez que não reflete o proveito econômico indicado, bem como declinar endereço eletrônico da parte autora e juntar aos autos extrato atualizado do INSS.
Por fim, oficie-se ao INSS para que tome ciência do teor da presente decisão.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Intimem-se.
Publique-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
08/11/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 22:21
Expedição de decisão.
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08/11/2023 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIZETE LIMA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*86-53 (AUTOR).
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08/11/2023 17:29
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2023 14:35
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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