TJBA - 0502985-60.2016.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0502985-60.2016.8.05.0113 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Itabuna Autor: Isabelle Primitivo De Oliveira Advogado: Isabelle Primitivo De Oliveira (OAB:BA21057) Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Terceiro Interessado: Serasa Itabuna Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0502985-60.2016.8.05.0113 Classe Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Pagamento em Consignação] AUTOR: ISABELLE PRIMITIVO DE OLIVEIRA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DECISÃO Isabelle Primitivo de Oliveira requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados.
Devidamente intimado, o DETRAN impugnou a execução (ID 206239717), sustentando a nulidade dos atos processuais, a partir da sentença, em razão da falta de intimação, impossibilidade de cumulação das astreinte e possibilidade de redução do valor arbitrado.
Instado a se manifestar, o exequente permaneceu silente (ID 448891728).
O Estado da Bahia informou o cumprimento da medida judicial, no que tange aos débitos de IPVA, noticiando a existência de saldo credor em favor da autora e requerendo a revogação das sanções processuais contra a Fazenda Pública, tendo em vista a inexistência de resistência do ente quanto ao cumprimento da ordem proferida pelo Juízo (ID 206239719). É o relatório.
Decido.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em irregularidade da intimação pessoal por Portal Eletrônico.
A Lei 11.419 de 2006 que versa sobre a informatização do processo judicial, em seu art. 5º, §6º, bem como o Novo Código de Processo Civil em seu art. 183, §1º, estabeleceram que a intimação pessoal, através do portal eletrônico, como deu-se in casu, é equivalente à intimação pessoal, in verbis: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Por outro lado, verifica-se que o processo tramitou no sistema SAJ, onde as intimações são realizadas através de publicação no DJE, após citação pessoal do requerido, conforme esclarecido por esta serventia na certidão de ID 407146932.
Outrossim tratando-se de pedido inicial de execução, a citação do executado para embargar a execução deve ser realizada pessoalmente, no caso do sistema SAJ, através de carta precatória, e no PJE, através do portal.
Nesse sentido, verifica-se que após a migração para o sistema PJE, as intimações foram realizada através de portal eletrônico.
Assim, não há que se falar em nulidade das intimações posteriores à sentença, nem mesmo devolução do prazo recursal.
DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - MULTA DEVIDA - PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que, em 16.08.2019, foi deferida a tutela antecipada no bojo da sentença de embargos de declaração (ID 206239665), determinando que o executado se abstenha de efetivar novos protestos e restrições originárias deste auto de infração, mediante multa cominatória diária de R$ 700,00 (setecentos reais), limitada a R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) Diante da notícia de descumprimento da medida liminar (ID 206239684), houve o revigoramento da medida (ID 206239680), com manutenção da multa diária no valor já fixados anteriormente.
Desde logo, restou comprovado o descumprimento da tutela antecipada, evidenciado pela decisão de revigoramento prolatada nos autos, sendo assim devida a execução das astreintes.
Em relação à multa arbitrada, não há que se falar, quanto ao seu valor, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com efeito, o montante cobrado só se tornou expressivo porque a obrigação não fora cumprida pelo embargante.
Em que pese a natureza cominatória e não ressarcitória das astreintes, no caso em apreço, o atraso no cumprimento da obrigação se revela bastante desarrazoado, o que torna necessária e proporcional a manutenção da multa diária.
Assim já decidiu o TJ-BA pela impossibilidade de exclusão das astreintes já arbitradas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
CIRURGIA DE CATARATA.
REVOGAÇÃO DE ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO DA DECISÃO JUDICIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA NO CASO CONCRETO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que revogou as astreintes fixadas na decisão que concedeu a antecipação de tutela, bem como, deixou de condenar o Ente Estatal em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. 2.
Havendo previsão legal, é possível a imposição de cominação de multa coercitiva ao devedor para cumprimento de obrigação de fazer, ainda que a parte condenada seja a Fazenda Pública. 3.
Da análise dos autos, depreende-se que o Estado da Bahia, segundo documento acostado às fls. 75, somente cumpriu a determinação judicial com 175 (cento e setenta e cinco) dias de atraso, já considerando o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. 4.
Assim, a insurgência do apelante merece acolhimento, tendo em vista, o cumprimento extemporâneo da decisão liminar pelo Estado da Bahia e portanto passível de multa. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o enunciado 421 da Súmula do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." 6.
