TJBA - 8001082-95.2024.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 12:31
Juntada de Petição de citação
-
28/04/2025 12:11
Expedição de citação.
-
16/01/2025 09:26
Expedição de citação.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8001082-95.2024.8.05.0155 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Macarani Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Reu: Jose Renato Cunha De Moura Registrado(a) Civilmente Como Jose Renato Cunha De Moura Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001082-95.2024.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) REU: JOSE RENATO CUNHA DE MOURA registrado(a) civilmente como JOSE RENATO CUNHA DE MOURA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de concessão de liminar ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado qualificada na inicial, contra JOSÉ RENATO CUNHA DE MOURA, devidamente qualificado, alegando que celebrou com o(a) requerido(a) contrato descrito na inicial, com alienação fiduciária do bem JOHN DEERE ESCAV HIDR 130G LC 2022, Número de série: 1F9130GXCND040466, e que o(a) requerido(a) deixou de cumprir a obrigação assumida ficando inadimplente, apesar de notificado(a) para pagamento, encontrando-se o débito totalmente vencido.
Instruiu o pedido com procuração e documentos constante dos autos digitais.
Foi certificado não constar nenhuma ação revisional envolvendo as partes.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, nos termos do Dec.
Lei 911/69.
Legítima a pretensão da parte autora à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora da parte ré, de modo que CONCEDO, inaudita altera pars, a medida requerida, para determinar que se proceda a busca e apreensão do bem descrito na exordial, ficando a parte autora como depositária do mesmo.
Cite-se a parte ré para responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, com a advertência do art. 285, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da presente medida liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo o cálculo apresentado pelo requerente, hipótese em que lhe será restituído o bem.
Atenda o Cartório o pedido da publicação em nome dos advogados, conforme requerido na inicial.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta esta decisão força de mandado, que deverá ser cumprido na forma dos arts. 536, § 2º do Novo Código de Processo Civil, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
08/10/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 10:24
Expedição de citação.
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07/10/2024 10:23
Expedição de intimação.
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07/10/2024 10:23
Expedição de intimação.
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07/10/2024 09:54
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
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28/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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