TJBA - 8001875-45.2020.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:16
Decorrido prazo de EDILENE DOS SANTOS SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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01/06/2025 20:48
Baixa Definitiva
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01/06/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 20:47
Expedição de ato ordinatório.
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01/06/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501197380
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01/06/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:26
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8001875-45.2020.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Edilene Dos Santos Souza Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Apelado: Incar Hospital Ltda Advogado: Karissia Barsanufio De Miranda (OAB:BA22644-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001875-45.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: EDILENE DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): APELADO: INCAR HOSPITAL LTDA Advogado(s): KARISSIA BARSANUFIO DE MIRANDA (OAB:BA22644-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de recurso especial interposto por EDILENE DOS SANTOS SOUZ (ID 63050115), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 60892772) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO DIVERSO DO REQUISITADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Configura falha na prestação dos serviços a negligência do laboratório quanto à realização de exame médico expressamente consignado na requisição médica.
Inexistente, na solicitação médica prescrita à Autora, a especificação de que a Sorologia para detecção do Coronavírus fosse realizada de maneira qualitativa e tendo a demandante assinado o termo de consentimento, no qual consta informação acerca do tipo de exame a que seria submetida, não se pode concluir que o Réu realizou exame diverso do requisitado.
Ausente a prova da falha na prestação do serviço, indevida é a restituição em dobro do valor pago pelo exame.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Alega a recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 4º, inciso IV e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 65156040. É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Quanto à suposta violação aos arts. 4º, inciso IV e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.
Na esteira deste entendimento: [...] 2.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.038.455/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 27 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp -
25/01/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/01/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:01
Juntada de Certidão
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28/07/2023 23:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
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28/07/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:48
Processo Desarquivado
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24/07/2023 21:58
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2023 14:14
Decorrido prazo de KARISSIA BARSANUFIO DE MIRANDA em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:24
Baixa Definitiva
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20/07/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 12:10
Expedição de intimação.
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20/07/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 21:34
Decorrido prazo de EDILENE DOS SANTOS SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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03/06/2023 03:22
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
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01/06/2023 12:53
Expedição de intimação.
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01/06/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 17:47
Expedição de ato ordinatório.
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18/04/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 17:47
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2022 17:16
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 17:12
Expedição de ato ordinatório.
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11/04/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 05:42
Decorrido prazo de EDILENE DOS SANTOS SOUZA em 30/11/2021 23:59.
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28/11/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2021.
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05/11/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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29/10/2021 23:11
Expedição de ato ordinatório.
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29/10/2021 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 23:11
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 16:36
Decorrido prazo de EDILENE DOS SANTOS SOUZA em 31/08/2021 23:59.
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02/08/2021 20:01
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2021 09:17
Expedição de ato ordinatório.
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30/07/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 09:20
Juntada de Termo de audiência
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12/07/2021 14:18
Audiência Audiência CEJUSC designada para 13/07/2021 08:50 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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20/04/2021 10:50
Juntada de Outros documentos
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16/04/2021 16:48
Decorrido prazo de EDILENE DOS SANTOS SOUZA em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 01:03
Decorrido prazo de EDILENE DOS SANTOS SOUZA em 15/03/2021 23:59.
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09/03/2021 11:48
Juntada de Outros documentos
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22/02/2021 21:45
Expedição de despacho.
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22/02/2021 21:45
Expedição de Carta.
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12/02/2021 17:29
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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12/02/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 11:47
Audiência conciliação videoconferência designada para 13/07/2021 08:50.
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11/02/2021 11:46
Expedição de despacho via Sistema.
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10/02/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 20:14
Conclusos para despacho
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16/10/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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