TJBA - 8000680-76.2021.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:24
Baixa Definitiva
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12/11/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:23
Expedição de intimação.
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11/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000680-76.2021.8.05.0136 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jacaraci Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Autor: Maria Ribeiro Do Amaral Advogado: Ilka De Jesus Lima Guimaraes (OAB:SP354088) Reu: Agência Nacional De Energia Elétrica Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000680-76.2021.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: MARIA RIBEIRO DO AMARAL Advogado(s): ILKA DE JESUS LIMA GUIMARAES (OAB:SP354088) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Dispensado relatório Preliminarmente, rejeito a arguição de falta de interesse de agir, pois não há necessidade de qualquer prévio requerimento administrativo.
Remova-se a Segunda ré dos autos, uma vez que declarada a inexistencia do interesse da autarquia.
No mérito, a demanda é improcedente.
O ônus da prova, no caso em tela, recai sobre a parte autora, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Caberia à autora comprovar que o poste de energia elétrica foi instalado posteriormente à construção de sua residência, ou que sua instalação não segue as normas técnicas aplicáveis, de modo a justificar sua remoção.
Embora a autora tenha apresentado o alvará de construção, não há nos autos quaisquer elementos que revelem que a obra respeitou os critérios técnicos necessários ou que o poste foi colocado posteriormente à construção.
As fotografias juntadas aos autos (ID 131507677) não são conclusivas nesse sentido, pois não permitem aferir a cronologia dos fatos nem as dimensões exatas entre a construção e a rede elétrica. É importante ressaltar que, conforme o artigo 110 da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, cabe ao consumidor o custeio do deslocamento ou remoção de poste e rede de energia elétrica, devendo a distribuidora executar e custear a obra apenas em caso de instalação irregular ou rede desativada.
O dispositivo estabelece que: "Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: (...) IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o § 3º; (...) § 3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada." No caso em tela, não há evidências de que a instalação do poste tenha sido irregular ou que a rede esteja desativada, o que impõe à autora o ônus do custeio da eventual remoção.
Não se pode impor a remoção de um poste de energia elétrica sem a devida comprovação de irregularidade em sua instalação, sob pena de colocar em risco a segurança e o fornecimento de energia para toda a comunidade.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial, como exemplificado na Apelação Cível nº *00.***.*45-24 do TJRS.
No que tange aos danos morais pleiteados, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da ré que justifique a indenização pretendida.
A mera existência de um poste de energia elétrica próximo à propriedade da autora, sem comprovação de irregularidade em sua instalação, não configura dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
07/10/2024 09:45
Expedição de intimação.
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05/10/2024 15:00
Expedição de intimação.
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05/10/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 11:45
Expedição de intimação.
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21/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:56
Expedição de intimação.
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24/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:01
Conclusos para decisão
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22/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 08:44
Conclusos para decisão
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01/02/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 08:24
Processo Desarquivado
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14/06/2023 10:11
Baixa Definitiva
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14/06/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
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08/01/2023 09:43
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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08/01/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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01/11/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 16:37
Declarada incompetência
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21/10/2022 11:23
Conclusos para decisão
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13/10/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 09:14
Conclusos para decisão
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24/11/2021 17:12
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2021 09:55
Juntada de Termo de audiência
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12/11/2021 09:55
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 12/11/2021 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI.
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11/11/2021 17:12
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 04:15
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 03:54
Decorrido prazo de ILKA DE JESUS LIMA GUIMARAES em 03/11/2021 23:59.
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10/11/2021 03:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/11/2021 23:59.
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23/10/2021 23:12
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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23/10/2021 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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08/10/2021 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/10/2021 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/10/2021 11:17
Expedição de intimação.
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05/10/2021 11:17
Expedição de intimação.
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05/10/2021 11:03
Expedição de citação.
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05/10/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 10:54
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 12/11/2021 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI.
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22/09/2021 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/09/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 02:32
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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01/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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30/08/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 09:12
Conclusos para despacho
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30/08/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 08:54
Juntada de Certidão
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27/08/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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