TJBA - 8005247-48.2024.8.05.0039
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 07:56
Baixa Definitiva
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13/12/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 20:12
Expedição de sentença.
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11/12/2024 20:12
Expedição de Alvará.
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11/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
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04/12/2024 03:22
Decorrido prazo de ANDREIA BRITO NOBRE em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:12
Decorrido prazo de ANDREIA BRITO NOBRE em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 09:06
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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08/11/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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08/11/2024 08:30
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/11/2024 16:57
Expedição de sentença.
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05/11/2024 10:44
Expedição de despacho.
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05/11/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 19:57
Juntada de Petição de parecer DO MP
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI DESPACHO 8005247-48.2024.8.05.0039 Alienação Judicial De Bens Jurisdição: Camaçari Requerente: Andreia Brito Nobre Advogado: Arthur Jose Ferreira Da Costa Lins (OAB:BA61263) Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8005247-48.2024.8.05.0039 CLASSE: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) / [Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores] AUTOR:ANDREIA BRITO NOBRE RÉU: DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE IMÓVEL EM NOME DE MENOR proposta por NICOLAS NOBRE GODIM, neste ato representado por sua genitora ANDREIA BRITO NOBRE, devidamente qualificados, a qual requer-se a concessão de Alvará Judicial para a venda do imóvel de propriedade do menor e autorização para a aplicação do provento desta venda na manutenção da subsistência do mesmo.
Com a inicial, junta documentos. É o que importa relatar.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade, sob a responsabilidade de quem assim declara não possuir condições de arcar com os custos processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua de família.
Ademais, como bem pontuado no parecer ministerial acostado sob ID 454554747, nos termos do art. 1.750, do Código Civil, os imóveis que pertencem a menores sob tutela somente poderão ser vendidos quando houve manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Impende destacar que a autorização para alienação de bem imóvel pertencente ao menor está sujeita à inequívoca comprovação da necessidade da venda, assegurando os seus interesses.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, determino a expedição de mandado de avaliação do bem imóvel descrito na exordial, qual seja, apartamento integrante do empreendimento denominado Reserva Parque Residencial, Apartamento n 402, do bloco Jatobá, Catu de Abrantes, Camaçari, registrado na matrícula n.º 34.606 do RGI de Camaçari/BA.
Cumpra-se.
Camaçari (BA), 26 de julho de 2024.
André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito -
07/10/2024 09:26
Expedição de despacho.
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07/10/2024 09:24
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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04/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
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09/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 08:40
Decorrido prazo de ANDREIA BRITO NOBRE em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 21:34
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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23/08/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 11:22
Expedição de despacho.
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02/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 19:39
Decorrido prazo de ANDREIA BRITO NOBRE em 13/06/2024 23:59.
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25/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
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23/07/2024 02:59
Juntada de Petição de parecer DO MP
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01/06/2024 18:24
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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01/06/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:50
Expedição de despacho.
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15/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:57
Conclusos para despacho
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08/05/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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