TJBA - 8000730-46.2017.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:58
Desentranhado o documento
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04/07/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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02/11/2024 14:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 01/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000730-46.2017.8.05.0200 Execução Fiscal Jurisdição: Pojuca Exequente: Municipio De Pojuca Advogado: Joao Damasceno Borges De Miranda (OAB:BA14814) Advogado: Alexandre Marques Andrade Lemos (OAB:BA17788) Executado: Jose Adalberto Ferreira De Siqueira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] n. 8000730-46.2017.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s) do reclamante: JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA, ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS EXECUTADO: JOSE ADALBERTO FERREIRA DE SIQUEIRA EXECUTADO: JOSE ADALBERTO FERREIRA DE SIQUEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a exequente interpôs recurso de apelação (ID 446730883) em face da sentença prolatada no ID 436401585.
Na ocasião, o apelante se insurge contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, por ausência de intimação pessoal e necessidade de prosseguimento do feito quanto à parcela ainda não paga pelo contribuinte. É a síntese do necessário.
Decido.
Ante a interposição da apelação de ID 446730883 e com fundamento no § 7º do art. 485 do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, torno sem efeito a sentença de ID 436401585 e determino a continuidade do presente feito em seus ulteriores termos.
Nesta linha de intelecção, DETERMINO a realização de penhora online, nos termos do despacho de ID 393089440.
Intimem-se as partes da presente decisão.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 12:59
Expedição de decisão.
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07/07/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/04/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 12:06
Expedição de intimação.
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03/04/2024 12:01
Expedição de sentença.
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01/04/2024 00:59
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
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07/08/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:42
Expedição de intimação.
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07/06/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 22:23
Conclusos para despacho
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19/10/2022 08:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/12/2021 12:17
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 08:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 16/11/2021 23:59.
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27/10/2021 15:20
Expedição de intimação.
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27/08/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 10:20
Conclusos para decisão
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10/08/2021 10:16
Expedição de intimação.
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04/02/2021 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 03/02/2021 23:59:59.
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07/01/2021 10:34
Expedição de intimação via Sistema.
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26/01/2020 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/11/2019 19:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2019 08:55
Conclusos para despacho
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05/09/2019 08:54
Juntada de Certidão
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13/07/2018 11:01
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA em 05/07/2018 23:59:59.
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13/07/2018 10:57
Publicado Intimação em 05/06/2018.
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13/07/2018 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2018 01:34
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA em 22/03/2018 23:59:59.
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29/06/2018 01:19
Publicado Intimação em 14/03/2018.
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29/06/2018 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2018 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2018 12:47
Conclusos para despacho
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18/04/2018 10:33
Juntada de Certidão
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05/04/2018 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2018 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2018 14:36
Expedição de citação.
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26/02/2018 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2017 23:05
Conclusos para decisão
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30/12/2017 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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