TJBA - 0199899-83.2008.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 01:50
Juntada de Certidão óbito
-
29/05/2025 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/12/2024 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/12/2024 20:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil Sa em 14/11/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 11:00
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0199899-83.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Moacyr Menezes Barbosa Advogado: Catia Regina De Souza Bohnke (OAB:BA28497) Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Interessado: Fernando Ribeiro Sanches Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Interessado: Bruno Galvao Rocha Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Interessado: Maria Das Gracas Meira Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Interessado: Nilo Rodrigues Dos Santos Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Interessado: Osvaldo Da Silva Oliveira Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charão (OAB:BA27072) Interessado: Antonio De Mattos Figueiredo Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Interessado: Margarida Soares Sao Paulo De Oliveira Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Interessado: Edison Lago Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Interessado: Irene Maria Melo De Araujo Goes Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Interessado: Celia Correia Coelho Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Interessado: Nadia Alves Longo Moitinho Barreto Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Interessado: Elizete Souza Rego Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Interessado: Manoel Vieira De Andrade Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Interessado: Dermeval Jose De Santana Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Interessado: Maria Emilia Dettogne Da Silva Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0199899-83.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MOACYR MENEZES BARBOSA e outros (15) Advogado(s): CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE (OAB:BA28497), VANESSA CRISTINA PASQUALINI registrado(a) civilmente como VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB:BA40513), GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO registrado(a) civilmente como GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO (OAB:BA27072) INTERESSADO: Banco do Brasil Sa Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos declaratórios simultâneos opostos por MOACYR MENEZES BARBOSA E OUTROS e BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença ID 434804688.
Aduzem MOACYR MENEZES BARBOSA E OUTROS que a sentença incorre vícios de contradição e omissão, consoante argumentos explanados no ID 435880952.
O BANCO DO BRASIL S/A, por seu turno, alega, em síntese, contradição quanto à distribuição do ônus da sucumbência.
Os embargados, intimados para se manifestar, peticionam no ID 450423718 e ID 450573720. É o que importa relatar.
Decido.
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR MOACYR MENEZES BARBOSA E OUTROS.
Com razão, em parte, os embargantes.
Com efeito, tal como suscitado, incorreu este juízo em erros materiais que acarretaram contradição no julgado, merecendo o devido reparo.
Assim, tal como suscitado, com relação à poupadora MARIA EMILIA DETTOGNI DA SILVA, a apuração das diferenças alusivas aos expurgos inflacionários tomarão por base apenas o extrato ID 323483031.
Relativamente ao poupador MOACYR MENEZES BARBOSA, deve ser incluído, para apuração das diferenças a título de expurgos inflacionários, o extrato ID 323483042; Quanto ao poupador OSVALDO DA SILVA OLIVEIRA, deve ser incluído, para apuração das diferenças a título de expurgos inflacionários, o extrato ID 323483203; No que se relaciona ao poupador NILO RODRIGUES DOS SANTOS , deve ser incluído, para apuração das diferenças a título de expurgos inflacionários, o extrato ID 323482042; Relativamente a Maria das Graças Meira, a demanda deve ser julgada procedente, considerando a existência de saldo em conta-poupança no ID 323482159; Já com relação a JOSÉ HÉLIO NOGUEIRA, inexistente omissão, considerando que não se encontra relacionado como autor na inicial, tratando-se de pessoa alheia a este feito.
Outrossim, com relação ao poupador ANTONIO DE MATOS FIGUEIREDO, observa-se que constou como vencedor e vencido, cabendo a devida correção, porquanto teve julgada procedente a sua demanda.
DOS EMBARGOS OPOSTOS POR BANCO DO BRASIL S/A.
Assiste parcial razão ao embargante.
Com efeito, com relação aos autores sucumbentes, a sentença dispôs o rateio da condenação relativa aos honorários sucumbenciais.
