TJBA - 0500795-81.2014.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/04/2025 18:34
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA CRUZ em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 20:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/02/2025 23:38
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 18:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/11/2024 17:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
03/11/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 0500795-81.2014.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Jose Alves Da Cruz Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Advogado: Danielle Nascimento Neres D El Rey Eca (OAB:BA42763) Advogado: Pedro Ricardo Morais Scavuzzi De Carvalho (OAB:BA34303) Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756) Autor: Jse Music Ltda - Epp Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Advogado: Danielle Nascimento Neres D El Rey Eca (OAB:BA42763) Advogado: Pedro Ricardo Morais Scavuzzi De Carvalho (OAB:BA34303) Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756) Reu: Stemac Sa Grupos Geradores Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Registro Público Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42.703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Jucielly Cardoso Matos Servidora -
22/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 21:40
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2024 23:52
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
05/10/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0500795-81.2014.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Jose Alves Da Cruz Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Advogado: Danielle Nascimento Neres D El Rey Eca (OAB:BA42763) Advogado: Pedro Ricardo Morais Scavuzzi De Carvalho (OAB:BA34303) Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756) Autor: Jse Music Ltda - Epp Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Advogado: Danielle Nascimento Neres D El Rey Eca (OAB:BA42763) Advogado: Pedro Ricardo Morais Scavuzzi De Carvalho (OAB:BA34303) Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756) Reu: Stemac Sa Grupos Geradores Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500795-81.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: JOSE ALVES DA CRUZ e outros Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022), DANIELLE NASCIMENTO NERES D EL REY ECA registrado(a) civilmente como DANIELLE NASCIMENTO NERES D EL REY ECA (OAB:BA42763), PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO (OAB:BA34303), ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO (OAB:BA30756) REU: STEMAC SA GRUPOS GERADORES Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) SENTENÇA JOSÉ ALVES DA CRUZ e JSE MUSIC LTDA ME, propuseram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS contra a STEMAC S/A GRUPO GERADORES (STEMAC), visando a compelir a ré a instalar um gerador de energia e a entrega técnica, bem como ressarci-los por danos morais e materiais.
Narram que adquiriram da ré um GRUPO GERADOR STEMAC, LINHA DIESEL, com potência de 40/37/35 kVA – 32/30/28 kWe (Emergência/Principal/Continua), trifásico, com fator de potência 0,8, na tensão de 220/127 Vca em 60 Hz, no valor de R$ 50.000,00, cuja instalação era de incumbência da requerida, e no prazo máximo de 55 dias da aprovação do pedido (5/4/2013).
Afirmam que a ré entregou, no prazo combinado de 55 dias, apenas parte do equipamento, visto que admitiu ter entregue a “porta acústica” em 28/8/2013, com 2 meses de atraso.
Quanto à instalação, alegam que, passados quase 1 ano, a ré não cumpriu com sua obrigação.
Informam que a nota fiscal foi emitida em nome do 1º autor, que compõe o quadro social da 2ª autora, tendo esta feito a proposta.
Apontam que sofreram danos morais e materiais, asseverando que, ante a inércia da ré, o 1º autor está privado de utilizar um bem que serve para assegurar que não fique impedido de usufruir de energia elétrica em sua propriedade rural, localizada no Município de Teodoro Sampaio – BA.
Invocaram o CDC, e requerem inversão do ônus da prova.
Em sede de liminar, rogam que a requerida seja compelida a realizar a instalação do gerador.
Ao final pugnam pela procedência dos pedidos para confirmar a liminar, e a condenar a ré a ressarci-los por danos morais, em valor a ser arbitrado, e por danos materiais, em importe a ser apurado durante a instrução deste processo.
Determinada a correção do valor da causa, a parte autora pediu a emenda para fazer constar R$ 50.000,00 (ID 26630797).
Foi indeferida a liminar (ID 26630803).
A ré apresentou Contestação (ID 26630821).
Impugnou a aplicação do CDC.
Assevera que o atraso se deu por inércia da parte autora, que não realizou o agendamento prévio.
Informou que já foi realizada a instalação no dia 24/4/2014, diante disso, alegou a perda do objeto da obrigação de fazer.
