TJBA - 0001043-08.2013.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:43
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
15/10/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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15/10/2024 03:41
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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15/10/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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15/10/2024 03:40
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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15/10/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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15/10/2024 03:39
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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15/10/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 0001043-08.2013.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Jose De Jesus Advogado: Claudiane Oliveira Caetano (OAB:BA34701) Advogado: Monica Cristina Capirunga Monteiro (OAB:BA34682) Reu: Maria Das Graças Trabuco Sampaio Reu: Aroldo Araujo Oliveira Reu: Cartório Do Registro Civil Das Pessoas Naturais De Teofilandia/bahia Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001043-08.2013.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: JOSE DE JESUS Advogado(s): CLAUDIANE OLIVEIRA CAETANO registrado(a) civilmente como CLAUDIANE OLIVEIRA CAETANO (OAB:BA34701), MONICA CRISTINA CAPIRUNGA MONTEIRO (OAB:BA34682) REU: O ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação figurando como partes as acima identificadas.
Esse juízo determinou o saneamento de providências para fins de seguimento do processo.
A procuradora no polo ativo requereu a desistência do feito.
Os autos foram conclusos. É o relatório.
Passa-se a decidir e fundamentar. 2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)[1].
São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual[2].
Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é a ausência de regularidade no processo (art. 485, IV, CPC).
No presente caso, observa-se que, embora tenha sido proferido despacho inicial, não há regularidade no seguimento do processo, conforme apontado no id 437029775. .
De todo o modo, a procuradora no polo ativo requerera a desistência do processo.
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo, na forma do art. 485, IV, c/c art. 290, do Código de Processo Civil.
Pelo espólio da parte autora, custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a gratuidade de justiça deferida.
Verificando-se a também desistência no polo ativo, entende-se pela aceitação tácita desta sentença, o que, considerando-se o disposto no art. 1.000 do CPC, possibilita o entendimento de que não haverá recurso.
Por esta razão, após cumprido o dispositivo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa, ressalvando-se à parte que comprovar o interesse recursal o direito de recorrer dentro do prazo, devendo o processo ser desarquivado sem ônus e feita a conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. [2] DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707. -
07/10/2024 09:56
Baixa Definitiva
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07/10/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/10/2024 09:53
Expedição de intimação.
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07/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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05/10/2024 07:51
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA CAPIRUNGA MONTEIRO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:36
Extinto o processo por desistência
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04/10/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 12:47
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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19/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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19/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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25/03/2024 09:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 08:43
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 12:05
Conclusos para despacho
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17/06/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/06/2019 18:21
Devolvidos os autos
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29/05/2019 15:54
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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27/05/2019 08:46
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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15/05/2014 12:47
DOCUMENTO
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27/01/2014 10:45
CONCLUSÃO
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27/01/2014 10:40
PETIÇÃO
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27/01/2014 10:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/01/2014 10:38
RECEBIMENTO
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23/01/2014 09:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
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14/01/2014 09:36
Ato ordinatório
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14/01/2014 09:07
PETIÇÃO
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14/01/2014 09:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/12/2013 14:51
PETIÇÃO
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02/12/2013 14:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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21/11/2013 11:34
DOCUMENTO
-
19/11/2013 09:59
DOCUMENTO
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19/11/2013 08:53
MANDADO
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11/11/2013 13:08
DOCUMENTO
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07/11/2013 10:27
MANDADO
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18/10/2013 10:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/10/2013 10:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/10/2013 12:42
RECEBIMENTO
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16/10/2013 12:40
MERO EXPEDIENTE
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26/09/2013 12:10
CONCLUSÃO
-
26/09/2013 10:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2013
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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