Ressalta-se que esse posicionamento continua prevalecendo mesmo após a alteração do art. 4.º, XXI da Lei Complementar n.º 80/1994 pela Lei Complementar n.º 132/2009, conforme entendimento do STJ. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501901-29.2013.8.05.0113, Relator(a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/09/2018) (grifou-se)
Por outro lado, não há que se falar em cumulatividade das multas cominadas, visto que a segunda multa constitui-se revigoramento da primeira, sendo esse o valor limite de execução, no caso, R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), merecendo reparo, nesse ponto, os cálculos do exequente.
No que se refere à incidência da correção monetária sobre as astreintes, as decisões reiteradas do STJ admitem a correção monetária sobre as astreintes, tratando-se de mera atualização do valor da moeda, desde a data de sua fixação (STJ - AREsp: 1988862 DF 2021/0303611-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 07/02/2022).
Dessa forma, impõe-se a manutenção da multa cominada, no limite imposto, após o revigoramento (R$ 21.000,00 - vinte e um mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a sua fixação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte a impugnação em referência para determinar ao exequente, no prazo de quinze dias, a apresentação de novo demonstrativo de cálculo, observando exclusão da primeira multa arbitrada, mantendo-se apenas a multa no limite de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que foi fixada, e após 09.12.2021, aplicação da taxa SELIC.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
26/06/2022 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2022.
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26/06/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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20/06/2022 11:55
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:55
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:41
Comunicação eletrônica
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20/06/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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12/06/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/10/2021 00:00
Petição
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15/02/2021 00:00
Expedição de documento
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10/02/2021 00:00
Petição
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16/09/2020 00:00
Expedição de documento
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16/09/2020 00:00
Petição
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11/09/2020 00:00
Petição
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01/09/2020 00:00
Publicação
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07/07/2020 00:00
Publicação
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20/05/2020 00:00
Mero expediente
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14/04/2020 00:00
Expedição de documento
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13/04/2020 00:00
Petição
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02/04/2020 00:00
Trânsito em julgado
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02/04/2020 00:00
Mero expediente
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18/03/2020 00:00
Petição
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05/02/2020 00:00
Petição
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31/01/2020 00:00
Petição
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28/01/2020 00:00
Ato ordinatório
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28/01/2020 00:00
Publicação
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27/01/2020 00:00
Petição
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24/01/2020 00:00
Ato ordinatório
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24/01/2020 00:00
Documento
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23/01/2020 00:00
Ato ordinatório
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16/01/2020 00:00
Publicação
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07/01/2020 00:00
Mero expediente
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10/12/2019 00:00
Petição
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09/12/2019 00:00
Expedição de documento
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25/11/2019 00:00
Petição
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13/11/2019 00:00
Publicação
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06/11/2019 00:00
Mero expediente
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24/10/2019 00:00
Expedição de documento
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20/10/2019 00:00
Petição
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25/09/2019 00:00
Petição
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06/09/2019 00:00
Petição
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28/08/2019 00:00
Mandado
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20/08/2019 00:00
Publicação
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16/08/2019 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/08/2019 00:00
Expedição de documento
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24/07/2019 00:00
Petição
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24/07/2019 00:00
Petição
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18/07/2019 00:00
Petição
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16/07/2019 00:00
Publicação
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14/07/2019 00:00
Procedência
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14/05/2019 00:00
Petição
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19/09/2018 00:00
Expedição de documento
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30/08/2018 00:00
Petição
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12/06/2018 00:00
Expedição de documento
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05/06/2018 00:00
Petição
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12/04/2018 00:00
Publicação
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25/02/2018 00:00
Mero expediente
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07/07/2017 00:00
Expedição de documento
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04/07/2017 00:00
Petição
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28/06/2017 00:00
Publicação
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27/06/2017 00:00
Petição
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14/06/2017 00:00
Expedição de documento
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13/06/2017 00:00
Petição
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08/05/2017 00:00
Expedição de documento
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19/04/2017 00:00
Petição
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30/03/2017 00:00
Petição
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03/11/2016 00:00
Petição
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24/10/2016 00:00
Publicação
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09/09/2016 00:00
Publicação
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09/08/2016 00:00
Mero expediente
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29/06/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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