TJBA - 0553608-47.2014.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0553608-47.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Rf Construcoes Ltda Advogado: Tarcio Araujo Nunes (OAB:BA25516) Advogado: Manuela Falcao De Souza (OAB:BA21353) Executado: Amazon Empreendimento Imobiliario S/a Advogado: Mauricio Sampaio Campos Filho (OAB:BA37374) Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937) Advogado: Ana Clara Carneiro Da Silva (OAB:BA76808) Terceiro Interessado: Jefferson Lima Dos Santos Terceiro Interessado: Marlene Andrade Neves Terceiro Interessado: Luiz Alberto Lopes Najar Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0553608-47.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: RF CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): TARCIO ARAUJO NUNES (OAB:BA25516), MANUELA FALCAO DE SOUZA (OAB:BA21353) EXECUTADO: AMAZON EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES (OAB:BA41937), MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO (OAB:BA37374), ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA76808) DECISÃO 1 - DO VALOR DEVIDO Embora seja intempestiva a impugnação apresentada (ID nº 452894280), o excesso de execução é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício, a qualquer tempo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS.
NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE.
PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO.
MITIGAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4.
O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública.
Precedentes. 5.
A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor.
Precedente. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1598962 SC 2019/0303133-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) Fixada essa premissa, há erro manifesto nos cálculos da exequente.
A cláusula contratual de número 4.4 prevê a devolução da garantia, objeto deste cumprimento de sentença, expressamente sem a incidência de correção monetária.
Este tema foi aventado nos embargos monitórios.
O acórdão que reformou a sentença de improcedência, por sua vez, estabeleceu juros sobre a condenação, sem fixar correção monetária, em atendimento ao alegado pela embargante, ora executada.
Intime-se a exequente para, em 15 dias, apresentar novos cálculos, removendo os valores referentes a correção monetária. 2 - ALVARÁ Não tendo havido impugnação à penhora, não há óbice ao levantamento do valor penhorado (R$ 2.717,04), inferior ao valor exequendo mesmo após a exclusão da correção monetária.
Colacione-se comprovante de transferência do valor penhorado para conta judicial.
Após a transferência. expeça-se, de logo, alvará em favor da exequente, para levantamento dos valores de ID nº 432522035.
Intime-se a exequente para, em 5 dias, informar dados bancários e atualizar os cálculos, abatendo-se o valor levantado.
P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de setembro de 2024.
Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
29/07/2021 16:54
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
10/09/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
10/09/2019 00:00
Petição
-
09/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
06/08/2019 00:00
Petição
-
17/07/2019 00:00
Publicação
-
12/07/2019 00:00
Petição
-
14/06/2019 00:00
Publicação
-
11/06/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/05/2019 00:00
Petição
-
18/05/2019 00:00
Publicação
-
13/05/2019 00:00
Petição
-
04/05/2019 00:00
Publicação
-
30/04/2019 00:00
Improcedência
-
29/08/2018 00:00
Petição
-
22/08/2018 00:00
Petição
-
07/08/2018 00:00
Documento
-
14/03/2018 00:00
Petição
-
07/03/2018 00:00
Publicação
-
16/01/2018 00:00
Publicação
-
17/11/2017 00:00
Petição
-
13/11/2017 00:00
Petição
-
21/10/2017 00:00
Publicação
-
17/10/2017 00:00
Mero expediente
-
28/09/2017 00:00
Petição
-
14/09/2017 00:00
Publicação
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
11/09/2017 00:00
Mero expediente
-
29/09/2016 00:00
Petição
-
12/01/2016 00:00
Petição
-
03/12/2015 00:00
Publicação
-
19/08/2015 00:00
Mero expediente
-
05/02/2015 00:00
Petição
-
13/01/2015 00:00
Documento
-
15/11/2014 00:00
Publicação
-
10/11/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2014
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000337-66.2016.8.05.0262
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Madalena Rodrigues de Jesus
Advogado: Gilmar Dias Leite
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2023 13:25
Processo nº 8000337-66.2016.8.05.0262
Maria Madalena Rodrigues de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Carlos Rangel da Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2016 18:13
Processo nº 8000455-05.2024.8.05.0216
Jose Bertozo dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Hugo Leonardo Campos da Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2024 10:06
Processo nº 8000910-62.2023.8.05.0229
Sandro de Almeida Pereira
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2023 17:02
Processo nº 8001195-65.2018.8.05.0153
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Fernanda dos Santos Cordeiro Diniz
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2018 14:37