TJBA - 8000280-44.2018.8.05.0079
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 12:31
Expedição de intimação.
-
18/12/2024 01:34
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 12:18
Juntada de intimação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000280-44.2018.8.05.0079 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Eunapolis Impetrante: Edson Roberto De Andrade Sales Advogado: Adivany Dos Santos Morais (OAB:BA16754) Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:BA45340) Requerido: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS PROCESSO 8000280-44.2018.8.05.0079 IMPETRANTE: EDSON ROBERTO DE ANDRADE SALES Advogado(s) do reclamante: ADIVANY DOS SANTOS MORAIS, JOAO BATISTA ALVES PEREIRA REQUERIDO: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença (condenação da ré no pagamento de astreintes).
As astreintes fixadas na liminar não podem ser objeto de execução, porque, no plano horizontal de jurisdição, a sentença substituiu a liminar, fazendo aquela multa se tornar inexigível ante a fixação de outro preceito cominatório na sentença.
Com efeito, a coisa julgada formada pela sentença assim definiu: “ ….
DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, acolho a impetração e concedo a segurança pleiteada, para o fim de determinar à impetrada que se abstenha de fiscalizar e autuar o impetrante, anulando os autos de infração descritos na petição inicial, bem como os porventura lavrados no curso do processo, anulando também, por efeito consequente, todas as penalidades administrativas impostas pela AGERBA em desfavor do impetrante e seu veículo, fixando como preceito cominatório multa de R$ 1.000,00 (…) a cada auto de infração ou penalidade imposta ao impetrante, sem prejuízo da configuração de crime de desobediência. …”.
A coisa julgada formou-se em 19/12/2020, conforme certidão de ID Num. 91666967 - Pág. 1. É a partir do TRÂNSITO EM JULGADO que o preceito passa a ter plena eficácia, pois o reexame necessário da sentença retirava, àquela altura, a eficácia jurídica do preceito.
Portanto, para que o exequente tenha direito de cobrar MULTAS COMINATÓRIAS, precisa demonstrar que houve descumprimento do PRECEITO após a formação da COISA JULGADA.
Do exposto, CONVERTO EM DILIGÊNCIA O JULGAMENTO para que comprove o exequente, NO PRAZO DE 15 DIAS, que, após 19/12/2020 (data do trânsito em julgado), houve LAVRATURA de novos autos de infração ou IMPOSIÇÃO DE NOVAS PENALIDADES pela AGERBA em desfavor do impetrante, ora exequente.
Com a resposta ou transcorrido in albis, ouça-se a AGERBA.
Intimem-se. -
26/09/2024 10:57
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 13:57
Decorrido prazo de EDSON ROBERTO DE ANDRADE SALES em 13/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:11
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
20/09/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
11/09/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 16:13
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 29/08/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2024 10:27
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
21/07/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 13:47
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 09:52
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2021 13:52
Baixa Definitiva
-
13/05/2021 13:52
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 08:02
Decorrido prazo de EDSON ROBERTO DE ANDRADE SALES em 05/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 08:56
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
26/02/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
24/02/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2020 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/07/2020 14:11
Juntada de termo
-
24/07/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 17:42
Decorrido prazo de EDSON ROBERTO DE ANDRADE SALES em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 06:53
Publicado Intimação em 24/03/2020.
-
21/03/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2020 04:50
Decorrido prazo de EDSON ROBERTO DE ANDRADE SALES em 14/02/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 02:42
Publicado Intimação em 23/01/2020.
-
22/01/2020 09:35
Expedição de intimação via Sistema.
-
22/01/2020 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 09:19
Concedida a Segurança
-
31/10/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 03:10
Decorrido prazo de EDSON ROBERTO DE ANDRADE SALES em 21/11/2018 23:59:59.
-
28/03/2019 16:01
Juntada de carta precatória devolvida
-
28/02/2019 07:56
Decorrido prazo de EDSON ROBERTO DE ANDRADE SALES em 07/08/2018 23:59:59.
-
23/01/2019 13:56
Juntada de carta precatória
-
15/01/2019 10:23
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2018 00:06
Publicado Intimação em 17/07/2018.
-
11/11/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 00:10
Publicado Intimação em 26/10/2018.
-
26/10/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 09:38
Expedição de intimação.
-
24/10/2018 09:36
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2018 09:17
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2018 08:53
Expedição de citação.
-
24/10/2018 08:53
Expedição de intimação.
-
24/10/2018 07:42
Expedição de Alvará.
-
23/10/2018 14:32
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2018 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 17:14
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2018 08:56
Conclusos para decisão
-
05/09/2018 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 08:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 07:43
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2018 07:41
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2018 12:39
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2018 09:42
Expedição de citação.
-
13/07/2018 09:42
Expedição de citação.
-
10/07/2018 14:39
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2018 09:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2018 09:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 13:38
Conclusos para decisão
-
27/04/2018 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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