TJBA - 8108885-22.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/03/2025 11:14
Baixa Definitiva
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27/03/2025 11:14
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 11:13
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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26/03/2025 00:28
Decorrido prazo de RICARDO CASALI SIMOES em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:22
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:50
Publicado Ementa em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 16:34
Deliberado em sessão - julgado
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23/01/2025 18:14
Incluído em pauta para 11/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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22/01/2025 15:28
Solicitado dia de julgamento
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26/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RICARDO CASALI SIMOES em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:45
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO CASALI SIMOES em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:01
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 08:42
Cominicação eletrônica
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10/10/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior EMENTA 8108885-22.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ricardo Casali Simoes Advogado: Claudio Henrique Raposo Dos Santos (OAB:BA61469-A) Advogado: Catharina De Oliveira Soares Freitas (OAB:BA68266-A) Apelante: Pagseguro Internet S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108885-22.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM APELADO: RICARDO CASALI SIMOES Advogado(s):CLAUDIO HENRIQUE RAPOSO DOS SANTOS, CATHARINA DE OLIVEIRA SOARES FREITAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO BLOQUEIO DE VALORES INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pela 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de Ação de Indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. 1.2.
A sentença condenou a ré a suspender o bloqueio do crédito do autor no valor de R$30.000,00, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. 1.3.
O réu recorreu, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de falha na prestação de serviço, a necessidade de extirpação da multa e correção monetária e pleiteando a minoração do quantum indenizatório.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes. 2.2.
A existência de falha na prestação de serviço por parte da ré. 2.3.
A ocorrência de danos morais e a adequação do valor da indenização fixada em primeira instância. 2.4.
A validade da multa moratória e da correção monetária aplicada sobre o valor bloqueado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que inexiste prova contundente capaz de afastar a condição de consumidor do Recorrido. 3.2.
A prova documental constante dos autos demonstra que a ré bloqueou indevidamente os valores pertencentes ao autor, não conseguindo comprovar a existência de fraude que justificasse tal medida, o que configura falha na prestação de serviço. 3.3.
A jurisprudência citada confirma que o bloqueio indevido de valores configura ato ilícito, ensejando a reparação por danos morais, sendo o valor arbitrado de R$5.000,00 compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.4.
Quanto à multa moratória e correção monetária, a decisão de primeiro grau está de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência dominante, não havendo motivos para sua modificação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
O voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. 4.2.
Tese de julgamento: “cabível a reparação por danos morais em caso de bloqueio indevido de valores, sobretudo quando inexistem indícios reais acerca de fraude nas transações que o originaram” Dispositivos relevantes citados – Código de Defesa do Consumidor, art. 14. – Código Civil, art. 405. – Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada – STJ, REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010. – TJBA, Apelação n. 8010339-49.2022.8.05.0080, relator Desembargador José Cícero Landin Neto, julgado em 20/02/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8108885-22.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante PAGSEGURO INTERNET S.A. e como apelada RICARDO CASALI SIMOES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
04/10/2024 02:53
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:40
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2024 11:57
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
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06/09/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:36
Incluído em pauta para 24/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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02/09/2024 15:33
Solicitado dia de julgamento
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20/06/2024 00:54
Decorrido prazo de RICARDO CASALI SIMOES em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de RICARDO CASALI SIMOES em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:20
Conclusos #Não preenchido#
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23/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:11
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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17/05/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:19
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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