TJBA - 8089850-71.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 11:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:21
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 11:04
Expedição de carta via ar digital.
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13/12/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8089850-71.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cloves Viana Conceicao Advogado: Raiana Kely Silva Ribeiro (OAB:BA78486) Advogado: Simone Gama Barbosa (OAB:BA50434) Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:BA16696) Advogado: Miguel Angel Menezes Aliendro (OAB:BA67061) Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697) Reu: Master Prev Clube De Beneficios Decisão: Processo nº: 8089850-71.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLOVES VIANA CONCEICAO Réu: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO A parte autora postulou gratuidade de justiça.
A norma inserta no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira declaração firmada por pessoa natural, hipótese dos autos.
Não há dúvidas que tal presunção é relativa.
Sobre o tema Precedentes do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO A QUO.
INCONFORMISMO DA PARTE REQUERENTE .
AGRAVO AGITADO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AGRAVANTE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ELE PROPOSTA. (...)O DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NÃO É ABSOLUTO, UMA VEZ QUE A DECLARAÇÃO DE POBREZA IMPLICA SIMPLES PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, SUSCETÍVEL DE SER ELIDIDA PELO MAGISTRADO SE TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA CRER QUE O REQUERENTE NÃO SE ENCONTRA NO ESTADO DE MISERABILIDADE DECLARADO. (…)” (Número do Processo: 67988-3/2008 – Colenda Quarta Câmara Cível – Relatora Insigne Desembargadora Doutora GARDENIA PEREIRA DUARTE, Data do Julgamento: 25/03/2009). (Sublinhamos) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1- EM REGRA, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEPENDE APENAS DA DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE SOBRE NÃO PODER ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR, POIS ESTE FATO PASSA A GOZAR DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 2- CONTUDO, O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A CONCEDER O BENEFÍCIO QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DESAUTORIZAREM A MEDIDA. 3- NO CASO EM TELA, OS AGRAVANTES, MAIS UMA VEZ, NÃO COMPROVARAM, DE MANEIRA CLARA, SEU ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. 4- EM CASO SEMELHANTE, OBSERVE-SE A DECISÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A RELATORIA DO DES.
CICERO LANDIM, DA QUINTA CÂMARA CÍVEL, NO AGRAVO INTERNO N° 0012064-18.2009.805.0000- 1 (86554-6/2009) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012064-18.2009.805.0000-0(77282-5/2009). ( AGRAVO REGIMENTAL Número do Processo: 0015190-7/2009 – Colenda Segunda Câmara Cível – Relator Insigne Desembargador Doutor GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO - Data do Julgamento: 13/04/2010) “APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUTOS APARTADOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APELO IMPROVIDO. - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA. - NO QUE SE REFERE À ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA HAVIDO INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, NÃO ASSISTE RAZÃO AOS RECORRENTES, UMA VEZ QUE A JULGADORA A QUO EXPLANOU DE FORMA SUCINTA OS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICARAM O INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. - NÃO HÁ QUE SE CONFUNDIR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, COM FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, COMO OCORRE NO PRESENTE CASO. - EM RELAÇÃO À NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO, TAMBÉM NÃO PROSPERA A IRRESIGNAÇÃO DOS APELANTES, UMA VEZ QUE, EM VIRTUDE DA EXTREMA SIMPLICIDADE DO INCIDENTE EM QUESTÃO, É PERFEITAMENTE POSSÍVEL COMPREENDER OS ACONTECIMENTOS PROCESSUAIS SEM A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO, COMO EXIGE O ART. 458, I DO CPC. 2.
MÉRITO. - NA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL Nº 33.277- 2/2001 OS REQUERENTES ADUZIRAM QUE, COM O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, TINHAM UM FATURAMENTO MENSAL – DE ALUGUEL – CORRESPONDENTE A R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS) REAIS, TENDO REALIZADO DESPESAS NO BEM EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 48.827,40 (QUARENTA E OITO MIL, OITOCENTOS E VINTE E SETE REAIS E QUARENTA CENTAVOS). - POR TAL RAZÃO, OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS DA REFERIDA MEDIDA CAUTELAR EVIDENCIA, DE FORMA INCONTESTE, QUE OS RECORRENTES POSSUEM PLENA CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS DECORRENTES DAS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE FIGURAM COMO PARTES. - PRELIMINAR REJEITADA.
APELO IMPROVIDO.” (APELAÇÃO Número do Processo: 33276-5/2000 – Colenda QUINTA CÂMARA CÍVEL – Relatora Insigne Desembargadora Doutora ILZA MARIA DA ANUNCIACAO – Data do Julgamento: 15/12/2009) De fato observando-se LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - verifico que a parte demandante não tem condições de suportar as custas inicias calculadas sobre o valor da causa.
Contudo, as normas insculpidas nos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Codex possibilitam parcelamento, redução ou até abranger (a gratuidade) apenas alguns atos.
Pelos próprios documentos carreados pela parte autora, ainda que não possa suportar as custas totais, poderá fazê-lo em caso de redução do valor das custas.
No caso dos autos o benefício previdenciário líquido do autor supera R$ 6.800,00 sendo incompatível com alegada insuficiência de recursos Destaque-se que em caso de êxito da pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate fará jus a devolução do valor antecipado pela parte acionada.
Gratuidade é exceção à regra que impõe o recolhimento das custas.
Posto isto, OBSERVO PARCIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e com fulcro na norma inserta no § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil reduzo o valor das custas iniciais para R$ 518,30 mais custas de citação pelo domicílio eletrônico R$ 5,64 todo somado representa menos de 10% do benefício líquido percebido pelo autor Com fulcro na norma inserta no § 6º da mesma norma supracitada FACULTO parcelamento das custas em DUAS VEZES A primeira parcela deverá ser paga até o dia 30 de novembro de 2.024 A segunda até o dia até o dia 31 de dezembro de 2.024 Fica ciente que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará cancelamento da distribuição SALVADOR, (BA), 1 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 07:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLOVES VIANA CONCEICAO - CPF: *65.***.*52-20 (AUTOR)
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01/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 20:59
Conclusos para despacho
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09/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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