Com relação às custas, não há reparo a fazer, considerando que o embargante restou vencido, em parte da lide, cabe-lhe suportar, juntamente com os autores que tiveram rejeitada a sua pretensão, o pagamento das custas processuais, na proporção disposta na sentença.
Já com relação aos honorários, descabido o rateio com os autores vencidos.
Com efeito, deve o embargante suportar o pagamento da verba honorária integral, no percentual arbitrado, em relação aos demandantes vencedores, entretanto, com relação aos autores sucumbentes, posiciona-se apenas como credor dos honorários de sucumbência arbitrados, tendo sido eles integralmente vencidos na sua pretensão.
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, ambos os embargos declaratórios, declarando a sentença embargada nos termos que seguem: Por tudo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA EMILIA DETTOGNI DA SILVA (extrato ID 323483031), MOACYR MENEZES BARBOSA (extratos ID 323483039, 323483184, 323483042), OSVALDO DA SILVA OLIVEIRA (extratos ID 323483162, 323483203), ANTONIO DE MATOS FIGUEIREDO (extrato ID 323483168), ADIVALDER VIEIRA DE ARAÚJO (extrato ID 323483170), NILO RODRIGUES DOS SANTOS (extratos ID 323483191, 323482042) e MARIA DAS GRAÇAS MEIRA (extrato ID 323482159), condenando o banco réu no pagamento da diferença apurada entre o índice considerado para a correção monetária dos depósitos existentes na conta-poupança indicadas na inicial, em relação ao Plano Verão.
Todos os valores acima mencionados devem ser pagos acrescidos de juros compensatórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a data da infração contratual (aniversário das contas-poupança) e de juros moratórios que estabeleço em 1% (um por cento) ao mês, devendo o quantum debeatur ser apurado em liquidação de sentença.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DERMEVAL JOSE DE SANTANA, FERNANDO RIBEIRO SANCHES, MARGARIDA SOARES SAO PAULO DE OLIVEIRA, EDSON LAGO.
MANOEL VIEIRA DE ANDRADE, NADIA ALVES LONGO M BARRETO, BRUNO GALVAO ROCHA, ELIZETE SOUZA REGO e IRENE MARIA MELO DE ARAUJO GOES, face ausência de comprovação da existência de conta-poupança por eles titularizada com data-base na primeira quinzena do mês e saldo positivo na época do plano econômico reclamado.
Condeno o acionado no pagamento de honorários advocatícios, em favor dos autores vencedores, no percentual de 10% sobre a condenação, a ser apurada em liquidação de sentença.
Condeno os autores vencidos no pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a respectiva exigibilidade por litigarem sob o pálio da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
As custas serão rateadas entre o acionado e os demandantes vencidos, à razão de 50% para cada polo da lide, observando-se, quanto aos acionantes sucumbentes, as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
P.R.I.
SALVADOR/BA, 19 de setembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
19/09/2024 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 22:12
Decorrido prazo de MOACYR MENEZES BARBOSA em 04/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 22:12
Decorrido prazo de Fernando Ribeiro Sanches em 04/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 22:12
Decorrido prazo de BRUNO GALVAO ROCHA em 04/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 22:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEIRA em 04/07/2024 23:59.
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09/07/2024 22:12
Decorrido prazo de NILO RODRIGUES DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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09/07/2024 22:12
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 22:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MATTOS FIGUEIREDO em 04/07/2024 23:59.
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09/07/2024 22:12
Decorrido prazo de MARGARIDA SOARES SAO PAULO DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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09/07/2024 22:12
Decorrido prazo de EDISON LAGO em 04/07/2024 23:59.
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09/07/2024 22:12
Decorrido prazo de IRENE MARIA MELO DE ARAUJO GOES em 04/07/2024 23:59.
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09/07/2024 22:12
Decorrido prazo de CELIA CORREIA COELHO em 04/07/2024 23:59.
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09/07/2024 22:12
Decorrido prazo de NADIA ALVES LONGO MOITINHO BARRETO em 04/07/2024 23:59.
