TJBA - 8112473-32.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:10
Mandado devolvido Negativamente
-
25/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:16
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 21:55
Decorrido prazo de RONALD WALTER KUSTERER em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 19:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
-
12/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
07/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
03/12/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
14/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:02
Decorrido prazo de RONALD WALTER KUSTERER em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:02
Decorrido prazo de LILIAN PEDRA BRANCA ATHAYDE em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
06/10/2024 13:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
06/10/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8112473-32.2024.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Ronald Walter Kusterer Advogado: Vivian Ferreira Padilha Correia (OAB:BA58518) Parte Re: Lilian Pedra Branca Athayde Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8112473-32.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente PARTE AUTORA: RONALD WALTER KUSTERER Requerido(a) PARTE RE: LILIAN PEDRA BRANCA ATHAYDE Vistos, etc...
A parte autora opôs embargos de declaração (ID. 462849626) em face da decisão que indeferiu a reintegração liminar do autor na posse do imóvel (ID. 460998635), sob a alegação de que houve contradição na fundamentação deste juízo.
Dispensada a intimação do embargado, uma vez que ainda não houve a triangularização processual. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC determina que os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O embargante alega que este juízo incorreu em contradição na sentença, ao indeferir a reintegração liminar na posse do imóvel, visto que foram colacionadas diversas provas de que a parte ré está na posse do imóvel.
Ainda, em anexo aos presentes embargos declaratórios, o embargante juntou outras comprovações de que a parte ré está ocupando o imóvel, com o conhecimento da Administração do Condomínio em que se localiza o imóvel (ID. 462849628).
Deste modo, buscando sanar qualquer tipo de irregularidade, reconheço a contradição aduzida pelo embargante, uma vez que, aliando-se as provas anteriormente juntadas aos novos documentos anexados aos Embargos de Declaração, restou suficientemente comprovado que a parte ré está na posse direta do imóvel, exercendo esbulho possessório em face do autor.
Por isso, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos, e dou-lhes PROVIMENTO, para DEFERIR a reintegração liminar da autora na posse do móvel descrito na inicial, determinando ao réu, ou a qualquer pessoa que nele esteja, que o restitua voluntariamente no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de responder pelo crime de desobediência e esbulho possessório.
Após o prazo concedido, caso não haja restituição voluntária, expeça-se mandado de reintegração para ser cumprido de forma coercitiva, com o auxílio da força policial, se necessário for.
Cite-se o réu para responder a demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, inclusive quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Defiro o parcelamento das despesas processuais (custas em geral), em 07 (sete) vezes, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das 07 (sete) parcelas das custas em geral, respeitado o intervalo de 30 (trinta) dias entre o vencimento de uma e outra, sendo que a primeira parcela deverá ser paga em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, pena que também será aplicada na hipótese de não pagamento de quaisquer das parcelas que se vencerem posteriormente.
Fica o cumprimento desta decisão condicionado ao pagamento da primeira parcela das custas em geral.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM -
01/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2024 21:23
Decorrido prazo de RONALD WALTER KUSTERER em 12/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 20:08
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
05/09/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
02/09/2024 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001114-35.2022.8.05.0264
Luiz Rogerio da Hora Almeida
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2022 22:26
Processo nº 8001114-35.2022.8.05.0264
Luiz Rogerio da Hora Almeida
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Yuri Schindler Coutinho Ribeiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2025 14:02
Processo nº 0519289-48.2017.8.05.0001
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Marcio Santos Santana
Advogado: Jose Luis Scarpelli Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2017 16:33
Processo nº 0513821-06.2017.8.05.0001
Cecilia Moreira Nascimento
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Celso David Antunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2017 14:34
Processo nº 8001664-55.2020.8.05.0149
Gerson Castor da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2020 17:02