TJBA - 0552732-24.2016.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:02
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
26/05/2025 13:11
Expedição de ofício.
-
26/05/2025 13:11
Expedição de Ofício.
-
08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de IRENE CORREIA DE SAO JOSE em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:17
Decorrido prazo de IRENE CORREIA DE SAO JOSE em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 16:37
Decorrido prazo de IRENE CORREIA DE SAO JOSE em 20/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 22:48
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
-
16/02/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
03/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:40
Expedição de ato ordinatório.
-
28/01/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 08:35
Juntada de Ofício
-
26/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:09
Expedição de ato ordinatório.
-
24/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 17:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
09/01/2025 14:02
Expedição de ofício.
-
09/01/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0552732-24.2016.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Irene Correia De Sao Jose Advogado: Tiago Vilan Monteiro (OAB:BA28729) Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116) Advogado: Rosangela Da Silva Souza (OAB:BA576-B) Requerido: Antonio Cerqueira Lima Terceiro Interessado: Rita De Cassia Alves Daltro Advogado: Marx Portella Pinto Fontes (OAB:BA25426) Advogado: Vanessa Da Silva Cruz (OAB:BA28037) Terceiro Interessado: Ines Cristina Santos De Almeida Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0552732-24.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: IRENE CORREIA DE SAO JOSE Advogado(s): TIAGO VILAN MONTEIRO (OAB:BA28729), DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116), ROSANGELA DA SILVA SOUZA registrado(a) civilmente como ROSANGELA DA SILVA SOUZA (OAB:BA576-B) REQUERIDO: ANTONIO CERQUEIRA LIMA Advogado(s): DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de inventário em virtude do falecimento de Antonio Cerqueira Lima, falecido em 19 de março de 2016.
A Requerente Irene Correia de São José, afirma que conviveu com o “de cujus” por 31 anos, e informou que adentrou com a ação de reconhecimento de união estável pós morte.
Sendo esta nomeada inventariante ID 245323443.
Na petição ID 245323256, habilitou-se nos autos Rita de Cassia Alves Daltro, alegando ser filha do falecido, contudo, sem ter sido registrada.
Apresentada as primeiras declarações ID 245323515.
Foi postulada a citação das Senhoras Rita de Cassia Alves Daltro e Ines Cristina Santos de Almeida ID 245323515.
Apresentado o pagamento do imposto “mortis causa” ID 245323987, tendo sido efetivamente pago o valor de R$ 34.970,92.
Em ID 245323996, a Sra Rita de Cassia Alves Daltro, postulou que fosse expedido Alvará de Exumação Cadavérico determinando a coleta de DNA do falecido/Investigado, no Jazigo da família do Cemitério do Campo Santo.
Sendo este pleito indeferido pelo juízo, o qual, informou a necessidade de ajuizamento de ação própria, determinando a suspensão do presente inventário ID 245324219.
Ademais, na decisão ID 245324219, este juízo excluiu do rol de bens a inventariar o Seguro Ourocap do Banco do Brasil, o qual havia sido arrolado nas primeiras declarações.
A inventariante postulou a venda do imóvel “CASA RESIDENCIAL, 14-A de porta e 881921-1 de inscrição municipal, situado na Rua Alvarenga Peixoto, 14-A, Curuzu, Salvador/BA, CEP: 40.365-560, Registrado no Cartório do 2° Registro de Imóveis da Comarca de Salvador-Bahia”, sob fundamento que este encontrava-se sofrendo avarias (ID 245324225).
A inventariante postulou a venda do “O DOMÍNIO PLENO – PROMESSA DE COMPRA E VENDA, de uma ÁREA DE TERRAS FOREIRA A PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS-BA, 191, e 43.***.***/9100-00 de inscrição municipal, situado na Fazenda Vilão Rua Dois de julho, Município de Lauro de Freitas-BA, Registrado no Cartório Registro de Imóveis da Comarca de Lauro de Freitas-Bahia”, sob fundamento de que o imóvel é uma área de terra que vem sido atacada por vandalos, e que o chacreiro não consegue mais defender o imóvel, e que este aguarda ser vendido para ser indenizado por seus anos de serviço ID 406948327.
Na petição ID 435622421, a inventariante pediu alvará para transferir alguns imóveis que haviam sido vendidos em vida e alguns de forma verbal pelo falecido, para que os possuidores transfiram o IPTU para si.
Por fim, na petição ID 436479830, a inventariante postula alvará para pagamento de valores junto a Receita Federal referente a restituição de imposto de renda da pessoa Física.
E alvará para pagamento referentes a títutlo de capitalização (OuroCAP) junto ao Banco do Brasil. É o relatório, passo a decidir.
Indefiro, os pleitos de venda dos bens: CASA RESIDENCIAL, 14-A de porta e 881921-1 de inscrição municipal, situado na Rua Alvarenga Peixoto, 14-A, Curuzu, Salvador/BA, CEP: 40.365-560, Registrado no Cartório do 2° Registro de Imóveis da Comarca de Salvador-Bahia e O DOMÍNIO PLENO – PROMESSA DE COMPRA E VENDA, de uma ÁREA DE TERRAS FOREIRA A PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS-BA, 191, e 43.***.***/9100-00 de inscrição municipal, situado na Fazenda Vilão Rua Dois de julho, Município de Lauro de Freitas-BA, uma vez que, é necessária a avaliação prévia desses bens antes de sua alienação, para garantir o devido processo legal e garantir a proteção dos direitos sucessórios de todas as partes.
