TJBA - 8123747-90.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:26
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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23/07/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:53
Expedição de intimação.
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18/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 22:17
Decorrido prazo de DANILDO DE AMORIM REIS CAVALCANTE em 15/04/2025 23:59.
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07/07/2025 10:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/06/2025 13:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/06/2025 23:59.
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27/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:29
Expedição de despacho.
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24/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:43
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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17/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2025 11:33
Expedição de ato ordinatório.
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07/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2025 23:59.
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16/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:59
Expedição de ato ordinatório.
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09/12/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:53
Expedição de sentença.
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09/12/2024 10:53
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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01/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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23/11/2024 09:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8123747-90.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Danildo De Amorim Reis Cavalcante Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8123747-90.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contribuição sobre a folha de salários] Parte Ativa: AUTOR: DANILDO DE AMORIM REIS CAVALCANTE Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS.
NÃO INCIDÊNCIA.
TEMA 163 DO STF.
PRECEDENTES DO TJBA EM CASOS ANÁLOGOS.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO PELO ENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEFERIDA RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ABATIMENTO DE EVENTUAL VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL NA FORMA DO ART. 85, § 3º DO CPC.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário, ajuizada em 04/09/2024 (há 34 dias), por APARECIDO ANTÔNIO DOS SANTOS, brasileiro, casado, policial militar, portador de RG nº 14.165.089-37 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº *25.***.*27-68, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de sua aposentadoria (recebidas de forma transitórias), tais como: terço de férias, auxílio alimentação, serviços extraordinários, auxilio transporte e adicional noturno.
Requer, com isso, a restituição dos valores recolhidos a tal título, com juros e correções devidas, observada a prescrição quinquenal.
Pediu, ainda, a condenação do Ente por danos morais.
Para tanto, aduziu a parte autora que “integra o quadro ativo da Polícia Militar da Bahia, órgão responsável pela Segurança Pública, e que, em decorrência de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Oficial (RPPS), vinha sendo tributado mensalmente no importe de 12% a título de Contribuição Previdenciária Oficial (FUNPREV) sobre a totalidade dos valores recebidos, e, a partir de março/2019, por força do art. 4º da Lei Estadual nº 14.031/2018, que alterou o art. 67, da L.E. nº 11.357/2009, vinha sendo tributado no percentual de 14%, sem observância dos valores que realmente serão incorporados para a aposentadoria.
Entendendo o Autor que somente pode ocorrer a tributação de Contribuição Previdenciária Oficial sobre os valores recebidos na atividade que são incorporáveis na aposentadoria, a parte Autora vem ingressar com a presente ação visando a declaração da inexistência de relação jurídico tributária do FUNPREV e agora do Serviço de Proteção Social do Militares do Estado da Bahia – SPSM, sobre essas verbas e repetição do indébito tributário, com atualização dos valores”.
Narrou, também, que da simples análise dos contracheques juntados se percebe que somente o soldo, a GAP e o adicional por tempo de serviço deverão ser considerados verbas remuneratórias permanentes, e que, portanto, serão as únicas que se incorporam para fins de aposentadoria; que as verbas de natureza remuneratórias e pagas de forma transitória, não são incorporadas na aposentadoria, como o adicional noturno, o terço constitucional de férias, o auxílio-alimentação, auxílio transporte, as horas extras e outros adicionais, não sofrendo, assim, a tributação da contribuição previdenciária.
Citado, o Estado da Bahia, em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, reconheceu, em parte, o pedido, aduzindo que “por se tratar de processo relativo a SERVIDOR MILITAR, as parcelas referentes a ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E HORAS EXTRAS, se certas e delimitadas, NÃO FORAM ALVO DE IMPUGNAÇÃO em relação a sua exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária do autor, em função da OS PGE N. 08/2020.
Em relação a essas, apenas se insurge o Estado no que tange a comprovação efetiva dos descontos alegados, caso a inicial esteja desprovida dos respectivos contracheques ou outra documentação hábil e suficiente PEDIDOS INDETERMINADOS OU RELATIVOS A PARCELAS NÃO ELENCADAS NO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO DA PGE FORAM ALVO DE IMPUGNAÇÃO”.
