TJBA - 8001163-20.2022.8.05.0218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/07/2025 13:46
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:46
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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30/06/2025 21:21
Decorrido prazo de RENATA SILVA DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:21
Decorrido prazo de HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:21
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:20
Decorrido prazo de RENATA SILVA DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:20
Decorrido prazo de HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:20
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 25/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001163-20.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: RENATA SILVA DE JESUS Advogado(s): BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM (OAB:BA45327-A) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246-A), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O PRODUTO APRESENTOU DEFEITO.
SÚMULA 34 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DEFEITO DO PRODUTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que adquiriu produto junto a acionada e logo apresentou defeito.
Requer devolução do valor pago e indenização por danos morais, O Juízo a quo, em sentença, julgou o pleito improcedente.
A parte autora interpôs recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias "(Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado na Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Súmula nº 34 - Para exercício dos direitos a que aludem os incisos I a III do § 1º do art. 18 do CDC, o consumidor deverá fazer prova de que deu oportunidade ao fornecedor para que o vício fosse sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias Precedente 6ª Turma Recursal: 8003209-72.2020.8.05.0049.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Uma vez existentes os vícios no produto/serviço, o CDC estabeleceu o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que ele seja sanado pelo fornecedor (art. 18, §1º, CDC). Ultrapassado o referido prazo, o consumidor poderá optar por uma das seguintes alternativas: a) substituição do produto por outro da mesma espécie; b) restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) abatimento proporcional do preço (art. 18, §1º, I a III, CDC). Oportuno, também destacar a Súmula 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Súmula nº 34 - Para exercício dos direitos a que aludem os incisos I a III do § 1º do art. 18 do CDC, o consumidor deverá fazer prova de que deu oportunidade ao fornecedor para que o vício fosse sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: Não há nos autos qualquer demonstração de ocorrência dos fatos aduzidos na inicial, que foram negados veementemente pela parte ré em sua defesa.
A parte autora não demonstrou a existência de vício do serviço ou do produto fornecido pela parte ré, não fazendo prova do fato constitutivo do seu direito pleiteado, conforme os ditames do art. 373, I do CPC.
Em análise aos autos, verifica-se que a autora sequer comprova que encaminhou o produto à Assistência Técnica Autorizada da fabricante, quando o produto veio apresentar o suposto vício para que fosse oportunizado a Ré solucionar eventual vício no produto, deixando de oportunizar a análise e eventual reparo do produto que é garantido por lei.
O documento de Id. 228884070 apenas demonstra que a autora não queria ficar com a impressora, mas nada diz sobre a existência de vício.
Destaca-se que é direito da fabricante a análise e posterior reparo do produto no prazo de 30 dias.
Somente a partir daí, não sendo o vício sanado no prazo de 30 (trinta) dias, é que a fabricante estará obrigada a acolher o pedido de restituição, de acordo com o dispositivo do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, à míngua de elementos que evidenciem a discrepância no serviço efetivamente prestado pela parte acionada, observa-se que ausente nos autos elementos que demonstrem a alegada falha, imputável a acionada.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
19/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82537218
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16/05/2025 20:27
Conhecido o recurso de RENATA SILVA DE JESUS - CPF: *31.***.*58-82 (RECORRENTE) e não-provido
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13/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:48
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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