TJBA - 0500161-08.2018.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0500161-08.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Patrimonial Carmem Ltda Advogado: Angelo Jose De Souza Matos Filho (OAB:BA39790) Advogado: Joao Luis Torreao Ferreira (OAB:BA16404) Reu: Santana Sa Drogaria Farmacias Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Joao Bernardo Oliveira De Goes (OAB:BA21646) Advogado: Candida Maria Neri Alves (OAB:BA63191) Advogado: Antonio Manuel Franca Aires (OAB:SP63191) Reu: Brasil Pharma S.a.
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Joao Bernardo Oliveira De Goes (OAB:BA21646) Advogado: Candida Maria Neri Alves (OAB:BA63191) Advogado: Antonio Manuel Franca Aires (OAB:SP63191) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 0500161-08.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: PATRIMONIAL CARMEM LTDA Advogado(s): ANGELO JOSE DE SOUZA MATOS FILHO registrado(a) civilmente como ANGELO JOSE DE SOUZA MATOS FILHO (OAB:BA39790), JOAO LUIS TORREAO FERREIRA (OAB:BA16404) REU: SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS e outros Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES (OAB:BA21646), CANDIDA MARIA NERI ALVES (OAB:BA63191), ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES (OAB:SP63191) SENTENÇA PATRIMONIAL CARMEM LTDA, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS contra a SANT’ANA S/A DROGARIA “FARMÁCIAS” e BRAZIL PHARMA S.A., também qualificadas, alegando que: 1.
A Autora celebrou com a 1ª Ré, contrato de locação para fins comerciais, tendo como objeto, imóvel indicado na inicial. 2.
O respectivo contrato de locação iniciou-se no dia 10 de fevereiro de 2012, com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, tendo sido prorrogado por igual período. 3.
Cabia ainda aos Acionados, o pagamento, além do aluguel mensal convencionado, e dos demais encargos locatícios. 4.
A parte ré está inadimplente desde outubro de 2017.
Foram juntados documentos.
Na petição de ID 259806905, a autora aditou a inicial para excluir da presente ação a cobrança de aluguéis e requereu a concessão de liminar.
Foi deferido o aditamento (ID 259806908) e indeferido o pedido liminar.
Tentada conciliação em audiência, não se logrou êxito.
As rés apresentaram contestação.
A autora informou que o imóvel foi desocupado (ID 259807287).
A autora foi imitida na posse do imóvel.
Foi informada a falência das requeridas (ID 259807419). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré desocupou voluntariamente o imóvel e a parte autora já foi imitida na posse do mesmo.
A parte autora requereu a exclusão do pedido de cobrança de aluguéis, permanecendo apenas o pedido de despejo.
O artigo 62 da Lei 8.245/91 estabelece: “Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa”.
O art. 373 do CPC estabelece: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
O art. 9º da Lei 8245/91 estabelece: “A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las”.
Considerando que a parte ré não comprovou o pagamento dos valores cobrados, a procedência da ação de despejo é impositiva e a extinção do contrato firmado entre as partes se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa.
Retifique-se o polo passivo da ação, conforme informado na petição de ID 259807419.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de março de 2024.
Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito -
13/04/2024 23:30
Decorrido prazo de PATRIMONIAL CARMEM LTDA em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 22:30
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2024 08:53
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
22/03/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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13/03/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 05:11
Decorrido prazo de SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 10:38
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 13:50
Decorrido prazo de BRASIL PHARMA S.A. em 27/02/2023 23:59.
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05/06/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2023 14:20
Decorrido prazo de PATRIMONIAL CARMEM LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2023 04:04
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
10/02/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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26/01/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 19:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
-
27/11/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
-
31/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
12/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/08/2022 00:00
Petição
-
09/08/2022 00:00
Publicação
-
05/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 00:00
Mero expediente
-
28/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2022 00:00
Publicação
-
03/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 00:00
Mero expediente
-
28/09/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
24/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2021 00:00
Petição
-
25/06/2020 00:00
Publicação
-
22/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2020 00:00
Mero expediente
-
17/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2019 00:00
Publicação
-
22/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
04/10/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
04/10/2018 00:00
Petição
-
13/06/2018 00:00
Mandado
-
13/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
07/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
29/05/2018 00:00
Publicação
-
25/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
15/05/2018 00:00
Publicação
-
11/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/05/2018 00:00
Petição
-
09/05/2018 00:00
Mero expediente
-
09/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/05/2018 00:00
Petição
-
05/05/2018 00:00
Publicação
-
03/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2018 00:00
Mero expediente
-
27/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2018 00:00
Petição
-
19/04/2018 00:00
Petição
-
19/04/2018 00:00
Publicação
-
17/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/04/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
12/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/04/2018 00:00
Petição
-
03/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
02/04/2018 00:00
Documento
-
28/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
27/03/2018 00:00
Audiência Designada
-
23/02/2018 00:00
Expedição de Carta
-
23/02/2018 00:00
Expedição de Carta
-
05/02/2018 00:00
Expedição de Carta
-
05/02/2018 00:00
Expedição de Carta
-
02/02/2018 00:00
Publicação
-
31/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2018 00:00
Liminar
-
30/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2018 00:00
Petição
-
12/01/2018 00:00
Petição
-
11/01/2018 00:00
Publicação
-
09/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/01/2018 00:00
Mero expediente
-
09/01/2018 00:00
Audiência Designada
-
08/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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