A Venda de bens depende da avaliação prévia, como forma de garantir o princípio da economicidade e o interesse das partes.
Nesse sentido, a avaliação busca evitar que a alienação seja realizada por preço vil, prejudicando os interesses das partes interessadas.
Ademais, visto existir demais herdeiras que buscam seu reconhecimento em vias ordinárias, faz-se necessário avaliação judicial para se chegar no valor real do imóveis.
Assim sendo, antes de qualquer autorização para a venda dos bens em questão, faz- se necessário avaliação dos bens.
Ressalto, antes de determinar a avaliação judicial, faz-se necessário as seguintes diligências: Intime-se a Inventariante para que no prazo de cinco dias informe o andamento do processo de reconhecimento de união estável pós morte.
Caso já haja sentença proferida, deverá juntar a sentença nos autos.
Intime-se a Sra.
Rita de Cassia Alves Daltro para que no prazo de cinco dias informe o andamento da ação própria para reconhecimento da paternidade, sob pena de ser excluída do feito.
Em relação ao pedido constante na petição ID 435622421 (trasnferência dos IPTUS, por vendas realizadas de forma verbal), indefiro o pleito por ora, pois na petição inicial e nas primeiras declarações, não foi informado tal situação.
Para tanto, intime-se a inventariante, para que comprove as “vendas” realizadas e justifique o motivo pelo qual não foram informadas nas primeiras declarações.
Ao cartório: Expeça-se ofício a Receita Federal para que informe se existem valores disponíveis em nome do falecido Antonio Cerqueira Lima, CPF *18.***.*02-00, referente a restituição de imposto de renda.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, para que informe se existem valores disponíveis em nome do falecido Antonio Cerqueira Lima, CPF *18.***.*02-00, referente a um Título de Capitalização (OUROCAP) com as seguintes especificações; Plano: 200 anos PP60M-06, serie AB título:800340; vigência:10.01.2012 à 10.02.2017; parcelas pagas 52 de 60; situação: cancelado por óbito.
Os expedientes deverão ser enviados via Oficial de Justiça, devendo constar no mandado a advertência de que o não cumprimento exato e integral das decisões judiciais prolatadas por este Juízo pode ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV do CPC), e o prazo de 15 (quinze) dias para que as informações solicitadas sejam prestadas, diretamente à parte interessada ou através do e-mail: [email protected].
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR -
25/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO CERQUEIRA LIMA em 15/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:51
Decorrido prazo de IRENE CORREIA DE SAO JOSE em 15/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:51
Decorrido prazo de INES CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA em 15/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:51
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES DALTRO em 15/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:35
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
20/03/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
20/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
-
19/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
04/10/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
02/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/08/2020 00:00
Petição
-
05/05/2020 00:00
Publicação
-
30/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/04/2020 00:00
Incompetência
-
31/07/2019 00:00
Petição
-
06/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2019 00:00
Petição
-
20/08/2018 00:00
Petição
-
31/07/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
18/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/04/2018 00:00
Petição
-
09/03/2018 00:00
Publicação
-
07/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2018 00:00
Mero expediente
-
23/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2017 00:00
Petição
-
27/11/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
27/11/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
27/11/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
29/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2017 00:00
Petição
-
08/06/2017 00:00
Publicação
-
06/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2017 00:00
Mero expediente
-
11/05/2017 00:00
Expedição de documento
-
07/03/2017 00:00
Publicação
-
17/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
08/02/2017 00:00
Documento
-
06/02/2017 00:00
Petição
-
27/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/01/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/01/2017 00:00
Documento
-
17/01/2017 00:00
Petição
-
12/01/2017 00:00
Ato ordinatório
-
11/01/2017 00:00
Expedição de documento
-
11/01/2017 00:00
Expedição de Termo
-
14/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2016 00:00
Mero expediente
-
07/12/2016 00:00
Petição
-
21/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
08/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
15/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000585-68.2019.8.05.0216
Municipio de Rio Real
Alberto Batista da Silva
Advogado: Rubem Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2019 15:33
Processo nº 0386726-32.2013.8.05.0001
Autoamerica Importacao, Exportacao, Indu...
Marcos Santos Sousa
Advogado: Marcos Leandro Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2013 13:00
Processo nº 8000652-96.2018.8.05.0077
Joaquim Dantas de Menezes
Jose Dantas de Menezes
Advogado: Jovelina Selia Alves Dantas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2024 10:02
Processo nº 8000714-49.2019.8.05.0127
Maria Jose Pereira de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jean Carlos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2019 18:12
Processo nº 8000652-96.2018.8.05.0077
Jose Dantas de Menezes
Joaquim Dantas de Menezes
Advogado: Jovelina Selia Alves Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2018 15:48