TJBA - 8005310-58.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:48
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:54
Juntada de Alvará
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21/01/2025 15:17
Juntada de informação
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30/12/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 20:48
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 16/12/2024 14:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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17/12/2024 20:46
Juntada de Termo de audiência
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13/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 09:40
Expedição de ato ordinatório.
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18/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:53
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 16/12/2024 14:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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03/10/2024 14:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8005310-58.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Requerente: Maria De Lourdes Souza De Seles Advogado: Gledson Fraga Doria (OAB:SE12997) Requerido: Banco Daycoval S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005310-58.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOUZA DE SELES Advogado(s): GLEDSON FRAGA DORIA (OAB:SE12997) REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c/c ação indenizatória envolvendo as partes epigrafadas.
Este é o relatório necessário, passo a fundamentar e decidir.
Defiro provisoriamente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC, com exceção, nesse momento processual, aos honorários do conciliador para marcação de audiências de conciliação, bem como de possíveis perícias que venham a surgir no curso do presente processo. 01.
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas inerentes à audiência de conciliação no prazo de 5 (cinco) dias, através de depósito judicial no BRB Jus, visando o cumprimento da Meta n° 3 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; 1.1 Observado o recolhimento dos honorários do conciliador, determino ao cartório, com fulcro no art. 334 do CPC, a inclusão dos autos em pauta para audiência de conciliação e mediação, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas dos seus advogados; 1.2 Informada a data da audiência pelo Cejusc, deve o Cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, fazendo acompanhar do mandado a data, horário e link do ato; 1.3 Ainda, como medida de celeridade, expeça-se o alvará judicial destinado ao pagamento da remuneração do conciliador que conduzirá a assentada, calculado no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais). 02.
De logo, determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335, caput, incisos e parágrafos, do CPC/2015), sob pena de revelia; 03.
Com fulcro no art. 6°, inc.
VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, devendo a parte ré apresentar o contrato firmado pela parte autora; Concedo a esta decisão força de mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
27/09/2024 15:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE LOURDES SOUZA DE SELES - CPF: *55.***.*94-04 (REQUERENTE)
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25/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2024 13:21
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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20/09/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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14/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 07:38
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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