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09/07/2024 22:12
Decorrido prazo de ELIZETE SOUZA REGO em 04/07/2024 23:59.
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09/07/2024 22:12
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DE ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 22:12
Decorrido prazo de DERMEVAL JOSE DE SANTANA em 04/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 22:12
Decorrido prazo de Maria Emilia Dettogne da Silva em 04/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
09/07/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
25/06/2024 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 20:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil Sa em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 08:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 22:34
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
15/03/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 21:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/02/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
20/12/2022 04:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
09/11/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/09/2022 00:00
Petição
-
09/09/2022 00:00
Publicação
-
06/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 00:00
Mero expediente
-
07/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/06/2022 00:00
Petição
-
31/05/2022 00:00
Petição
-
26/05/2022 00:00
Petição
-
13/05/2022 00:00
Publicação
-
11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 00:00
Antecipação de tutela
-
01/10/2021 00:00
Petição
-
09/07/2019 00:00
Petição
-
12/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/06/2019 00:00
Petição
-
06/06/2019 00:00
Petição
-
17/05/2019 00:00
Publicação
-
15/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2019 00:00
Liminar
-
26/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2018 00:00
Petição
-
17/05/2018 00:00
Publicação
-
14/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/03/2017 00:00
Publicação
-
13/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/09/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
10/03/2016 00:00
Recebimento
-
23/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2015 00:00
Petição
-
05/10/2015 00:00
Publicação
-
02/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2015 00:00
Mero expediente
-
01/10/2015 00:00
Recebimento
-
12/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
01/07/2010 17:02
Conclusão
-
23/04/2010 15:22
Protocolo de Petição
-
18/09/2009 08:47
Conclusão
-
18/09/2009 08:47
Despacho do juiz
-
16/09/2009 22:51
Publicado pelo dpj
-
16/09/2009 12:58
Enviado para publicação no dpj
-
15/09/2009 16:25
Protocolo de Petição
-
03/08/2009 09:52
Conclusão
-
31/07/2009 14:41
Protocolo de Petição
-
31/07/2009 14:39
Recebimento
-
24/07/2009 14:12
Entrega em carga/vista
-
24/07/2009 07:39
Despacho do juiz
-
24/07/2009 00:48
Publicado pelo dpj
-
23/07/2009 13:36
Enviado para publicação no dpj
-
13/07/2009 11:54
Conclusão
-
09/07/2009 16:51
Protocolo de Petição
-
29/06/2009 12:45
Protocolo de Petição
-
15/06/2009 07:13
Despacho do juiz
-
12/06/2009 21:36
Publicado pelo dpj
-
12/06/2009 12:29
Enviado para publicação no dpj
-
02/06/2009 13:46
Conclusão
-
11/05/2009 17:50
Protocolo de Petição
-
04/05/2009 08:26
Despacho do juiz
-
30/04/2009 22:57
Publicado pelo dpj
-
29/04/2009 12:11
Enviado para publicação no dpj
-
07/04/2009 17:13
Conclusão
-
02/04/2009 16:57
Protocolo de Petição
-
17/03/2009 21:54
Publicado pelo dpj
-
17/03/2009 11:59
Enviado para publicação no dpj
-
16/03/2009 17:59
Petição
-
16/03/2009 12:23
Protocolo de Petição
-
13/03/2009 17:39
Petição
-
12/03/2009 14:11
Protocolo de Petição
-
04/03/2009 13:24
Documento
-
02/02/2009 13:08
Expedição de documento
-
19/01/2009 07:45
Despacho do juiz
-
16/01/2009 22:11
Publicado pelo dpj
-
16/01/2009 10:53
Enviado para publicação no dpj
-
09/01/2009 12:22
Processo autuado
-
09/01/2009 12:22
Recebimento
-
08/01/2009 12:22
Remessa
-
19/12/2008 17:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2008
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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