TJBA - 0004632-62.2011.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 0004632-62.2011.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano (OAB:RN4104) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Priscilla Santos Cordeiro De Andrade (OAB:MG92951) Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Interessado: Associação Dos Moradores Da Logoa E Adjecencias Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004632-62.2011.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO (OAB:RN4104), ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB:BA19635), JOAO DE DEUS BARBOSA (OAB:BA16525) INTERESSADO: Associação dos Moradores da Logoa e Adjecencias Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação de cobrança proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Associação dos Moradores da Logoa e Adjacências, ambos qualificados na inicial.
A parte autora narrou que, em 12/09/1995, a parte ré emitiu em favor do Banco do Nordeste do Brasil SA, Cédula de Crédito Industrial prefixo nº FIN-95/007-01-3 (FNE) e FIN-95/008-01-X, no valor nominal de R$ 77.103,00 (setenta e sete mil e cento e três reais), sendo que utilizado efetivamente.
Alegou que a parte ré se encontra em mora.
Requereu a procedência da ação com a condenação do requerido ao pagamento do valor tomado por ele.
Em Despacho de ID 295895146, foi determinada a citação da parte ré sobre os termos da presente ação e para, querendo, respondê-la no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
A parte ré não foi citada, consoante Certidão de ID 295895725.
Instada a se manifestar, a parte autora requereu a citação da parte acionada e seus fiéis depositários, conforme instrumento de crédito objeto da causa nos endereços indicados na petição de ID 295896296.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a cédula de crédito foi assinada, na condição de intervenientes e fiéis depositários, Alzenir Rangel dos Reis (presidente), Vanuza Maria Borges dos Santos (secretária) e Jacira M. de Santana (tesoureira), conforme se verifica no instrumento de crédito acostado aos autos (ID 295892800).
No entanto, não foram incluídos no polo passivo da ação, na petição inicial, razão pela qual incabível, a priori, a sua citação.
Diante disso, intime-se o autor para informar endereço atualizado do réu e esclarecer a questão acima suscitada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
30/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 20:32
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:49
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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08/03/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 06:35
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 14:06
Conclusos para despacho
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22/06/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2022 01:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 01:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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07/05/2022 00:00
Petição
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12/05/2020 00:00
Publicação
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11/05/2020 00:00
Petição
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08/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/04/2019 00:00
Mandado
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02/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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20/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
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20/09/2018 00:00
Documento
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20/09/2018 00:00
Documento
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20/09/2018 00:00
Documento
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20/09/2018 00:00
Documento
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20/09/2018 00:00
Documento
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20/09/2018 00:00
Documento
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20/09/2018 00:00
Petição
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20/09/2018 00:00
Documento
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15/05/2018 00:00
Petição
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08/05/2018 00:00
Publicação
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04/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/09/2017 00:00
Mero expediente
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20/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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03/10/2011 00:00
Publicado pelo dpj
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30/09/2011 00:00
Publicado pelo dpj
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30/09/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
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29/09/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
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15/09/2011 00:00
Mero expediente
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26/08/2011 00:00
Conclusão
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26/08/2011 00:00
Processo autuado
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26/07/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2011
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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