TJBA - 8000851-46.2024.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:07
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO SANTANA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:07
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 31/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:57
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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21/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA INTIMAÇÃO 8000851-46.2024.8.05.0033 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Buerarema Autor: Jose Valdemir Brito Silva Advogado: Emerson Ribeiro Santana (OAB:BA60088) Reu: Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao Advogado: Cassio Roberto Almeida De Barros (OAB:DF26296) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000851-46.2024.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: JOSE VALDEMIR BRITO SILVA Advogado(s): EMERSON RIBEIRO SANTANA (OAB:BA60088) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS (OAB:DF26296) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL e INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ VALDEMIR BRITO SILVA, em face de ABAPEN – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO.
As partes celebraram acordo em audiência de conciliação realizada em 26/08/2024, conforme consta na Ata juntada ao ID 460085343.
A reclamada comprometeu-se a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada da ata de audiência.
Juntada manifestação da parte autora informando que a requerida não cumpriu o pagamento dentro do prazo estipulado.
DECIDO Observo que a transação celebrada entre as partes, que são capazes, tem objeto lícito e juridicamente possível, envolvendo direito disponível e não prejudica direito de terceiro.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, atribuindo-lhe força de título executivo judicial, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte demandada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o cumprimento do acordo ou apresente justificativa plausível.
Impõe-se ainda a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor, conforme estabelecido pelas partes em audiência de conciliação.
Sem custas nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BUERAREMA/BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
05/10/2024 00:59
Homologada a Transação
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25/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2024 08:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/08/2024 08:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA, #Não preenchido#.
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26/08/2024 00:08
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 10:23
Expedição de citação.
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23/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:06
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 26/08/2024 08:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA, #Não preenchido#.
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22/07/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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