TJBA - 0000287-06.2012.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/12/2023 00:05
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
29/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA SENTENÇA 0000287-06.2012.8.05.0267 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Una Reu: Augusto Rodrigues Dos Santos Advogado: Veronique Kyoko Tateishi (OAB:BA16947) Autor: Maria Do Carmo Santana Advogado: Marlon Nogueira Flick (OAB:BA28238) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000287-06.2012.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: MARIA DO CARMO SANTANA Advogado(s): MARLON NOGUEIRA FLICK registrado(a) civilmente como MARLON NOGUEIRA FLICK (OAB:BA28238) REU: AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): VERONIQUE KYOKO TATEISHI (OAB:BA16947) SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de processo que se encontra paralisado há mais de 1 (um) ano sem manifestação das partes interessadas.
O(s) autor(es) foi(ram) pessoalmente intimado(s) para manifestação de interesse e/ou cumprimento das determinações judiciais, porém persistiu a inércia.
Sabe-se que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual entre a parte e o Estado, com a efetivação do princípio dispositivo, inerente àquele que pretende ter a sua pretensão analisada pelo Judiciário.
Em atenção ao princípio da razoabilidade e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, não há viabilidade em manter em curso um processo que se encontra sem qualquer movimentação há algum tempo, o que entrava ainda mais a capacidade do Judiciário em prestar um serviço justo e célere.
Isto porque, cabendo à parte, que detém o interesse processual, promover o andamento do processo, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo, incumbiria a parte autor diligenciar a promoção das providências cabíveis, não podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar.
Ademais, há de se observar o grande número de processos que se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, visto como a parte simplesmente se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção.
De mais a mais, dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando "(...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;".
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III, do CPC.
Após o trânsito em em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários.
Serve a cópia desta sentença como carta, mandado, ofício e demais expedientes que se fizerem necessários para o seu fiel cumprimento.
P.I.C.
Datado e assinado eletronicamente.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
11/11/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2023 19:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/10/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 07:45
Devolvidos os autos
-
19/05/2016 13:18
DOCUMENTO
-
19/05/2016 13:15
DOCUMENTO
-
21/09/2015 13:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/06/2015 11:33
MERO EXPEDIENTE
-
10/01/2014 13:50
DOCUMENTO
-
07/02/2013 15:54
CONCLUSÃO
-
06/02/2013 15:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/01/2013 09:59
Ato ordinatório
-
14/11/2012 10:19
PETIÇÃO
-
31/10/2012 13:46
AUDIÊNCIA
-
04/09/2012 13:31
DOCUMENTO
-
31/08/2012 10:49
MANDADO
-
31/08/2012 10:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/08/2012 08:06
AUDIÊNCIA
-
23/08/2012 08:05
MERO EXPEDIENTE
-
08/05/2012 11:48
CONCLUSÃO
-
07/05/2012 14:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2012
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006386-69.2023.8.05.0039
Construmarques LTDA - ME
Mce Engenharia S.A.
Advogado: Bruno Honorato Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2023 13:52
Processo nº 8000837-13.2021.8.05.0245
Izamar Souza Reis
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2021 09:52
Processo nº 8126982-36.2022.8.05.0001
Celia Regina Cerqueira de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Felipe Passos Lira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2022 13:52
Processo nº 8000261-39.2023.8.05.0119
Renata Araujo Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2023 11:11
Processo nº 8002483-51.2022.8.05.0042
Antonio Domingues Anselmo
Banco Bradesco SA
Advogado: Lisandra Cardoso de Amorim Medeiros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2022 23:20