TJBA - 0500004-17.2020.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/05/2025 12:34
Baixa Definitiva
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09/05/2025 12:34
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 12:33
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO HENRYCK DIAS BRITO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:06
Decorrido prazo de HERBERT KAUAN MILK SANTER em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:15
Publicado Ementa em 23/04/2025.
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23/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 17:06
Juntada de Petição de CIENTE
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15/04/2025 15:42
Conhecido o recurso de HERBERT KAUAN MILK SANTER (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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15/04/2025 15:12
Conhecido o recurso de HERBERT KAUAN MILK SANTER (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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11/04/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 21:06
Deliberado em sessão - julgado
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31/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:09
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
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17/03/2025 15:36
Solicitado dia de julgamento
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12/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Eserval Rocha
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03/02/2025 21:26
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2025 21:37
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO _APL_0500004_17.20
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28/01/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:46
Conclusos #Não preenchido#
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16/01/2025 11:34
Recebidos os autos
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16/01/2025 11:34
Juntada de despacho
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16/01/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 0500004-17.2020.8.05.0146 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Marcelo Henryck Dias Brito Advogado: Guilherme Matos Bras Noce (OAB:PE33848-A) Terceiro Interessado: João Henrique Dos Santos Rodrigues Terceiro Interessado: Herbert Kauan Milk Santer Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500004-17.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MARCELO HENRYCK DIAS BRITO Advogado(s): GUILHERME MATOS BRAS NOCE (OAB:PE33848-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação criminal interposta por Marcelo Henryck Dias Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro-BA, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas privilegiado), com pena fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Instada, a douta Procuradoria de Justiça apresentou opinativo pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público com atuação na origem a fim de que seja analisada a possibilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal, nos termos do Enunciado nº 337 da súmula do Superior Tribunal de Justiça (ID 73790241).
Nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 185.913, é possível a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a processos em andamento, desde que preenchidos os requisitos legais.
No caso dos autos, verifica-se que o réu é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades ilícitas, o que, somado à pena fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, possibilita a análise da viabilidade do ANPP.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente admitido a aplicação do ANPP em casos de desclassificação de delitos para tipos penais menos gravosos, conforme previsto no Enunciado nº 337 da Súmula daquela Corte.
Dessa forma, é cabível o retorno dos autos à origem para manifestação fundamentada do Ministério Público sobre a possibilidade de oferecimento do acordo, garantindo-se o direito do acusado à ampla defesa e ao devido processo legal.
Diante do exposto, acolho o requerimento da douta Procuradoria de Justiça e determino o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público manifeste-se motivadamente acerca da viabilidade de oferta do Acordo de Não Persecução Penal.
Intimem-se as partes para ciência e providências.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora -
19/12/2024 04:44
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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17/12/2024 08:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:03
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2024 00:05
Juntada de Petição de 0500004_17.2020.8.05.0146 ___ Parecer
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25/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:37
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:58
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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