TJBA - 8020118-75.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:14
Juntada de Petição de aceite da nomeação
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24/07/2025 13:03
Expedição de intimação.
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24/07/2025 13:03
Expedição de ato ordinatório.
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24/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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22/07/2025 20:12
Juntada de Certidão
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07/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:25
Nomeado perito
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11/01/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8020118-75.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Adelia Dantas Caldas Advogado: Jose Maria Da Silva Pedreira Dantas Neto (OAB:BA37938) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8020118-75.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ADELIA DANTAS CALDAS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta por ADELIA DANTAS CALDAS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando ser indevida a negativação do seu nome realizada pelo réu, referente a um débito de R$ 78.935,00, cuja contratação foi realizada por terceiros sem seu consentimento.
Relata que registrou o fato junto à autoridade policial competente, Boletim de Ocorrência 00268742/2022-A02, em 3/6/2022, e que esta diligenciou um dos contratos fraudados para o departamento técnico, que emitiu laudo de exame pericial, n° 2022 00 IC 040961-01, emitido em 10 de janeiro de 2023, atestando a divergência das assinaturas da vítima e as constantes no instrumento contratual.
Requer a gratuidade da justiça, e a inversão do ônus da prova.
Em sede de liminar, requer que a ré cancele a restrição do seu nome nos órgão de proteção ao crédito.
Ao final, pediu a procedência dos pedidos para declarar inexistente a dívida, e condenar o réu a ressarci-lo por danos morais, no importe de R$ 30.000,00.
Foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A liminar foi indeferida (ID 426445143).
O réu apresentou Contestação (ID 431048348).
Em sede de preliminar, alegou a inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir, e impugnou a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do contrato de financiamento de veículo, de nº 2911409673, formalizado em 25/08/2021, e que a autora não realizou o pagamento total das parcelas do bem, ou seja, dívida que originou o protesto de seu nome de seu nome.
Requer a condenação da autora na litigância de má-fé.
Juntou o contrato (ID 431048349), e outros documentos.
Réplica (ID 445953340). É o relatório.
Decido. É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros dados pessoais ali inseridos.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, sendo dispensável o esgotamento da via administrativa, notadamente em razão da preservação do direito de ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Não obstante a possibilidade de revisão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, consoante o art. 100, do CPC, para que haja sua revogação, é necessária a demonstração de insubsistência da necessidade do beneficiário, mediante prova robusta em contrário pela parte ex adversa, o que não se verifica na hipótese vertente.
Assim, rejeito a impugnação à assistência judiciária à autora.
Conquanto o réu tenha impugnado, diante da relação de consumo no presente caso, e, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica em relação à ré, defiro a inversão do ônus da prova.
Afasto também a alegação de prescrição, uma vez que fundamentando-se o pedido na ausência de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito no serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ultrapassado esses pontos, não vislumbro irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
DOU O FEITO POR SANEADO.
Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial, devendo as provas recaírem sobre eles.
Determino às partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 05 dias, sem prejuízo de o Juízo entender ser caso de julgamento antecipado do mérito.
Caso ambas as partes optem pelo julgamento antecipado da lide, o processo deverá ser remetido à fila específica, para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do CPC.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: ADELIA DANTAS CALDAS Endereço: Avenida Luiz Tarquínio Pontes, 2960, 1195, RUA ANTONIO CARLOS MAGALHAES BL 04, Buraquinho, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42709-901 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Endereço: Núcleo Cidade de Deus,, s/n, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
04/10/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 13:09
Conclusos para decisão
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22/05/2024 23:14
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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26/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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18/04/2024 23:13
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 18:11
Decorrido prazo de ADELIA DANTAS CALDAS em 16/02/2024 23:59.
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11/03/2024 18:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 01:59
Publicado Decisão em 11/01/2024.
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12/01/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 14:39
Conclusos para decisão
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09/11/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2023 04:19
Juntada de Petição de procuração
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23/09/2023 04:19
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2023 00:57
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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22/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 11:49
Expedição de despacho.
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20/09/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 09:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/09/2023 09:50
Conclusos para decisão
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17/09/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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