TJBA - 8085618-89.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2023 03:40
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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31/12/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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16/12/2023 11:59
Baixa Definitiva
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16/12/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8085618-89.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elias De Jesus Soares Junior Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Vivo S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8085618-89.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELIAS DE JESUS SOARES JUNIOR Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828) REU: VIVO S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por Elias de Jesus Soares Júnior em face do(a) Vivo S.A., todos devidamente qualificadas nos autos.
Em breve síntese, sustenta a parte autora que, se dirigiu a uma instituição financeira com o intuito de obter um empréstimo, todavia, constatou que o seu nome e CPF foram incluídos nos cadastros restritivos de crédito, em razão de débito não reconhecido, decorrente de suposta relação contratual firmada com a acionada.
Alega que, além de não ter êxito na contratação do empréstimo, a indevida inscrição aos órgãos de crédito lhe causou transtornos de toda ordem, especialmente por ver-se tolhida em seu crédito, turbando, assim, a sua honra.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa (ID. 217932116) e requereu que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes.
Decisão de ID. 211799481 concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Sobreveio réplica, ID. 224145660.
Conclusos vieram-me os autos. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, nos termos dispostos no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele tratada é de direito, estando os fatos documentalmente comprovados.
Contudo, antes de adentrar a eiva do julgamento, passo, pois, à análise da(s) preliminar(es) arguida(s) em sede de contestação.
DA COISA JULGADA Analisando detidamente aos autos, verifico que a parte autora pretende a condenação da requerida nos mesmos pedidos já efetuados nos autos do processo n. 0049006-26.2021.8.05.0001 junto à 14ª Vara do Sistema do Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador, sendo que referido processo tem como objeto idêntico ao da presente demanda.
Ademais, a parte autora não comprova ocorrência de fato novo diverso dos já discutidos e analisados na demanda supracitada, o qual poderia, em tese, justificar o ingresso de nova demanda, pois, assim, retiraria um dos requisitos a configurar eventual coisa julgada.
Neste diapasão, verificada a coisa julgada referente a processo anterior que tratava das mesmas partes, causa de pedir e pedido, cabe a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que já foi julgado e, ainda, transitou em julgado.
Registre-se que, o escopo social da figura da extinção do processo sem julgamento do mérito repousa na necessidade de permitir ao Poder Judiciário livrar-se de causas processualmente inviáveis.
Nesta linha de raciocínio, conclui-se que a relação jurídico processual deve ser encerrada pelo órgão de jurisdição, sem apreciação do direito discutido, toda vez que quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 485 do CPC restarem evidenciadas.
Por sua vez, a parte autora sequer rebateu, a contento, os argumentos trazidos pela parte requerida, de rigor o reconhecimento da coisa julgada.
Por consequência, resta prejudicada a análise das demais preliminares.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, V, do CPC.
Custas e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela autora, suspensa, no entanto, a exigibilidade da verba, tendo em vista tratar-se de beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 7 de novembro de 2023.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
11/11/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 20:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/01/2023 21:44
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 21/09/2022 23:59.
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15/12/2022 18:50
Decorrido prazo de ELIAS DE JESUS SOARES JUNIOR em 21/09/2022 23:59.
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13/12/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
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05/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/09/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2022 11:15
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 23/08/2022 23:59.
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27/08/2022 11:15
Decorrido prazo de ELIAS DE JESUS SOARES JUNIOR em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:11
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2022 08:43
Decorrido prazo de ELIAS DE JESUS SOARES JUNIOR em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 13:35
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
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15/08/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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13/08/2022 08:15
Decorrido prazo de ELIAS DE JESUS SOARES JUNIOR em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 09:06
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 05/08/2022 23:59.
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26/07/2022 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 22:33
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 18:40
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 04:16
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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08/07/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 09:54
Expedição de carta via ar digital.
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06/07/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 11:04
Expedição de decisão.
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06/07/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 10:40
Expedição de decisão.
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05/07/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 14:07
Expedição de decisão.
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04/07/2022 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2022 10:24
Decorrido prazo de ELIAS DE JESUS SOARES JUNIOR em 07/04/2022 23:59.
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04/04/2022 17:29
Conclusos para decisão
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03/04/2022 07:36
Decorrido prazo de ELIAS DE JESUS SOARES JUNIOR em 30/03/2022 23:59.
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21/03/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 05:46
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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18/03/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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07/03/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 15:54
Expedição de despacho.
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04/03/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 13:10
Conclusos para despacho
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16/12/2020 08:51
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 24/07/2020 23:59:59.
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16/12/2020 08:51
Decorrido prazo de ELIAS DE JESUS SOARES JUNIOR em 24/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 11:20
Publicado Despacho em 01/07/2020.
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09/07/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 12:40
Mandado devolvido Cancelado
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29/06/2020 11:37
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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29/06/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 15:52
Conclusos para despacho
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13/12/2019 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
31/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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