TJBA - 8000359-68.2023.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 10:47
Expedido alvará de levantamento
-
12/04/2025 07:30
Decorrido prazo de FERNANDA MUNIZ SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 18:11
Decorrido prazo de DANIELLE CRISLE MUNIZ DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:21
Decorrido prazo de JONAS FERRAZ MAIA em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:56
Decorrido prazo de LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO em 18/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 17:29
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
22/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
22/02/2025 17:29
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
22/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
22/02/2025 17:28
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
22/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
13/02/2025 15:51
Expedição de decisão.
-
13/02/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:42
Juntada de informação
-
07/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO em 16/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 22:47
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
23/11/2024 22:46
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000359-68.2023.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: D.
C.
M.
D.
O.
Advogado: Larissa Monteiro De Almeida Rosado (OAB:BA56407) Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373) Autor: Fernanda Muniz Souza Advogado: Larissa Monteiro De Almeida Rosado (OAB:BA56407) Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000359-68.2023.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: D.
C.
M.
D.
O. e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Em decisão fundamentada este juízo deferiu a liminar pleiteada pela Requerente determinando que o réu custeie o tratamento prescrito.
Contudo, noticia a parte autora o descumprimento da medida liminar e apresenta orçamentos em id 455477284.
Considerando que não fora cumprida a decisão liminar, passo a decidir sobre a possibilidade de bloqueio de valores para efetivação da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Vale destacar em tratando-se de tutela provisória de urgência que o art. 297 do Código de Processo Civil autorizou expressamente, o juiz a determinar as medidas que considerar adequadas para sua efetivação, observando as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Assim, observando-se a desídia do Plano de Saúde, ora Réu, em cumprir o comando jurisdicional antecipado, restringindo a Autora ao direito a saúde, tem-se que resta autorizada a realização do bloqueio de valores, como único meio efetivo para o cumprimento da decisão judicial.
Aliás, nesse sentido, trouxe a parte Autora aos autos orçamento demonstrando o valor necessário para a efetivação da medida.
Sobre a possibilidade de determinação de bloqueio de valores quando não cumprida decisão judicial para o fim de efetivar a tutela deferida já decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013358-46.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SAÚDE CASSEB ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado (s): MAURICIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA AGRAVADO: EDNOLIA LOPES BARBOZA Advogado (s):IRAN DOS SANTOS D EL REI ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE COMPELIU A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A AUTORIZAR E CUSTEAR O TRATAMENTO DA AUTORA.
PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE PULMÃO EM ESTÁGIO AVANÇADO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES.
VIABILIDADE.
MEDIDA SUB-ROGATÓRIA PREVISTA NOS ARTS. 139 E 536, CPC.
EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DESTINADA À OBTENÇÃO DE RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O cerne do recurso diz respeito à irresignação contra a decisão que, nos autos de ação de obrigação defazer movida contra a agravante, na qual se pretende compeli-la ao custeio de tratamento de saúde prescrito para beneficiária de plano de saúde da operadora, determinou medidas sub-rogatórias e coercitivas para garantir a efetividade da tutela de urgência deferida no feito. 2.
Os autos registram inúmeras petições da autora, portadora de câncer de pulmão em estágio avançado, noticiando o descumprimento da tutela de urgência deferida no feito em novembro de 2020.
Diante da renitência da agravante em autorizar o tratamento da autora, a penhora on line de valor correspondente é medida apta a assegurar o resultado prático equivalente da tutela almejada, justificando a adoção pelo juízo primevo das medidas sub-rogatórias, coercitivas e indutivas estampadas nos arts. 139, IV e 536, CPC. 3.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013358-46.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante SAÚDE CASSEB ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e como agravada EDNOLIA LOPES BARBOZA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - AI: 80133584620218050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021) [grifos nossos] Ante o exposto, para resguardar a parte Autora o direito a saúde, bem como para garantir o devido e imediato cumprimento da ordem judicial que concedeu a tutela de urgência antecipada DETERMINO o de bloqueio de valores via SISBAJUD, na conta do CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, CNPJ 02.***.***/0001-06, no importe de R$ 66.338,80 (sessenta e seis mil trezentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), por ser o valor médio ao comparar as quantias correspondentes aos orçamentos apresentados, a fim de custear um ano de tratamento da Autora, conforme prescrição médica.
Haverá a expedição de alvará em nome da parte autora para custeio do tratamento, deixando consignado desde já o prazo de 5 dias para juntada de nota fiscal aos autos, sob pena de bloqueio do valor não comprovado em conta da autora.
Ademais, percebe-se que não houve a análise da gratuidade judicial, a qual, especialmente considerando todo o escopo fático narrado, não subsiste.
Intime-se a Autora para que efetue o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ou adeque o rito aos Juizados Especiais, eis que se trata de causa de baixa complexidade.
P.I.C.
Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito -
13/09/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 01:24
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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30/07/2024 18:49
Decorrido prazo de LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO em 08/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:12
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
26/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO em 08/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de JONAS FERRAZ MAIA em 08/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:20
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA DANTAS em 08/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:20
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
-
09/06/2024 08:30
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
09/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
09/06/2024 08:29
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
09/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
09/06/2024 08:29
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
09/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
08/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
08/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
08/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
08/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
08/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
08/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:01
Expedição de intimação.
-
16/05/2024 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 04:35
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:57
Expedição de intimação.
-
08/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/02/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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