TJBA - 8000184-73.2020.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/03/2025 13:46
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2025 09:49
Expedição de ato ordinatório.
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06/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:38
Expedição de ato ordinatório.
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16/12/2024 10:41
Expedição de sentença.
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16/12/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 18:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em 21/11/2024 23:59.
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08/10/2024 13:57
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8000184-73.2020.8.05.0074 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Dias D'avila Impetrante: Vanda Santa Barbara Dos Reis Advogado: Cristiany Lapa Dos Santos (OAB:BA47848) Advogado: Washington De Jesus Vieira (OAB:BA41544) Impetrado: Municipio De Dias Davila Impetrado: Jussara Marcia Do Nascimento Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8000184-73.2020.8.05.0074 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: VANDA SANTA BARBARA DOS REIS IMPETRADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA, JUSSARA MARCIA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vanda Santa Barbara dos Reis contra ato supostamente ilegal do Município de Dias D'Ávila, que teria preterido a impetrante na ordem de contratação em concurso público para o cargo de Professora de Educação Infantil.
A impetrante alegou que, apesar de ter sido aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2015, e classificada na 125ª posição, o Município de Dias D’Ávila promoveu a contratação de servidores temporários para o exercício de funções correspondentes às do cargo para o qual foi aprovada, violando, assim, seu direito à nomeação.
O Município de Dias D’Ávila, em suas informações, alegou a decadência do direito da impetrante de impetrar o mandado de segurança, em razão de o prazo de 120 dias ter sido ultrapassado.
Alegou, ainda, a inexistência de direito líquido e certo da impetrante, pois a mesma foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital, possuindo apenas expectativa de direito à nomeação.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
A questão da decadência no mandado de segurança foi amplamente discutida nos autos.
Conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de impetrar mandado de segurança extingue-se em 120 dias, contados da ciência do ato impugnado pelo interessado.
No presente caso, o impetrado argumentou que a impetrante teve ciência do ato coator em 27 de junho de 2016, quando ocorreu a homologação do concurso público.
Considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 5 de fevereiro de 2020, mais de três anos após a homologação, o impetrado alega a decadência do direito de ação.
Contudo, tratando-se de ato omissivo, o prazo decadencial de 120 dias somente se inicia após o encerramento do prazo de eficácia do certame.
Assim, enquanto houver vigência do concurso público, o direito à nomeação persiste, e o prazo para a impetração do mandado de segurança não se inicia.
Considerando que o concurso em questão ainda estava em vigor à época da impetração e que o direito da impetrante se baseia na alegada preterição decorrente de contratações temporárias realizadas durante esse período, conclui-se que não houve decadência do direito de impetrar o mandado de segurança.
Portanto, afasta-se a preliminar de decadência.
No tocante ao mérito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação.
No entanto, quando a aprovação ocorre fora do número de vagas, como no caso do impetrante, há apenas uma expectativa de direito, que pode ser frustrada pela Administração, desde que observados os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.
Corroborando com esse entendimento, temos a jurisprudência dos nosso Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E PERDA DE OBJETO REJEITADAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REJEIÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E À CONTRATAÇÃO.
APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL PARA VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO EMPREGO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Suficientes se mostram as razões recursais para combater o pronunciamento judicial atacado.
Violação ao princípio da dialeticidade não configurada.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
A privatização da Companhia Energética de Brasília após a realização do concurso público para provimento de cargos, por si só, não implica perda de objeto das demandas em que se discute eventual preterição de candidatos c/c indenização por perdas e danos.
Malgrado tenha a ré deixado de ser uma sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Distrito Federal, tornando-se uma empresa privada, não há que se falar em desparecimento dos efeitos materiais dos atos impugnados, haja vista que esses foram praticados em período no qual tinha a requerida obrigação constitucional e legal de contratar seus empregados por meio de realização de concurso público.
Preliminar de perda de objeto rejeitada. 3.
O candidato aprovado em concurso público e classificado fora da quantidade de vagas oferecidas pelo edital não possui direito subjetivo à nomeação e contratação, quando não demonstra ter sido preterido na ordem de convocação, consoante entendimento consolidado pelo Pleno do e.
STF no RE n. 831.311 com repercussão geral. 4.
A terceirização de serviços, mesmo essenciais, não permite, por si só, ser tida por ilícita, segundo deliberação do e.
STF no RE n. 958.252 com repercussão geral, e inviável se mostra considerar, tão somente com a contratação de prestadores de serviços, a ocorrência de preterição de candidatos aprovados e classificados no certame fora das vagas oferecidas, notadamente quando não ficou comprovado que os serviços contratados se destinam a atendimentos de demandas efetivas e em caráter permanente em substituição à execução direta pelo pessoal da empresa pública. 5.
Recurso conhecido, preliminar de ausência de impugnação aos fundamentos da sentença e perda do objeto rejeitadas, e, no mérito, desprovido.
Honorários majorados. (Processo nº.: 07195347920218070001 - (0719534-79.2021.8.07.0001 - Res. 65 CNJ), data do Julgamento: 03/11/2022, Órgão Julgador: 1ª Turma Cível, Rel: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, TJDF) A contratação de servidores temporários pelo Município de Dias D'Ávila para atender necessidades transitórias, conforme previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, não caracteriza, por si só, a preterição de candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos.
Não há, nos autos, provas de que tais contratações temporárias tenham sido realizadas para ocupar cargos destinados aos aprovados no concurso.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, em virtude da ausência de direito líquido e certo da impetrante.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema.
Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 18:32
Juntada de Petição de Documento_1
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26/09/2024 12:10
Expedição de sentença.
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18/09/2024 11:47
Expedição de ato ordinatório.
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18/09/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 18:58
Decorrido prazo de VANDA SANTA BARBARA DOS REIS em 17/11/2023 23:59.
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15/12/2023 09:50
Conclusos para decisão
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20/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:38
Expedição de ato ordinatório.
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19/09/2023 10:32
Expedição de ato ordinatório.
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19/09/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 02:33
Decorrido prazo de JUSSARA MARCIA DO NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 13:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/06/2023 09:12
Juntada de Petição de informação
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26/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 07:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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11/01/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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22/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:08
Expedição de ato ordinatório.
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09/11/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 12:34
Expedição de intimação.
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03/05/2022 19:20
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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28/04/2022 16:49
Expedição de intimação.
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29/03/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 10:20
Expedição de intimação.
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12/01/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 10:20
Expedição de intimação.
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12/01/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2021 10:07
Conclusos para despacho
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23/10/2021 22:18
Decorrido prazo de VANDA SANTA BARBARA DOS REIS em 01/09/2021 23:59.
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21/10/2021 08:58
Expedição de intimação.
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21/10/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 08:58
Expedição de intimação.
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22/08/2021 04:24
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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22/08/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2021
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22/08/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2021
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16/08/2021 10:56
Expedição de intimação.
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16/08/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 10:55
Expedição de intimação.
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24/05/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2020 12:59
Conclusos para decisão
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05/02/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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