Apontou a inexistência de danos a serem ressarcidos.
Réplica (ID 26630890).
Pugna pela condenação da ré por litigância de má-fé.
Intimadas para manifestarem o interesse em outras provas, apenas a parte autora se manifestou, e pediu a audiência de conciliação e instrução (ID 26630913).
Tentada a conciliação, não logrou êxito (ID 26630926).
Realizada a audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha da parte autora (ID 358030189).
A parte autora (ID 395853431) e a parte ré (ID 407648059) apresentaram alegações finais.
A ré informou que foi deferido seu pedido de Recuperação Judicial realizado em 17/4/2018, autuado sob n.5177058.79.2018.8.09.0087, em trâmite perante a Vara da Família e Sucessões da Comarca de Itumbiara – GO.
Aponta que, havendo créditos, que estes sejam habilitados nos autos da recuperação judicial. É o relatório.
Decido.
Trata de Ação de Obrigação de Fazer, cuja parte autora visa que a ré seja compelida a realizar a instalação do seu gerador de energia, bem como a ressarci-la por danos morais e materiais.
Não obstante a impugnação da parte ré, verifico que os autores adquiriram o produto e serviço como destinatários finais.
Assim, à lide ora apreciada aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de venda de produto e prestação de serviços a consumidor, razão pela qual será decidida, consoante o referido diploma legal e seus princípios protetivos.
Diante da relação de consumo no presente caso, e presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica em relação à ré, rejeito a impugnação, e defiro a inversão do ônus da prova.
Ante a notícia que já houve a instalação do gerador de energia após a distribuição da presente ação, reconheço a perda do objeto da obrigação de fazer, uma vez que não persiste mais o interesse processual nesse ponto.
Prossigo em relação aos pedidos de ressarcimento por danos morais e materiais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo.
As partes sendo legítimas e não havendo causa de suspensão ou nulidade, passo ao exame do MÉRITO.
A parte autora informa que sofreu prejuízos materiais e morais, em razão da inércia da parte ré em realizar a instalação do gerador de energia.
A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano.
O artigo 186 do Código Civil vigente estabelece que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
De outro norte, o art. 927, caput, do mesmo diploma legal, preceitua que "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
A indenização por danos materiais exige a comprovação efetiva do prejuízo, uma vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos art. 186 e 927 do Código Civil, o que não ficou demonstrado pela parte autora, no caso concreto.
Já para que configure a obrigação de indenização por danos morais, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade.
O Código de Defesa do Consumidor assegura, em seu art. 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Observo que a parte ré não cumpriu integralmente sua obrigação no prazo estabelecido.
O gerador só foi instalado quase um ano após o decurso do prazo acordado.
A prova testemunhal reforçou a alegação da parte autora de que a mora foi da parte ré.
A prova testemunhal reforçou, ainda, o fato de que o gerador era essencial para evitar a falta de energia, que era recorrente em sua propriedade rural, localizada no Município de Teodoro Sampaio – BA.
O atraso injustificado de quase 1 ano para instalação do gerador de energia, em um local onde há quedas frequentes de energia elétrica, configura danos morais, e a parte autora merece ser merece ser ressarcida.
Assim, é evidente o dano moral sofrido pela autora, ante a falha na prestação de serviço prestado pela ré.
Na fixação do quantum, deve-se considerar a capacidade econômica do ofensor, o grau de dolo ou culpa e a tripla função de representar pena ao infrator, o caráter pedagógico e a compensação ao lesado, observando-se sempre que a indenização por dano moral não pode erigir-se em causa determinante de enriquecimento sem causa.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
Como se vê, o conjunto probatório colhido é seguro para autorizar a procedência, contudo, em parte, do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados por JOSÉ ALVES DA CRUZ e JSE MUSIC LTDA ME e o faço para condenar STEMAC S/A GRUPO GERADORES (STEMAC), a ressarcir à parte autora por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária (Súmula 362 do STJ), observada as regras dos art. 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
Devido a sucumbência recíproca, as partes arcarão com metade das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ao patrono adverso, que arbitro em 20% do valor da condenação.
