TJBA - 8000856-03.2022.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:52
Baixa Definitiva
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31/10/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8000856-03.2022.8.05.0142 Interdição/curatela Jurisdição: Jeremoabo Requerente: Eleonora De Almeida Porto Advogado: Jose Marcelo Dos Santos (OAB:BA66211) Requerido: Augusto Lima Almeida Advogado: Dulce Paloma Vidal Santos (OAB:BA61001) Sentença: 8000856-03.2022.8.05.0142 [Nomeação] ELEONORA DE ALMEIDA PORTO AUGUSTO LIMA ALMEIDA SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por ELEONORA DE ALMEIDA PORTO, qualificada nos autos e por i.
Procurador, em face de Augusto Lima Almeida, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. À sequência de n.º449319285 foi comunicado o óbito do interditando.
O artigo 485 do Código de Processo Civil, inciso IX, estabelece que não haverá resolução de mérito em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. É o caso dos autos, pois a ação de interdição funda-se em direito personalíssimo e consequentemente, é intransmissível.
Com o falecimento do interditando, não se transmite o direito em que se funda a ação e, consequentemente, não se transmite a ação, levando à extinção do processo, pois ninguém nele pode prosseguir.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
Operado o trânsito, dar baixa e arquivar.
Sem custas, pois deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Jeremoabo, datado e assinado eletronicamente.
Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA -
01/10/2024 21:05
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:49
Expedição de intimação.
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27/09/2024 10:49
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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21/06/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 09:17
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 21:18
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 11:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/06/2024 21:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2024 21:21
Expedição de intimação.
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29/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 15:28
Juntada de Petição de parecer 8000856_03.2022.8.05.0142
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22/01/2024 11:23
Expedição de intimação.
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20/12/2023 07:57
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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06/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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23/11/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 17:08
Audiência AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO realizada para 13/12/2022 09:15 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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05/07/2023 18:02
Decorrido prazo de AUGUSTO LIMA ALMEIDA em 07/03/2023 23:59.
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05/07/2023 03:39
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:50
Juntada de Termo de audiência
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30/11/2022 10:39
Juntada de petição
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29/11/2022 14:22
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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29/11/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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09/11/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 15:38
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2022 22:29
Juntada de Certidão
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18/10/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 22:29
Audiência Interrogatório designada para 13/12/2022 09:15 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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13/10/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 08:31
Juntada de petição
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06/09/2022 14:27
Conclusos para despacho
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01/09/2022 05:59
Decorrido prazo de ELEONORA DE ALMEIDA PORTO em 31/08/2022 23:59.
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25/08/2022 08:34
Juntada de petição
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24/08/2022 14:33
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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24/08/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2022 20:15
Expedição de ofício.
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01/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
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21/07/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 12:28
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2022 23:45
Conclusos para decisão
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11/05/2022 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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