TJBA - 8009965-90.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 08:28
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
19/07/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 21:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 07:06
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 06/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 07:06
Decorrido prazo de ROSALIA ALVES DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 07:06
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 21:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2025 07:52
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
13/04/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:51
Expedição de sentença.
-
07/04/2025 17:36
Expedição de sentença.
-
07/04/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 01:44
Decorrido prazo de ROSALIA ALVES DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 19:07
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 26/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 08:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 08:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
-
08/11/2024 14:37
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 08/11/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
07/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8009965-90.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Rosalia Alves De Oliveira Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313) Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548) Advogado: Fabio Souza Batista (OAB:BA56941) Reu: Via Varejo S/a Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009965-90.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ROSALIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313), EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548), FABIO SOUZA BATISTA (OAB:BA56941) REU: VIA VAREJO S/A Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas e, em caso positivo, especifiquem e justifiquem a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento, tudo no prazo comum de 5 dias.
Acaso as partes dispensem a dilação probatória, configurada qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, nos moldes dos artigos 354 e 355 do CPC, conclusão para sentença.
Por outro lado, se houver requerimento de provas, conclusão para decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8009965-90.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Rosalia Alves De Oliveira Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313) Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548) Advogado: Fabio Souza Batista (OAB:BA56941) Reu: Via Varejo S/a Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009965-90.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ROSALIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313), EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548), FABIO SOUZA BATISTA (OAB:BA56941) REU: VIA VAREJO S/A Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas e, em caso positivo, especifiquem e justifiquem a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento, tudo no prazo comum de 5 dias.
Acaso as partes dispensem a dilação probatória, configurada qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, nos moldes dos artigos 354 e 355 do CPC, conclusão para sentença.
Por outro lado, se houver requerimento de provas, conclusão para decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 09:01
Expedição de despacho.
-
01/11/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 11:25
Recebidos os autos.
-
25/10/2024 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
-
07/10/2024 17:29
Expedição de citação.
-
07/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:19
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 08/11/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8009965-90.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Rosalia Alves De Oliveira Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313) Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548) Advogado: Fabio Souza Batista (OAB:BA56941) Reu: Via Varejo S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009965-90.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ROSALIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313), EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548), FABIO SOUZA BATISTA (OAB:BA56941) REU: VIA VAREJO S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré.
A parte autora alega que foi convencida, por uma preposta da parte ré, a contratar serviço de crédito para a compra de um eletrodoméstico na loja da requerida, mas que, após refletir melhor sobre a contratação, percebeu que foram impostos juros abusivos e contratados serviços adicionais - tal como garantia estendida - sem a devida informação e a necessária autorização, configurando, inclusive, venda casada.
Relata que, ademais, que a geladeira adquirida apresenta defeitos.
Requer seja deferida medida liminar para a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas remanescentes do contrato, para evitar prejuízos financeiros adicionais à autora, e a IMEDIATA anulação do negócio jurídico, devendo a ré recolher o produto defeituoso ao mesmo tempo que ressarcir à autora pelos valores pagos referentes ao bem, para que a mesma tenha condições de comprar outro refrigerador, item essencial, e, subsidiariamente, a substituição do produto defeituoso por um novo, em perfeito estado, nos termos específicos do tópico citado, em prazo hábil de 10 dias corridos, conforme proposta inicial, com a consequente apreensão do produto com defeito para realização de perícia técnica, e por fim, que se abstenha a Requerida de negativar o nome da Requerida nos órgãos de defesa do consumidor enquanto durar a presente ação, todos sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 por dia de descumprimento.
Juntou documentos. É o relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, ambos do CPC.
Outrossim, entendo que o(a) consumidor(a)/autor(a) é hipossuficiente, pelo que, a fim de facilitar a defesa dos seus direitos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a parte ré apresente prova da falsidade dos fatos aduzidos na petição inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Quanto ao pedido liminar, nos termos do art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na espécie, entendo que o conjunto fático-probatório reclama a necessidade de oitiva da parte contrária, sendo imperioso, por enquanto, em respeito aos princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade, o indeferimento do pedido liminar, até que seja oportunizada ao réu a possibilidade de apresentar sua versão e as respectivas provas.
Diante disso, indefiro o pedido liminar.
Inclua-se o presente feito na pauta das audiências de conciliação, devendo ser observado que o ato deverá ser designado com antecedência mínima de 30 dias e o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data aprazada (art. 334, caput, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.
Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo acordo, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após o cumprimento das diligências e o encerramento dos prazos, nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito -
26/09/2024 08:49
Gratuidade da justiça não concedida a ROSALIA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*80-15 (AUTOR).
-
26/09/2024 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 22:59
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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