TJBA - 8008752-89.2023.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:21
Expedição de intimação.
-
25/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
01/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 17:11
Determinada Requisição de Informações
-
11/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:14
Juntada de movimentação processual
-
26/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:38
Mandado devolvido Negativamente
-
12/02/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 12:15
Expedição de decisão.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8008752-89.2023.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Alagoinhas Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Reu: Nardson Lima De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8008752-89.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) REU: NARDSON LIMA DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO BANCO ITAUCARD S/A, qualificado nos autos, requereu a concessão de liminar visando a apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente, nos termos do Dec.
Lei 911/69, por meio de contrato de financiamento, celebrado com o requerido NARDSON LIMA DE SOUZA, também qualificada nos autos, em virtude da mora desta.
Da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato, no qual o veículo descrito na petição inicial foi alienado fiduciariamente em garantia (ID 412284868).
O requerente comprovou a constituição da requerida em mora, mediante a expedição de notificação extrajudicial com comprovante de entrega no endereço do contrato (ID 412284869).
Assim, verifica-se que a inicial preenche os requisitos legais, vindo instruída com os documentos necessários.
No caso, verifica-se que a mora da parte Ré restou comprovada mediante notificação extrajudicial efetivada por meio de carta registrada enviada ao endereço do devedor constante no contrato, sendo despiciendo o recebimento ou prova deste, conforme recente tese fixada para o Tema Repetitivo 1132 do STJ: Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Tais documentos evidenciam o fumus boni iuris.
Já o periculum in mora resta presente em virtude do risco de deteriorização do veículo por se encontrar na posse do requerido.
Assim, incontestes os elementos para o deferimento da medida em questão, nos termos do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, modificado pela Lei 10.931/04.
Contudo, há de se facultar ao réu a purga da mora, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante o parágrafo 2º, art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, com alterações da Lei 10.931/04.
Isto posto, concedo a tutela pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, “Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX 10MT LT2 Ano: 2023/2023 Placa: RPV9G01 Chassi: 9BGEB48A0PG276252 Renavam: *13.***.*19-73”, ficando consolidados a posse e a propriedade do mencionado bem no patrimônio do autor, 5 (cinco) dias após a execução da liminar.
Realizada a apreensão, fica ao réu ciente do prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora, mediante pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo cálculos apresentados pelo credor, bem como fica citado, para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Em virtude dos princípios da economia e da celeridade processuais, atribui-se a essa decisão força de Mandado de intimação/citação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, restando deferidos auxílio policial e ordem de arrombamento, caso necessária, com fulcro nos arts. 536 § 1º e 846 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas, datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
07/10/2024 09:52
Expedição de decisão.
-
07/10/2024 09:23
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2024 08:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 05:57
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
10/09/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 14:48
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
24/02/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 05:02
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
24/10/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
06/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 23:35
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8031237-58.2024.8.05.0001
Marinalva Lima Brito
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2024 08:38
Processo nº 0407120-94.2012.8.05.0001
Thiago Barbosa dos Santos Santiago
Centro Automotivo Litoral Norte LTDA. - ...
Advogado: Afonso Augusto de Castro Medeiros Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2012 13:42
Processo nº 8000526-41.2019.8.05.0132
Celso Barbosa de Souza
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Igor Malta Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2019 18:45
Processo nº 8106543-33.2024.8.05.0001
Najla da Silva Leal
Estado da Bahia
Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2024 08:35
Processo nº 8106543-33.2024.8.05.0001
Najla da Silva Leal
Estado da Bahia
Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2025 10:07