TJBA - 0001060-22.2011.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 14:13
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0001060-22.2011.8.05.0191 Monitória Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Cicero Florencio Da Costa Advogado: Camila Matos Montalvao (OAB:BA31491) Reu: Anderson Ferreira Calado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: MONITÓRIA n. 0001060-22.2011.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: CICERO FLORENCIO DA COSTA Advogado(s): CAMILA MATOS MONTALVAO (OAB:BA31491) REU: ANDERSON FERREIRA CALADO e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Examinados.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CICERO FLORÊNCIO DA COSTA contra ANDERSON FERREIRA CALADO, litigantes já qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça inaugural (id 11651633 – pág. 02).
Custas recolhidas, id 11651633 – pág. 09.
No despacho de id 11651667, foi determinado a expedição do mandado monitório e citatório para que o acionado pague a quantia certa, descrita na inicial.
Mandado de citação devolvido negativamente, conforme certidão acostada ao id 11651761 – pág. 02.
Intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o acionante pugnou pela continuidade, requerendo a citação por edital. (id 11651848) No despacho de id 11651878, este juízo determinou o prosseguimento da execução, bem como, determinou que o autor efetuasse a atualização da dívida.
O autor cumpriu o quanto determinado, conforme id 11651907.
Considerando o lapso temporal, este juízo determinou a intimação do autor para demonstrar interesse no prosseguimento do feito. (id 110915491) Em seguida, a parte peticionou requerendo o prosseguimento e atualizando a dívida, conforme id 188498750.
Em seguida, foi determinado o bloqueio das aplicações financeiras do executado.
Intimado para comprovar o recolhimento das custas referente a diligência, o exequente não se manifestou, conforme certidão acostada ao id 356567427.
No despacho de id 451067774, este magistrado determinou a intimação pessoal do exequente para efetuar o pagamento da diligência determinada, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
Certidão de intimação positiva acostada ao id 453367466.
Em seguida, foi certificado pelo cartório que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora. (id 459924599) Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, intimada pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, o qual foi ajuizado desde o ano 2011, deixou que o prazo escoasse sem que atendessem ao quanto solicitado, conforme id 459924599.
Ressalte-se ainda que, intimado por sua procuradora constituída, para cumprir as diligências determinadas, a parte exequente não se manifestou nestes autos. (id 356567427).
Assim, considerando que o presente processo tramita desde o ano 2011, a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia das partes não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, o requerente abandonou a causa, não cumprindo os atos e diligências que lhe competia, restando configurada a hipótese do art. 485, inciso III, do CPC.
Isso posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode se manter refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por não promoverem as partes os atos e as diligências determinadas pelo Juízo, abandonando a causa sem justificativa.
Custas já recolhidas, conforme DAJE’s acostados aos autos.
Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
João Celso P.
Targino Filho Juiz de Direito -
19/09/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 10:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/09/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
10/07/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 17:16
Expedição de intimação.
-
15/10/2023 08:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
15/10/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
-
09/10/2023 13:26
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:48
Decorrido prazo de CICERO FLORENCIO DA COSTA em 27/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 14:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
-
06/09/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
01/09/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 07:38
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
19/03/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
07/03/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 10:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2016 12:43
PETIÇÃO
-
27/01/2016 11:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/12/2015 10:17
MERO EXPEDIENTE
-
20/10/2015 13:59
CONCLUSÃO
-
20/10/2015 12:45
PETIÇÃO
-
19/10/2015 10:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/10/2015 17:57
RECEBIMENTO
-
15/10/2015 17:14
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
06/10/2015 13:59
MERO EXPEDIENTE
-
03/08/2015 08:16
CONCLUSÃO
-
21/07/2015 15:03
PETIÇÃO
-
21/07/2015 12:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/07/2015 17:26
RECEBIMENTO
-
16/07/2015 09:17
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
12/06/2015 09:19
MERO EXPEDIENTE
-
13/03/2015 13:36
CONCLUSÃO
-
24/07/2014 09:28
DOCUMENTO
-
11/04/2013 16:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/04/2013 16:14
Ato ordinatório
-
11/04/2013 16:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/03/2012 10:11
DOCUMENTO
-
23/02/2012 07:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/05/2011 07:42
DOCUMENTO
-
06/05/2011 16:37
CONCLUSÃO
-
29/03/2011 17:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2011
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008529-19.2022.8.05.0022
Valdemar Leite Figueredo
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2022 17:09
Processo nº 0386648-72.2012.8.05.0001
Terezinha de Andrade
Camed Operadora de Plano de Saude LTDA
Advogado: Andre Elbacha Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2012 08:48
Processo nº 8001493-64.2021.8.05.0052
Cleide Maria Castro dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2021 16:36
Processo nº 0111574-64.2010.8.05.0001
Marlene Ventura Fonseca Monteiro
Edson Oliveira
Advogado: Cristiano Almeida Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2010 17:04
Processo nº 0001834-16.2004.8.05.0250
Engemix S/A
Ajes-Servicos LTDA
Advogado: Alexandre Pavanelli Capoletti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2004 10:38