TJBA - 8004848-79.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 08:36
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDES ECA em 27/11/2024 23:59.
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09/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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09/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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27/11/2024 17:53
Decorrido prazo de HARAS EAO LTDA. em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 20:36
Baixa Definitiva
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25/11/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 07:37
Juntada de Alvará
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07/11/2024 01:36
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDES ECA em 30/10/2024 23:59.
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06/11/2024 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
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01/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 01:52
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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24/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8004848-79.2021.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Haras Eao Ltda.
Advogado: Carlos Augusto Amorim Da Motta (OAB:SC23143) Executado: Patricia Fernandes Eca Advogado: Rubem Pereira De Sousa (OAB:BA39145) Advogado: Rodrigo Pacheco De Sousa (OAB:BA40962) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8004848-79.2021.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: HARAS EAO LTDA.
EXECUTADO: PATRICIA FERNANDES ECA DECISÃO Trata-se pedido de cumprimento de sentença, fundado em ação de cobrança, buscando RODRIGO PACHECO DE SOUSA receber de HARAS EAO LTDA o valor atualizado de R$ 1749,53 (um mil setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos), referente à sucumbência.
O pedido inicial foi individualizado e bem definido, referindo-se a honorários advocatícios decorrentes da sentença, concerne a um direito autônomo, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94).
A decisão exequenda transitou em julgado, id. 454326541.
Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado(a), ou na forma dos incisos II, III e IV do §2º do artigo 513, caso não esteja representado(a) nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia descrita na planilha, acrescido de custas, se houver (Art. 523, caput, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, calculadas por diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: HARAS EAO LTDA.
Endereço: Fazenda Reunidas Boa Vista, s/n, Centro, IPIAú - BA - CEP: 45570-000 -
07/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 22:38
Conclusos para decisão
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21/07/2024 00:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:24
Decorrido prazo de HARAS EAO LTDA. em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:24
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDES ECA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:20
Decorrido prazo de HARAS EAO LTDA. em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:20
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDES ECA em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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25/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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21/05/2024 12:55
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 06:18
Decorrido prazo de HARAS EAO LTDA. em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 04:46
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDES ECA em 05/05/2023 23:59.
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18/04/2023 19:31
Juntada de Petição de alegações finais
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17/04/2023 09:23
Expedição de despacho.
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17/04/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 09:56
Conclusos para despacho
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26/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 17:46
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDES ECA em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 17:37
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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01/11/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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11/10/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 07:52
Conclusos para despacho
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29/10/2021 15:10
Decorrido prazo de HARAS EAO LTDA. em 22/10/2021 23:59.
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18/10/2021 20:00
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2021 23:16
Publicado Despacho em 28/09/2021.
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03/10/2021 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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30/09/2021 20:04
Mandado devolvido Positivamente
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27/09/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 12:25
Expedição de despacho.
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27/09/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 12:53
Conclusos para despacho
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27/08/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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