TJBA - 8000826-89.2023.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:05
Baixa Definitiva
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12/11/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000826-89.2023.8.05.0155 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Macarani Requerente: Oleni Dos Santos Sales Advogado: Osvaldo Camargo Junior (OAB:BA11472) Advogado: Anna Christina Khouri Mariano Dos Santos (OAB:BA8154) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000826-89.2023.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: OLENI DOS SANTOS SALES Advogado(s): OSVALDO CAMARGO JUNIOR (OAB:BA11472), ANNA CHRISTINA KHOURI MARIANO DOS SANTOS (OAB:BA8154) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ ajuizada por OLENI DOS SANTOS SALES, representando o seu cônjuge interditado, JOVACI FERNANDES SALES devidamente qualificado, através de advogado constituído, requerendo o quanto exposto na petição inicial.
Aduz em síntese, que a requerente, atualmente é a efetiva curadora do seu esposo Jovaci, e que o casal possui lotes a serem alienados e outros que já foram alienados mas que ainda não foi lavrada escritura pública, para ser registrada pelos legítimos proprietários, necessitando de alvará judicial.
Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais.
Foi determinado o aditamento da inicial, para que seja atribuído o valor correto à causa, bem como para que conste especificamente quais lotes já foram alienados e necessita apenas da outorga da escritura pública e quais lotes pretende alienar.
A parte autora requereu suspensão do processo, para providenciar a documentação necessária para cumprimento do despacho, ao que foi atendido, determinando-se a suspensão da ação pelo prazo de 30 dias, conforme id nº 443987169.
Foi atravessada aos autos petição de terceiro interessado Enio Manoel da Cruz, doc. id nº 449875863, declarando que adquiriu lote de terra referente ao objeto da presente ação, negócio realizado à época em que o interditado era totalmente capaz, e não conseguiu registrar o imóvel, necessitando atualmente de um alvará judicial para poder registrar a escritura pública.
A parte autora apresentou petição id nº 451651751, impugnando os fatos alegados pelo terceiro interessado, inclusive quanto a inexistência de relação jurídica do interditado Jovaci com o terceiro Enio, narrando que houve a venda de uma área de terra dos autores para o Sr.
João de Jesus, e este sim vendeu o bem para o Sr.
Enio.
Esclarece que não havia necessidade de lavrar escritura pública de compra e venda pelo valor do lote, ou sequer reconhecer a firma dos outorgantes vendedores àquela época.
Novamente peticionou a advogada da autora, reiterando os termos da petição anterior, ressaltando que os compradores dos lotes já vendidos pelo casal, não mostraram interesse em promover a convalidação dos atos de alienação de tais imóveis, já que a eles caberia arcar com as despesas fixadas pelo cartório de registro de imóveis competente.
Ressaltou que a expedição de alvará em favor de alienantes que não têm interesse em legalizar a aquisição de seus loteamentos se tornará inócua.
E, pelos motivos expostos, requereu a extinção do processo, para que seja renovado o pedido de alvará individualmente, caso a caso, tudo conforme id nº 465180815.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que é direito da parte autora postular a desistência da ação, uma vez que o motivo da desistência, foi em razão do alvará judicial se tornar inócuo frente à falta de interesse dos alienantes em legalizarem a aquisição de seus loteamentos, conforme exposto da petição id nº 465180815.
Por outro lado, não obstante ter atravessado aos autos petição de um terceiro interessado, o mesmo não é parte da demanda, o que se faz desnecessária sua manifestação acerca da desistência.
Observo ainda, que inexistirá quaisquer prejuízos às partes, em especial para o interditado.
Nesse contexto, HOMOLOGO a desistência da ação para que surta todos os efeitos jurídicos e legais, e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Consigno que, o terceiro interessado deve propor ação individual para conseguir registrar seu imóvel, tendo em vista que o Cartório de Registro de Imóveis está requerendo alvará judicial para legalizar a aquisição.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000826-89.2023.8.05.0155 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Macarani Requerente: Oleni Dos Santos Sales Advogado: Osvaldo Camargo Junior (OAB:BA11472) Advogado: Anna Christina Khouri Mariano Dos Santos (OAB:BA8154) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000826-89.2023.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: OLENI DOS SANTOS SALES Advogado(s): OSVALDO CAMARGO JUNIOR (OAB:BA11472), ANNA CHRISTINA KHOURI MARIANO DOS SANTOS (OAB:BA8154) Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de alienação de bem, mediante alvará judicial.
Foi intimado a requerente, através de seu advogado, para atribuir o valor correto à causa, que deverá ser o valor aproximado dos bens a serem alienados, recolhendo as custas devidas, bem como deverá aditar a inicial especificando quais lotes já foram alienados e necessita, apenas da outorga da escritura pública e quais lotes pretende alienar.
Em seguida, foi determinado a avaliação dos bens imóveis, pelo Sr.
Oficial de Justiça encarregado do processo.
Tendo peticionado aos autos, foi determinada a suspensão da ação pelo prazo de 30 dias, até que a parte providencie a documentação necessária para o cumprimento do referido despacho.
Foi atravessado aos autos petição de terceiro interessado.
Vieram os autos conclusos.
Diante da petição juntada aos autos, intime-se a requerente para cumprir o despacho inicial, para que se dê andamento ao feito, bem como se manifeste acerca da petição, no prazo de quinze dias.
Determino a avaliação dos bens imóveis, pelo Sr.
Oficial de Justiça encarregado do processo.
Após, ante a presença de incapaz, abram-se vistas ao Ministério Público.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
30/09/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 13:12
Extinto o processo por desistência
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23/09/2024 11:40
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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23/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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21/09/2024 17:50
Decorrido prazo de OSVALDO CAMARGO JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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14/07/2024 16:20
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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14/07/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 12:14
Decorrido prazo de ANNA CHRISTINA KHOURI MARIANO DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:44
Decorrido prazo de OSVALDO CAMARGO JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:30
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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29/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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29/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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29/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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09/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:37
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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20/09/2023 19:02
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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20/09/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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