TJBA - 0504994-26.2018.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 19:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
02/12/2024 11:20
Expedição de decisão.
-
02/12/2024 11:20
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
14/10/2024 22:28
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
14/10/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0504994-26.2018.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Iara Bernete Costa Primo Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0504994-26.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: IARA BERNETE COSTA PRIMO Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO VISTOS, ETC; IARA BERNETE COSTA PRIMO, ingressa com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra ESTADO DA BAHIA, apresentando planilha de cálculos, totalizando o valor de R$ 335.102,57 (trezentos e trinta e cinco mil, cento e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Citado, o Executado apresenta impugnação, alegando inconsistências nos cálculos, aduzindo ser devida a quantia de R$301.777,77 (trezentos e um mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos).
A exequente, intimada, discorda da impugnação, requer sua rejeição e a condenação do Executado ao pagamento de honorários da execução. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença – Obrigação de Pagar.
A sentença, objeto do presente cumprimento, reconheceu o direito da autora à percepção do valor relativo à conversão das licenças-prêmios quinquênios vencidas e não usufruídas (quinquênios 13/06/1989 a 12/06/2994; 13/06/1994 a 12/06/1999; 13/06/1999 a 12/06/2004; 13/06/2004 a 12/06/2009 e 13/06/2009 a 11/06/2014, computando 420 (quatrocentos e vinte) dias.
A controvérsia apontada pelo Executado versa acerca de alegada diversidade dos cálculos que resultariam em inconsistências.
Contudo, absteve-se de apresentar cálculos elucidativos que permitissem atestar o alegado excesso de execução.
Sob esse viés, a jurisprudência tem decidido por não acolher impugnações genéricas: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018305-90.2023.8.09.0170 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINORTE AGRAVADO: ABADIA RICARDO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
PLANILHA DE CÁLCULOS JUNTADA A POSTERIORI.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. 1.
Quando a Fazenda Pública, em cumprimento de sentença em seu desfavor, alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá a esta declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC). 2.
Na impugnação ao cumprimento de sentença, por excesso de execução, é imprescindível que a Fazenda Pública pormenorize os possíveis erros e/ou discrepâncias do demonstrativo de contas confeccionado pelo exequente, expondo as razões porque os cálculos apresentados pelo credor estaria incorreto.
A autoridade fazendária não poderá argumentar genericamente, exige-se impugnação específica. 3.
Não há possibilidade de se atender pedido de juntada da planilha de cálculos a ser feito a posteriori pela Fazenda Pública, pois, esta já dispõe de prazo em dobro, e se, caso concedido, haveria grande disparidade de tratamento entre as partes, ainda, não há motivo imperioso e extraordinário para a concessão desta medida. 4.
Faz-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, quando existir divergência nos cálculos apresentados pelas partes e houver a necessidade de realização de complexas operações, situações ausentes nesta execução.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50183059020238090170 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ, grifo nosso) Nesse sentido, a impugnação não merece ser acolhida de sorte que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: : (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Aferindo-se os cálculos juntados pela Exequente (ID 362648499), evidencia-se a perfeita simetria com o ordenamento jurídico. "APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA – ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 810/STF E 905/STJ – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros e correção monetária para atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública devem seguir a sorte dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros dos índices dos consectários legais. 2.
Em se tratando de condenações jurídicas referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho 2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: Índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho de 2009: juros de mora: O,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” 3.
De acordo com o artigo 86 do Código de Processo Civil “Se cada litigante for vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”, contudo, no caso, o magistrado rejeitou os embargos à execução, logo, quem deve ser condenado ao pagamento dos honorários é o Estado de Mato Grosso, devendo ser afastada a sucumbência recíproca. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MT 00377074220138110041 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/10/2021) Ante o exposto, NÃO ACOLHO a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DA BAHIA nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizada contra si por IARA BERNETE COSTA PRIMO, afastando a alegação de excesso de execução.
Por via de consequência, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos legais, os cálculos apresentados pelo Exequente, qual seja, R$ 335.102,57 (trezentos e trinta e cinco mil, cento e dois reais e cinquenta e sete centavos), correspondente ao valor da execução.
Custas pelo Impugnante respeitada a isenção legal do Executado/Impugnante.
P.R.I.
Cumpra-se. [documento datado e assinado digitalmente] -
04/10/2024 13:13
Expedição de decisão.
-
04/10/2024 12:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2023 18:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 07:56
Expedição de despacho.
-
21/03/2023 07:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2023 11:05
Expedição de intimação.
-
20/03/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 17:22
Processo Desarquivado
-
25/02/2023 20:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 20:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
07/02/2023 13:35
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 00:11
Decorrido prazo de DANILO SOUZA RIBEIRO em 01/12/2022 23:59.
-
06/01/2023 20:05
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
06/01/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
28/10/2022 12:16
Expedição de intimação.
-
28/10/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2022 11:29
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2022 22:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
-
25/10/2022 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
19/10/2022 17:35
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 09:04
Comunicação eletrônica
-
07/10/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/09/2022 00:00
Mero expediente
-
16/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2019 00:00
Petição
-
31/01/2019 00:00
Publicação
-
28/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/09/2018 00:00
Petição
-
15/09/2018 00:00
Publicação
-
13/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/09/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
06/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/08/2018 00:00
Petição
-
05/08/2018 00:00
Publicação
-
03/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
02/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
02/08/2018 00:00
Audiência Designada
-
01/08/2018 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
-
09/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2018 00:00
Expedição de documento
-
06/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2018
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000219-10.2015.8.05.0216
Justina dos Santos Lima
Gilberto dos Santos Lima
Advogado: Rudson Filgueiras Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2015 12:52
Processo nº 8000392-13.2017.8.05.0155
Maria Francisca dos Santos Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2017 10:07
Processo nº 0512686-76.2018.8.05.0080
Santana &Amp; Soledade LTDA
Andrea Cal de Oliveira Duarte
Advogado: Abdias Athayde Filgueiras Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2018 09:01
Processo nº 8006149-91.2020.8.05.0022
Michellyne Haum Wanderley Barros
Municipio de Barreiras
Advogado: Asheley Fabrizio Rodrigues de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2020 15:23
Processo nº 8134126-90.2024.8.05.0001
Arlinda dos Remedios Botelho Tavares
Advogado: Isabela Tarquinio Rocha Camara
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2024 17:08