Em observância ao inciso VI e ao §3º, do art. 292, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa, para fazer constar R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), correspondente à soma total de todos os pedidos, valendo essa decisão como termo.
Proceda o Cartório a alteração na capa dos autos.
Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026).
Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, se não houver requerimento de interesse no prosseguimento do feito, arquive-se com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: JOSE ALVES DA CRUZ Endereço: RUA CARDEAL BRANDÃO VILELA, 20, QD Q LOTE 20, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42739-240 Nome: JSE MUSIC LTDA - EPP Endereço: RUA CARDEAL BRANDÃO VILELA, 20, QD Q, LOTE 20, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42739-240 Nome: STEMAC SA GRUPOS GERADORES Endereço: AV SERTORIO, 905, - até 2000 - lado par, NAVEGANTES, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-000 -
23/09/2024 10:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/01/2024 23:49
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA CRUZ em 12/06/2023 23:59.
-
24/01/2024 23:49
Decorrido prazo de JSE MUSIC LTDA - EPP em 12/06/2023 23:59.
-
15/11/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 20:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
19/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
09/08/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA CRUZ em 07/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:35
Decorrido prazo de JSE MUSIC LTDA - EPP em 07/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
22/06/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:01
Juntada de Termo de audiência
-
31/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 21:32
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA CRUZ em 09/11/2022 23:59.
-
30/01/2023 00:04
Decorrido prazo de JSE MUSIC LTDA - EPP em 31/10/2022 23:59.
-
30/01/2023 00:04
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 28/10/2022 23:59.
-
28/01/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2023 19:30
Expedição de despacho.
-
28/09/2022 10:25
Expedição de despacho.
-
28/09/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 13:34
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA CRUZ em 08/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 13:34
Decorrido prazo de JSE MUSIC LTDA - EPP em 08/10/2021 23:59.
-
10/10/2021 01:22
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
10/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
-
06/10/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 07:28
Expedição de despacho.
-
29/09/2021 07:28
Expedição de despacho.
-
29/09/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 19:33
Expedição de despacho.
-
30/03/2021 19:33
Expedição de despacho.
-
30/03/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 01:27
Publicado Intimação em 10/07/2019.
-
10/07/2019 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 11:36
Expedição de intimação.
-
03/02/2019 00:00
Petição
-
01/02/2019 00:00
Documento
-
22/11/2018 00:00
Mero expediente
-
20/06/2016 00:00
Publicação
-
01/06/2016 00:00
Documento
-
01/06/2016 00:00
Documento
-
18/05/2016 00:00
Expedição de documento
-
15/04/2016 00:00
Publicação
-
12/01/2016 00:00
Petição
-
17/10/2015 00:00
Publicação
-
14/10/2015 00:00
Mero expediente
-
09/10/2015 00:00
Petição
-
24/09/2015 00:00
Publicação
-
16/06/2015 00:00
Petição
-
22/05/2015 00:00
Expedição de documento
-
19/05/2014 00:00
Publicação
-
15/05/2014 00:00
Antecipação de tutela
-
05/05/2014 00:00
Petição
-
25/04/2014 00:00
Publicação
-
16/04/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2014
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8034409-42.2023.8.05.0001
Damiana Santana
Elita Santana
Advogado: Priscilla Souza de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2023 15:08
Processo nº 8034409-42.2023.8.05.0001
Damiana Santana
Elita Santana
Advogado: Priscilla Souza de Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2025 15:29
Processo nº 8004108-87.2023.8.05.0074
Dias D' Avila Materiais de Construcao Lt...
M18 Administracao de Recursos e Financas...
Advogado: Rogerio Lovizetto Goncalves Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2023 16:19
Processo nº 8000233-66.2019.8.05.0263
Maria Perpetua de Jesus Santos
Municipio de Ubaira
Advogado: Marcio Souza Garcia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2024 13:22
Processo nº 8000233-66.2019.8.05.0263
Maria Perpetua de Jesus Santos
Municipio de Ubaira
Advogado: Marcio Souza Garcia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2019 09:14