TJBA - 8004538-92.2021.8.05.0079
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 22:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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14/05/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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14/05/2025 18:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEBI - BAHIA em 09/05/2025 23:59.
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20/04/2025 18:16
Expedição de Ofício.
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20/04/2025 18:16
Expedição de intimação.
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20/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8004538-92.2021.8.05.0079 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Eunapolis Requerente: Jidecir Freitas Da Solidade Advogado: Orlei Oliveira Dos Santos (OAB:BA58105) Requerido: Municipio De Itapebi - Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8004538-92.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: JIDECIR FREITAS DA SOLIDADE Advogado(s): ORLEI OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA58105) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPEBI - BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de erro material constatado na decisão de ID [457819363], conforme certificado nos autos.
Consta no dispositivo da sentença: "Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de Itapebi-BA.
Por efeito consequente, homologo os cálculos (ID 451989928)." Ocorre que o documento identificado pelo ID [451989928], erroneamente citado como uma planilha de cálculos, na realidade trata-se de uma simples juntada de documentos realizada pelo Município, não correspondendo, portanto, ao objeto da homologação.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para corrigir o erro material acima apontado, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil.
Onde se lê "homologo os cálculos (ID 451989928)", deve-se ler "homologo os cálculos (ID 407280389).".
Mantenho os demais termos da decisão.
Intimem-se as partes para ciência.
ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito -
03/10/2024 08:52
Expedição de intimação.
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02/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8004538-92.2021.8.05.0079 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Eunapolis Requerente: Jidecir Freitas Da Solidade Advogado: Orlei Oliveira Dos Santos (OAB:BA58105) Requerido: Municipio De Itapebi - Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS PROCESSO 8004538-92.2021.8.05.0079 REQUERENTE: JIDECIR FREITAS DA SOLIDADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPEBI - BAHIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação oposta pelo Município de Itapebi ao pedido de cumprimento de sentença formulado por JIDECIR FREITAS DA SOLIDAD.
Em suma, alega o impugnante excesso de execução. É a breve síntese.
Fundamento e decido.
A impugnação merece rejeição liminar.
Inicialmente, anoto que a intitulada "prejudicialidade de mérito" não guarda qualquer pertinência temática com os contornos objetivos da lide.
Quanto ao suposto excesso de execução: os cálculos estão escorreitos, pois a exequente usou para fazê-los, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, até 07.12.2021, a correção monetária o IPCA-E e os juros de mora de 0,5% ao mês, e não 70 % da meta da taxa Selic porque esta não foi menor ou igual a 8,5 % a.a. (Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012), e, a partir de 08.12.2021, com a entrada em vigor da referida emenda, tanto a correção monetária quanto os juros de mora , a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), que incidiu uma única vez.
Quanto à ofensa da lei municipal que define as obrigações de pequeno valor em Itapebi-BA: é dos autos que elas são definidas como sendo o valor do teto do INSS, que, à época, era de R$ 7.087,22 (…), mas em caso a execução far-se-á, quanto ao excesso, pelo rito do precatório, de modo que se revela irrelevante o valor definido para RPV, que na hipótese se aplica apenas aos honorários advocatícios sucumbenciais.
CONCLUSÃO Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de Itapebi-BA.
Por efeito consequente, homologo os cálculos (451989928).
Ante a sucumbência do impugnante, condeno o município no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do crédito exequendo, relativos à fase de execução.
Expeçam-se PRECATÓRIO (principal) e RPV dos honorários, mantendo o processo suspenso até pagamento (lançando o código de movimentação processual n. 15248).
P.R.I.C.
ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito Lisandra Medeiros de Souza Analista Judiciária -
27/09/2024 17:09
Conclusos para decisão
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27/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:48
Expedição de intimação.
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26/09/2024 16:48
Expedição de intimação.
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26/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:26
Conclusos para despacho
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15/09/2024 01:12
Decorrido prazo de JIDECIR FREITAS DA SOLIDADE em 04/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:41
Juntada de Petição de informação
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17/08/2024 23:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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17/08/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 15:14
Cominicação eletrônica
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12/08/2024 15:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/08/2024 15:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
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08/07/2024 08:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2024 09:40
Expedição de intimação.
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07/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 20:15
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:18
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/08/2023 17:59
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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05/08/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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01/08/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 04:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 14:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEBI - BAHIA em 21/06/2023 23:59.
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17/07/2023 11:32
Conclusos para decisão
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17/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
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11/07/2023 03:01
Decorrido prazo de JIDECIR FREITAS DA SOLIDADE em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 10:01
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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03/06/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 08:31
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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25/05/2023 11:30
Expedição de intimação.
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25/05/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 10:54
Recebidos os autos
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25/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/10/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 08:00
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:49
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:40
Decorrido prazo de JIDECIR FREITAS DA SOLIDADE em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 18:20
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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24/08/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 08:50
Expedição de intimação.
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22/08/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 15:03
Julgado procedente o pedido
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08/03/2022 15:06
Conclusos para decisão
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08/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
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04/03/2022 03:05
Decorrido prazo de JIDECIR FREITAS DA SOLIDADE em 03/03/2022 23:59.
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06/02/2022 15:15
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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06/02/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 09:05
Conclusos para despacho
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21/12/2021 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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