No que toca aos efeitos da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 593.068, disse o Ente que tal perpassa pelo exame da fundamentação fática e jurídica que a determinou, a fim de permitir sua correta aplicação incompatibilidade com a legislação estadual, a quem cabe sua regulamentação infraconstitucional, consoante estabelece o inciso X, do §3º do art. 142 da Constituição Federal.
Efetivamente, pautando-se no princípio da boa-fé inerente à atuação estatal, não há como afastar as consequências da consolidação, pela Corte Constitucional, da seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade”.
Ao lado disso, porém, igualmente não se pode ignorar que este julgado foi originário de ação ordinária ajuizada por servidora pública federal, do que se depreende que foi apreciada à luz da legislação federal sobre o assunto, sobretudo no disposto nos arts. 40, 41 e 49 da Lei n o 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União e do §11 do art. 201 da Constituição Federal.
Resta evidenciado, portanto, que a tese firmada no precedente jurisprudencial em comento não prescinde da análise da legislação estadual, especialmente a legislação aplicável aos militares uma vez que, merece mais uma vez o registro, a Constituição Federal, no inciso X, do § 3º do art. 142, menciona o regime previdenciário do policial militar apenas para determinar que caberá à lei ordinária o disciplinar.
Disto se infere, portanto, que o regime previdenciário dos militares não emana diretamente da Lei Maior, sendo necessária sua regulamentação infraconstitucional”.
Finaliza o Ente defendendo que “considerando que há legislação estadual expressamente prevendo regra de incorporação de tais vantagens, a correta aplicação do precedente jurisprudencial do STF obriga que sejam elas incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares.
Em sendo assim, não poderia subsistir qualquer alegação do Autor no sentido de que a exclusão pretendida deveria ser adotada em face destas parcelas (GAP, CET e adicional de inatividade), sob pena de se verificar frontal violação à legislação estadual.
Quanto às demais vantagens que não possuem, na legislação estadual, específica regra de incorporação para a inatividade, há de ser perquirir a natureza da gratificação a fim de confirmar seu enquadramento ou não nos fundamentos jurídicos que ensejaram a fixação da tese pelo STF.
Não poderá portanto, em nenhuma hipótese, ser adotado o entendimento genérico e irrestrito da forma como pretendeu o Autor na petição inicial”.
Pediu, assim, o Estado, “que seja julgada improcedente a ação quanto à exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária das parcelas genéricas e indeterminadas suscitadas pelo Autor na peça inicial, bem como quanto à exclusão de quaisquer outras parcelas diversas daquelas que constam da OS n o PGE n. 08/2020 (adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio alimentação e horas extras)”.
Por fim, aduziu pela inexistência de direito à indenização por dano moral. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão posta diz com o pedido da parte autora, policial militar ativo, de obter o reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre verbas não incorporáveis aos seus proventos de aposentadoria (de natureza transitória).
DA IMPUGNAÇÃO À A.J.G A preliminar estatal de impugnação à gratuidade concedida à parte postulante não tem suporte de juridicidade.
A uma, por se tratar de demanda que questiona verba de natureza salarial, cujos contracheques juntados permitem admitir a hipossuficiência alegada na inicial.
A duas, pelo fato de que as alegações apresentadas pelo Estado da Bahia em sua contestação se revelam genéricas, não possuindo o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira subscrita pela parte acionante para assumir os encargos da lide sem prejuízo ao seu sustento.
Assim, de rejeitar-se a aludida impugnação, mantendo-se a gratuidade concedida.
DO MÉRITO O inconformismo da parte demandante merece prosperar, como se passa a expor, salvo no tocante ao pedido de danos morais.
A presente ação objetiva a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos da futura inatividade da parte autora, bem assim a devolução dos valores descontados a tal título nos últimos cinco anos.
De início, de se afastar a alegação estatal de que o pedido foi genérico, vez que consta na inicial, de forma expressa, que a não incidência é sobre: terço de férias, auxílio alimentação, serviços extraordinários, auxilio transporte e adicional noturno, aduzindo a parte autora que somente o soldo, a GAP e o adicional por tempo de serviço deverão ser considerados verbas remuneratórias permanentes.
