TJBA - 0000804-87.2010.8.05.0135
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 17:12
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE em 25/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:01
Decorrido prazo de HELIO SAMPAIO CUNHA em 23/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 05:05
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
06/10/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0000804-87.2010.8.05.0135 Execução Fiscal Jurisdição: Gandu Executado: Helio Sampaio Cunha Exequente: Municipio De Pirai Do Norte Advogado: Larissa Marques De Menezes (OAB:BA59912) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000804-87.2010.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE Advogado(s): LARISSA MARQUES DE MENEZES (OAB:BA59912) EXECUTADO: HELIO SAMPAIO CUNHA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de processo de EXECUÇÃO FISCAL que o MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE moveu em face de HELIO SAMPAIO CUNHA, visando o pagamento de débito que foi imputado à parte executada por força de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Intimado para manifestar-se sobre a eventual incidência da prescrição, o exequente silenciou-se. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, nos termos do artigo 71, incisos II e VIII, da CF, cabe à Corte de Contas aplicar aos responsáveis por irregularidades no uso dos bens públicos as sanções previstas em lei, entre elas o ressarcimento do prejuízo causado ao erário e multa proporcional ao dano sofrido pela Fazenda Pública.
Todavia, analisando o feito, infere-se que deve ser declarada a prescrição da dívida cobrada.
Estabelece o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Já a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Ora, de acordo com a lição carneluttiana, a prescrição, como fato jurídico espacial e de origem processual, se configura com a perda de um direito por causa da inércia do seu sujeito.
O fator preponderante é, pois, a inércia.
O que extingue o direito subjetivo, portanto, é a inércia de seu titular em razão do prolongamento do estado de inação por tempo determinado (Carnelutti, Francesco, Teoria generale del diritto, p. 208/209).
Da ocorrência da inércia e da ideia de que o direito não pode socorrer aos que dormem, contrariando a noção de direito aquela espada de Dâmocles que fica indefinidamente estendida sobre a cabeça do indivíduo, é que surgiu a definição de prescrição como modo de extinção de situações jurídicas ativas, com base na inaceitável inércia do titular objetivamente considerada (Ferrucci, Prescrizione, p. 644/645).
Cumpre referir que os débitos e multas imputados pelo Tribunal de Contas dos Municípios a Administradores em decorrência de irregularidades, por descumprimento às normas de administração financeira e orçamentária, têm eficácia de título executivo, a teor do art. 71, § 3º, da CF, e geram crédito de natureza não-tributária, aplicando o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, conforme entendimento do STJ no RESP 1.105.442/2011, julgado em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto n. 20.910/32). 2.
Recurso especial provido. (REsp 1105442/RJ, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011)
Por outro lado, deve ser destacado que não há falar em imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, pois tal questão já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE n. 636886 (TEMA 899), ocasião em que acabou fixada a tese de que "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".
Assim, considerando que, no caso concreto, a condenação exarada pelo Tribunal de Contas foi inscrita na Dívida Ativa em 19/03/1997 (11564698 - Pág. 2), enquanto que a presente Execução Fiscal foi ajuizada somente em 03/11/2010, resulta evidente a configuração da prescrição quinquenal.
Diante do exposto, DECLARO a prescrição e JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Sem ônus para as partes, conforme determina o art. 26 da Lei n. 6.830/1980.
Atribuo força de ofício/mandado a este ato, visando o levantamento de eventual constrição levada a efeito em decorrência da presente execução.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
29/09/2024 16:24
Expedição de intimação.
-
11/09/2024 09:28
Declarada decadência ou prescrição
-
09/09/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 21:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 23:20
Decorrido prazo de HELIO SAMPAIO CUNHA em 04/06/2024 23:59.
-
04/05/2024 19:50
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
04/05/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 10:47
Expedição de intimação.
-
23/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:42
Expedição de intimação.
-
28/08/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 21:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 22:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE em 30/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:48
Expedição de intimação.
-
20/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:50
Expedição de intimação.
-
10/04/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 05:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE em 09/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 05:35
Decorrido prazo de HELIO SAMPAIO CUNHA em 04/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 17:13
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
22/04/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
12/04/2022 14:49
Expedição de intimação.
-
12/04/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2022 18:56
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
27/02/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
09/02/2022 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2021 18:23
Declarada incompetência
-
10/04/2018 14:17
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 14:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2011 14:54
CONCLUSÃO
-
19/08/2011 14:53
DOCUMENTO
-
21/02/2011 14:00
MERO EXPEDIENTE
-
21/02/2011 13:05
MANDADO
-
25/01/2011 11:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/12/2010 13:06
MANDADO
-
12/11/2010 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/11/2010 14:00
MERO EXPEDIENTE
-
04/11/2010 08:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8128526-59.2022.8.05.0001
Edmar Borges Santana
Estado da Bahia
Advogado: Marcelo Souza Santana Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2022 16:01
Processo nº 0500501-06.2018.8.05.0080
Daniel Jose Pereira dos Santos
Carla Virginia Queiroz Brandao
Advogado: Damaris da Silva Albuquerque
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2024 10:50
Processo nº 8020231-30.2019.8.05.0001
Kleber Santos Couto
Municipio de Salvador
Advogado: Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2023 06:47
Processo nº 8020231-30.2019.8.05.0001
Municipio de Salvador
Kleber Santos Couto
Advogado: Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2025 11:46
Processo nº 8001686-44.2019.8.05.0248
Thelma Rios Cordeiro
Mauricio de Souza Santos
Advogado: Leila Gordiano Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2019 14:54