TJBA - 8001999-12.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:49
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:48
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:48
Expedição de intimação.
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01/09/2025 06:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001999-12.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA DE SOUZA Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482) EXECUTADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) DESPACHO R.
Hoje. Sobre o pedido de suspensão do feito requerido pelo executado, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias.
P.
R.
I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
02/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503168217
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02/06/2025 05:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:58
Decorrido prazo de MARIANA PIMENTEL SODRE em 23/04/2025 23:59.
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28/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 13:02
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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11/05/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 20:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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06/05/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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06/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 05:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:33
Juntada de informação
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09/04/2025 11:29
Processo Desarquivado
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05/04/2025 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 10:22
Baixa Definitiva
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30/01/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 15:10
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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23/01/2025 17:21
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2025 17:12
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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18/01/2025 17:12
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/12/2024 23:59.
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13/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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13/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:49
Expedição de intimação.
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26/11/2024 11:34
Expedição de citação.
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26/11/2024 11:34
Julgado procedente em parte o pedido
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17/11/2024 08:08
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 21:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/11/2024 12:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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30/10/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001999-12.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Maria Francisca De Souza Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001999-12.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: MARIA FRANCISCA DE SOUZA Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
MARIA FRANCISCA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada constituída, interpôs a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS contra a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APDAP PREV), igualmente qualificada.
Em apertada síntese, informou que, de forma indevida, vêm sendo realizados descontos no seu benefício previdenciário, no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), referente à cobrança de contribuição APDAP PREV.
Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, a fim determinar que a Requerida suspenda os lançamentos de descontos mensais no benefício previdenciário da Requerente (NB 132.537.678-4) relacionada a tal contribuição associativa. É o relatório.
Passo a analisar a tutela provisória pleiteada.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.
In casu, fora solicitada uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão do pedido de tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que os elementos carreados aos autos não ensejam um juízo seguro de verossimilhança, o que se faz necessário instalar o contraditório para melhor análise do caso.
EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Considerando o permissivo descrito no artigo 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada na data de 04/11/2024. às 12h30min, presidida pelo(a) conciliador(a) deste Juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogados constituídos nos autos, se dará através destes, os quais serão responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação com foto.
A assentada ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Caso o acesso seja por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store, a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes e os demais participantes, bem como manter contato com elas e reenviar aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Cite-se a Requerida com a advertência de que o não comparecimento acarretará na decretação de sua revelia e a aplicação de confissão quanto à matéria de fato (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
A intimação da Requerente se dará na pessoa da sua advogada, advertindo-a de que o não comparecimento da sua cliente importará na extinção do processo (art. 51 da Lei n.º 9.099/95).
No mais, aguarde-se em secretaria a designação e realização da audiência.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
02/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:39
Expedição de citação.
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01/10/2024 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2024 16:21
Conclusos para decisão
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22/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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