Sobre a matéria, releva dizer que já foi fixado entendimento pelo STF em sede de recursos repetitivos (Tema nº 163 - RE nº 593.068) onde firmou tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” Veja-se a ementa: “Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas”. (RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito – Dje-056 - Divulg 21-03-2019 - Public 22-03-2019).
Acerca da legislação aplicável, o art. 30, § 4º da Constituição Federal consagra que para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor.
A Constituição Federal também dispõe sobre o assunto em seu art. 40, §§3º e 12, bem como, em seu art. 201, §11: “Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […] § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. […] § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”. “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: […] § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.
A par disso, de destacar-se, na espécie, que ao servidor público a Lei Estadual nº 11.357/2009 cuidou de estabeleceu as parcelas pecuniárias que não são objeto da contribuição previdenciária.
Vejam-se: “Art. 70 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores civis ativos o valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o artigo seguinte.
Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias; VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.
Art. 72 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores militares ativos o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se, além das vantagens elencadas no artigo 71 desta Lei, as seguintes: I - indenização por transporte de bagagem; II - auxílio-acidente; III - auxílio-fardamento”.
Da leitura dos dispositivos extraem-se que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Logo, estão excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria do servidor ou aquelas de cunho indenizatório.
Desse modo, resta claro que deve ser respeitada a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria, mesmo em se tratando de policial militar.
E isso tanto é verdade que o próprio Estado da Bahia reconheceu o pedido autoral, em parte, elencando verbas que além de deterem natureza transitória não são passíveis de incorporação, in verbis: “por se tratar de processo relativo a SERVIDOR MILITAR, as parcelas referentes a ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E HORAS EXTRAS, se certas e delimitadas, NÃO FORAM ALVO DE IMPUGNAÇÃO em relação a sua exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária do autor, em função da OS PGE N. 08/2020”.
Com tais considerações, certo que a Lei 11.357/09 (com alterações da Lei 14.265/2020), por seu turno, deve ser adequada pelo legislador ou sua aplicação corrigida pelo Judiciário em sede de controle difuso.
Nesse toar, conforme explicitado pelo Ministro Roberto Barroso em seu voto “...tanto para o regime geral quanto para o regime próprio a base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário ou a remuneração do empregado ou do servidor, aos quais devem ser incorporados os chamados “ganhos habituais”.
Tal incorporação se dá tanto para fins de incidência do tributo como para cálculo dos benefícios.
A consequência inexorável, portanto, é que o que não constitua ganho incorporável aos proventos da aposentadoria não sofre a incidência da contribuição previdenciária.
O tratamento constitucional da questão, portanto, é expresso, não demandando sequer integração interpretativa mais complexa.” Igualmente nesse sentido, o TJBA: “MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS.
NÃO INCIDÊNCIA.
TEMA 163 DO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
I - (…) III - A vexata quaestio reside no pedido de afastamento da incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores de vantagens temporárias, não incorporáveis, tais como o adicional noturno e o adicional por jornada extraordinária, além de sustentar o direito à percepção de restituição dos valores pretéritos até a data de cumprimento da obrigação de fazer.
IV - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinária nº 593068, em sede de repercussão geral, reconheceu, no regime próprio dos servidores públicos, a não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria.
V - O próprio Ente Público reconhece que não merece impugnação à insurgência quanto ao pedido de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares exclusivamente sobre as parcelas de adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio alimentação e horas extras, vez que, reconhecidamente, além de deterem natureza transitória não são passíveis de incorporação.
Precedentes favoráveis dessa Egrégia Corte em casos similares.
VI – Limitação de efeitos financeiros pretéritos a partir da data de impetração do mandado de segurança.
Súmulas 269 e 271 do STF.
VII – Concessão parcial da segurança, para reconhecer o direito à não incidência, na base de cálculo da contribuição previdenciária, dos valores referentes às vantagens temporárias não incorporáveis à aposentadoria, especialmente o adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e horas extras, com efeitos patrimoniais a partir da data de impetração do mandamus”. (Mandado de Segurança, Número do Processo: 8014864-57.2021.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 26/08/2022). “MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 163.
EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da incidência de contribuição previdenciária oficial (FUNPREV) sobre a totalidade da remuneração recebida pelos Impetrantes, integrantes do quadro ativo da Polícia Militar do Estado da Bahia, que sustentam a inexigibilidade da tributação sobre parcelas remuneratórias de caráter indenizatório, tais como adicional noturno e horas extras, requerendo a exclusão da base de cálculo dos proventos de aposentadoria e devolução do indébito tributário suportado.
Pleito que encontra respaldo na Lei estadual nº 14.265/2020, bem como na Jusrisprudência do STF, que decidiu em julgamento afeto a sistemática dos recursos repetitivos, tema 163, que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”.
A ação mandamental não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração.
Súmulas 269 e 271 do STJ.
O Mandado de Segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos (Súmula 213/STJ), desde que não implique na produção de efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF).
Precedentes do STJ.
Em relação ao período após a impetração do Mandado de Segurança, não foram colacionados nos autos documentos suficientes que comprovem o pagamento do tributo, mês a mês, a maior, vez que apenas foram juntados contracheques até a data da propositura do mandamus.
Segurança concedida parcialmente” (Mandado de Segurança, Número do Processo: 8001739-22.2021.8.05.0000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 27/05/2022).
Com efeito, tem suporte de juridicidade a pretensão autoral no que tange à não incidência do FUNPREV sobre terço de férias, auxílio alimentação, serviços extraordinários, auxilio transporte e adicional noturno.
Como mesmo ressaltado pela parte postulante, somente o soldo, a GAP, o adicional por tempo de serviço e a CET deverão ser consideradas verbas remuneratórias permanentes, e que, portanto, serão as únicas que se incorporarão para os fins de aposentadoria.
Quanto à restituição, tem-se que abarcará o período a contar de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, cuja correção se dará pela Taxa Selic, na forma estabelecida pela EC 113/2021.
No que concerne aos danos morais, improcede o pleito.
E isso se dá porque o Estado da Bahia, por força da subordinação aos comandos legais vigentes, não poderia proceder à interpretação extensiva da legislação estadual e alterar o método de apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos militares.
Além disso, como bem pontuado pelo Ente, inexiste nos autos comprovação de que a parte autora teria sofrido qualquer dano moral provocado por ato da Administração, ainda mais porque procedeu à composição das contribuições previdenciárias dos servidores militares nos estritos termos da legislação vigente à época.
No particular, não há o nexo de causalidade entre o suposto prejuízo moral sofrido pela parte demandante e a conduta do Réu, salvo o de natureza material (a ser ressarcido na forma acima delineada), com o que indefiro o pedido de indenização por dano moral.
Nessa linha, o TJBA: “APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
REJEITADA.
MÉRITO.
PENSIONISTA DE SERVIDOR FALECIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC. 41/2003.
VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL DE PARIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Preliminar de prescrição de fundo de direito afastada. 2.
No mérito, verifica-se que a Autora recebe pensão por morte em decorrência do falecimento do seu esposo, policial militar, cujo óbito ocorreu em 30/12/1999, antes, portanto, da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, o que enseja a aplicação da antiga redação do art. 40, § 7º da CF. 3.
O referido dispositivo constitucional garante ao pensionista a percepção da integralidade dos proventos do ex-servidor falecido, tratando-se de norma auto aplicável, conforme já reconhecido pelo E.
Supremo Tribunal Federal. 4.
Neste sentir, irretocável a sentença que reconheceu o direito da Autora à revisão do benefício da pensão por morte, tomando como base a remuneração percebida pelos servidores da ativa ocupantes da mesma função do ex-servidor. 5.
Por fim, também não comporta reparo a sentença no que tange ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, visto que tais danos não se presumem e não foram efetivamente demonstrados nos autos. 6.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0561359-80.2017.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 17/03/2020).
Igualmente, nesse sentido, o STJ: “(...) 3.
Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que "ainda que tenha o recorrente direito à aposentadoria especial, o fato de ter ocorrido eventual interpretação errônea da lei pela Administração não é apto a gerar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao servidor, não cuidando a hipótese de ato ilícito" (REsp 1175308/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 27/06/2012).
