TJBA - 0044095-06.2000.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0044095-06.2000.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Juraci Sena Sousa Filho Advogado: Daiana Cristiane De Souza Almeida (OAB:BA24173) Advogado: Camila Angelica Canario De Sa Teixeira (OAB:BA23496) Advogado: Cristiane Dias Brito (OAB:BA24984) Executado: Lebram Construtora Sa Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0044095-06.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JURACI SENA SOUSA FILHO Advogado(s): DAIANA CRISTIANE DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA24173), CAMILA ANGELICA CANARIO DE SA TEIXEIRA (OAB:BA23496), CRISTIANE DIAS BRITO (OAB:BA24984) INTERESSADO: Lebram Construtora Sa Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE registrado(a) civilmente como RONNEY CASTRO GREVE (OAB:BA11791) SENTENÇA
Vistos.
JURACI SENA SOUSA FILHO, ingressou com a presente ação em face de LEBRAM CONSTRUTORA SA pelas razões de fato e de direito esposadas na vestibular, encontrando-se o feito na fase de cumprimento de sentença.
O procedimento ficou sem andamento regular.
A parte Autora fora intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme se vê no Id. 238605600, retornando o AR com a informação de que “não existe o número”.
Assim vieram conclusos.
Decido.
De início determino a evolução da classe processual, pois se trata de "cumprimento de sentença".
Tem aplicação ao caso vertente o quanto disposto nos artigos 485,III e 771, parágrafo único, ambos do do CPC, que assim dispõem: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III -por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;; Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução das disposições do Livro I da Parte Especial. É de ser ressaltado que a carta de intimação foi enviada para o endereço informado pela própria parte autora, a quem incumbe manter atualizado o cadastro processual e informar corretamente os dados necessários à sua localização.
Considera-e válida a intimação de acordo com o disposto no inciso V do art. 77 do CPC, que estabelece como um dos deveres das partes, “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”.
Tal artigo, para a conclusão aqui alcançada, se interpreta em cotejo com o estatuído parágrafo único do art. 274 do mesmo Diploma Legal, consoante o qual “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Aliado a isso, tem-se que a perpetuação da demanda, ainda mais quando o poder judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo.
Portanto, como se vê, a hipótese é de não apreciação do feito na fase de cumprimento de sentença, aplicando-se subsidiariamente o que regula o CPC quanto à extinção do feito na fase de conhecimento.
A fim de corroborar o posicionamento supra, trago à colação o seguinte julgado do STJ: EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.509.749 - SE (2019/0148831-7).RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADVOGADO : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SE000723 AGRAVADO : BRUNO LIMA CAVALCANTE PIANCÓ ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M ) Assim, sendo, com fundamento nos artigos 77, 274, 485, III e 771, parágrafo único, todos do CPC, julgo extinto o processo, nesta fase, sem resolução do mérito..
Certifique-se acerca da regularidade em relação ao recolhimento das custas processuais, nada mais havendo, arquive-se.
P.I.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
05/10/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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23/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 00:00
Correção de Classe
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23/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/06/2022 00:00
Publicação
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15/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
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10/06/2022 00:00
Expedição de Carta
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10/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/04/2022 00:00
Publicação
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25/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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25/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/04/2022 00:00
Mero expediente
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13/12/2021 00:00
Correção de Classe
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06/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/12/2020 00:00
Publicação
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14/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/12/2020 00:00
Mero expediente
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02/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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02/09/2020 00:00
Documento
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31/08/2020 00:00
Documento
-
26/08/2020 00:00
Publicação
