TJBA - 8000686-58.2024.8.05.0078
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:43
Baixa Definitiva
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23/10/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8000686-58.2024.8.05.0078 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: Euclides Da Cunha Querelante: Juliana Da Silva Oliveira Advogado: Iale Rachel Almeida Silva (OAB:BA44520) Querelado: Asclenildo Calazans De Macedo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8000686-58.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA QUERELANTE: JULIANA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): IALE RACHEL ALMEIDA SILVA (OAB:BA44520) QUERELADO: ASCLENILDO CALAZANS DE MACEDO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Queixa-crime, ofertada por JULIANA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de ASCLENILDO CALAZANS DE MACEDO, pela suposta prática dos delitos tipificados nos art. 139,147 e 147-A do Código Penal.
Narra a querelante, em síntese, que o querelado, por meio de mensagens e áudios, fez uma série de manifestações difamatórias, além de ameaçar e perseguir a autora. É o relatório.
Decido.
De início, destaca-se que o ofendido decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o seu autor do crime, salvo disposição expressa em contrário, nos termos do art. 103 do Código Penal e do art. 38 do Código de Processo Penal.
Aliado a isso, a ação penal privada, para ser validamente promovida, depende, entre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP, que exige a produção, nos autos do processo principal, de instrumento de mandato judicial (com poderes específicos) de que constem a indicação do nome dos querelados e, também, a menção expressa ao fato criminoso (faltantes na espécie em causa).
No caso concreto, verifica-se que o instrumento procuratório (ID. 436370404 - Pág. 1) não atende aos requisitos estabelecidos pela norma processual, uma vez que não faz qualquer menção ao fato criminoso.
Desse modo, inviável o conhecimento e a análise da queixa-crime apresentada, por haver flagrante nulidade no ato de representação processual (omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato, nos termos do art. 564, inciso IV, do CPP).
Assente a jurisprudência no sentido de que, ausente a forma, sobeja prejudicado pressuposto processual de validade.
Importante salientar que, embora se admita que eventuais vícios de representação processual possam ser supridos após o ingresso da queixa-crime, é preciso ter em mente que a regularização não pode ser estendida para além do prazo decadencial.
A propósito, “APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA.
PROCURAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO.
EMENDA.
DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1 – Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95, e arts. 12.
Inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2- Queixa.
Procuração.
Inépcia.
Na forma do art. 44 do Código Penal, a queixa deve vir acompanhada de procuração com poderes especiais para ajuizar a queixa-crime, apontando o nome do querelado e a menção ao fato criminoso, providência da qual não se desincumbiu o querelante.
A procuração de ID25821273 outorga ao advogado poderes gerais e para o constituído oferecer “queixa-crime em razão de crimes contra a honra praticado por Diego Fernandes dos Santos”.
Não há referência a qualquer fato, de modo que não cumpre o requisito legal.
Assim, sem o cumprimento dos pressupostos processuais, o processo é nulo desde a origem. 4 – Decadência.
A ausência ou falha de representação processual somente admite saneamento se este se der dentro do prazo anterior à decadência do direito de queixa.
Esta é a inteligência dos artigos 43, III, 44 e 568, todos do Código de Processo Penal.
Neste sentido a jurisprudência do STJ (AgRG no REsp 471.111/RS, Rel.
Ministra JANE SILVA, RHC 44287/RJ, 2014/0006688-4, Relator (a) Ministro ROGERIO SCHIETTI).
O fato ocorreu em outubro de 2018 e a queixa foi apresentada em março de 2019.
Eventual emenda que viesse a ser facultada ao querelante seria alcançada pelo prazo decadencial de que trata o art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Resta, pois, declarar extinta a punibilidade pela decadência, na forma do dispositivo acima.
Decisão que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 – Apelação Criminal conhecida, mas não provida.
Custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$800,00, pelo recorrente.” (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 000XXXX-28.2019.8.07.0016 DF 000XXXX-28.2019.8.07.0016.
Data de Publicação: 27/08/2021) No caso em exame, foi concedido prazo para emenda à inicial.
Todavia, a querelante não apresentou procuração, nos termos do art. 44 do CPP.
Verifica-se que, nesta data, o prazo decadencial já transcorreu, sendo inadmissível, portanto, o suprimento da representação processual da querelante, com a apresentação de nova procuração contendo os requisitos legais exigidos.
Quanto aos crimes de ameaça e perseguição, a queixa-crime deve ser rejeitada em razão da ilegitimidade ativa.
Com relação aos novos fatos trazidos pela parte autora (ID 462944539), os quais dizem respeito inclusive à nova querelada, devem ser propostos em ação própria.
Diante do exposto, por contrariar os ditames do art. 44 do Código de Processo Penal, REJEITO A QUEIXA-CRIME, ao tempo em que DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado ASCLENILDO CALAZANS DE MACEDO, pelo advento da decadência do direito de queixa crime da querelante, nos termos do art. 38 e 61, ambos do CPP, e dos arts. 103 e 107, IV, ambos do CP, com relação ao crime de difamação.
Do mesmo modo, rejeito a queixa crime, em relação aos crimes de ameaça e perseguição, por falta de legitimidade ativa, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Custas e despesas processuais a cargo da querelante.
Entretanto, em face da gratuidade da justiça, que ora defiro, a referida obrigação, decorrente da sua sucumbência, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente, ou até que se modifique a situação de insuficiência de recurso da querelante, sendo que, transcorrido in albis o lapso temporal retro, restará extinta a obrigação ora imposta à beneficiária (a)(s), conforme o disposto no § 3.º, do art. 98, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a querelante, por seu advogado (DJE).
Cientifique-se ao Ministério Público, inclusive para eventual apuração dos crimes de ameaça e perseguição em autos próprios.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Cumpra-se.
Euclides da Cunha/BA, data da assinatura eletrônica JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA Juiz de Direito -
07/10/2024 13:05
Juntada de Petição de Documento_1
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04/10/2024 16:19
Expedição de intimação.
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01/10/2024 16:19
Rejeitada a queixa
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26/09/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:23
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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