Por fim, no que tange aos honorários, mesmo tendo havido o reconhecimento do pedido de restituição pelo Estado, na forma do caput do art. 90 do CPC, certo que sequer se aplica a redução prevista no seu § 4º do CPC, porque, para tanto, deve ser cumprida a obrigação de forma simultânea ao reconhecimento.
Confira-se: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (…) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”.
Em verdade, é sabido que os Entes Públicos não podem cumprir imediatamente suas obrigações de pagar, eis que os valores precisam ser incluídos no orçamento do ano seguinte e são pagos via ofícios Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Portanto, mesmo que o Ente Público reconheça a procedência do pedido, não pode cumprir imediatamente a prestação reconhecida quanto ao pagamento de quantia.
O TRF da 4ª Região decidiu que benefício do § 4º do art. 90 do CPC não seria aplicável nos seguintes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
ART. 90, § 4º, DO CPC.IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não cabimento da redução prevista no artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 para os honorários advocatícios, ainda que o cumprimento de sentença não seja impugnado nem embargado.
Precedente da Corte Especial. 2.
A redução dos honorários pela metade somente se justifica quando o réu, além de reconhecer a procedência do pedido, cumprir prontamente a prestação, o que não ocorre nas ações contra a Fazenda Pública, eis que sujeita a procedimento especial. 3.
Agravo de instrumento provido." (TRF4, AG 5040252-49.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 09/05/2017) O Superior Tribunal de Justiça decidiu da mesma forma.
Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 973.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública. 2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo de se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. 5.
Não assiste razão à autarquia recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6. (...). 7.
Recurso especial a que se nega provimento". (REsp 1691843/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020).
A doutrina não destoa: "Prestigiando os princípios da boa-fé e da cooperação processual, o CPC determinou, ainda, que, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir, de forma integral e espontânea, a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º).
Não basta, portanto, que o réu dê sua adesão ao pedido do autor.
Para que os encargos dos honorários sejam reduzidos, é indispensável que se proceda ao mesmo tempo ao reconhecimento do direito e ao imediato pagamento, espontâneo e integral, da prestação reconhecida.” (Humberto, T.
J.
Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. [Rio de Janeiro – RJ]: Grupo GEN, 2020. 9788530989750.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530989750/.
Acesso em: 29 Jan 2021).
Com efeito, o CPC prevê dois requisitos simultâneos para a aplicação do benefício da redução dos honorários pela metade - o reconhecimento do pedido e o imediato cumprimento da obrigação.
Então, inexistindo o segundo, ou seja, ante a inviabilidade do imediato cumprimento da obrigação de pagar, não há que se falar na redução da verba citada, sob pena de se criar mais um privilégio/prerrogativa para o Ente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com efeito de antecipação de tutela, em face do reconhecimento parcial do pedido, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral para o fim de declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos da parte autora, quais sejam, terço de férias, auxílio alimentação, auxilio transporte, horas-extras e adicional noturno, devendo o Estado da Bahia fazer cessar, de imediato, eventual incidência ainda ocorrente, bem como proceder à restituição das quantias indevidamente recolhidas a tais títulos, nos termos desta sentença, observada a prescrição quinquenal, na espécie, a partir de 04/09/2019, abatidos os valores pagos administrativamente, em sendo o caso, corrigido pela Taxa SELIC.
Indefiro o pedido de danos morais, pelas razões acima postas.
Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor a ser restituído (cuja liquidação ocorrerá em momento oportuno), com base no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
08/10/2024 08:38
Expedição de sentença.
-
07/10/2024 16:46
Expedição de despacho.
-
07/10/2024 16:46
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
04/10/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8123747-90.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Danildo De Amorim Reis Cavalcante Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8123747-90.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contribuição sobre a folha de salários] Parte Ativa: AUTOR: DANILDO DE AMORIM REIS CAVALCANTE Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: Defiro à parte autora a gratuidade processual, em face dos documentos juntados e, especialmente, por se tratar de demanda que questiona verba de natureza salarial.
Postergo a apreciação do pleito liminar para após a resposta do Ente.
Cite-se o Estado da Bahia para, no prazo de lei, contestar.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
26/09/2024 15:42
Expedição de despacho.
-
23/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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