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24/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
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12/08/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/08/2020 00:00
Expedição de documento
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16/01/2020 00:00
Processo julgado anteriormente
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04/10/2018 00:00
Publicação
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02/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/09/2018 00:00
Mero expediente
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27/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/07/2018 00:00
Petição
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04/07/2018 00:00
Publicação
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29/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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14/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/12/2017 00:00
Correção de Classe
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04/12/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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17/08/2016 00:00
Publicação
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10/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/03/2014 00:00
Petição
-
08/05/2012 00:00
Publicação
-
08/05/2012 00:00
Publicação
-
04/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/05/2012 00:00
Recebimento
-
27/04/2012 00:00
Mero expediente
-
15/12/2011 00:00
Concluso para Despacho
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09/05/2011 10:01
Conclusão
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09/05/2011 09:56
Petição
-
15/04/2011 16:02
Protocolo de Petição
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15/04/2011 15:36
Recebimento
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08/04/2011 10:29
Entrega em carga/vista
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30/07/2010 16:40
Expedição de documento
-
30/07/2010 00:34
Publicado pelo dpj
-
09/07/2010 17:49
Enviado para publicação no dpj
-
07/07/2010 15:15
Recebimento
-
29/04/2009 11:46
Documento
-
29/04/2009 11:46
Documento
-
15/04/2009 15:09
Documento
-
14/04/2009 21:32
Publicado pelo dpj
-
14/04/2009 16:52
Enviado para publicação no dpj
-
14/04/2009 16:51
Enviado para publicação no dpj
-
03/04/2009 16:45
Despacho do juiz
-
03/04/2009 16:12
Despacho do juiz
-
02/04/2009 17:38
Documento
-
31/03/2009 21:47
Publicado pelo dpj
-
31/03/2009 13:54
Enviado para publicação no dpj
-
02/03/2009 16:39
Despacho do juiz
-
17/02/2009 15:20
Petição
-
29/04/2008 21:29
Publicado pelo dpj
-
29/04/2008 16:58
Enviado para publicação no dpj
-
23/04/2008 16:48
Juntada peticao - reu
-
23/04/2008 16:48
Juntada peticao - reu
-
25/01/2007 10:06
Juntada peticao - autor
-
01/11/2006 19:55
Publicado pelo dpj
-
01/11/2006 16:43
Enviado para publicação no dpj
-
25/09/2006 16:53
Juntada peticao - reu
-
17/05/2006 16:41
Arquivo provisorio - cartorio
-
10/05/2006 19:59
Publicado pelo dpj
-
08/05/2006 17:57
Para publicação dpj
-
28/04/2006 18:27
Carga ao juiz
-
29/03/2006 12:55
Concluso ao juiz
-
20/03/2006 17:12
Autos - devolvidos ao cartorio
-
13/03/2006 09:28
Carga advogado - autor
-
15/02/2006 17:51
Sentença
-
15/02/2006 16:26
Publicado pelo dpj
-
14/02/2006 16:46
Enviado para publicação no dpj
-
08/02/2006 11:42
Autos - devolvidos do t. j.
-
19/01/2006 12:21
Autos - conclusos p/ sentenca
-
01/11/2005 15:53
Autos - conclusos
-
29/06/2005 17:14
Sentença
-
09/06/2005 09:51
Para publicação dpj
-
08/03/2005 17:54
Concluso ao juiz
-
02/03/2005 10:12
Concluso ao juiz
-
10/01/2005 16:51
Autos - conclusos
-
06/12/2004 09:37
Autos - conclusos
-
02/12/2004 17:20
Autos - devolvidos ao cartorio
-
01/09/2004 11:53
Certidao
-
26/08/2004 16:47
Para publicação dpj
-
15/07/2004 16:08
Concluso ao juiz
-
04/11/2003 18:27
Carga ao juiz
-
03/11/2003 09:47
Mandado - expedido
-
22/10/2003 11:44
Audiencia - designada
-
08/10/2003 17:33
Para publicação dpj
-
01/10/2003 18:15
Audiencia - designada
-
02/04/2003 14:28
Autos - conclusos
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31/03/2003 11:03
Autos - devolvidos ao cartorio
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26/03/2003 11:16
Carga advogado - autor
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08/02/2001 13:52
Publicado no dpj
-
05/02/2001 16:05
Publicação no dpj
-
04/10/2000 17:01
Autos - conclusos
-
04/10/2000 17:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
21/09/2000 15:59
Carga advogado - reu
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13/07/2000 17:43
Mandado - expedido
-
03/07/2000 11:44
Mandado - expedido
-
13/06/2000 14:56
Autos - devolvidos ao cartorio
-
09/06/2000 13:49
Autos - conclusos
-
08/06/2000 15:10
Autos - conclusos
-
23/05/2000 11:46
Publicado no dpj
-
16/05/2000 16:58
Processo autuado
-
12/05/2000 09:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2000
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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