TJBA - 8002354-95.2020.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:19
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 07:17
Expedição de despacho.
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21/07/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:56
Expedição de despacho.
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28/04/2025 07:57
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:51
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA em 30/10/2024 23:59.
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29/01/2025 17:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 05/11/2024 23:59.
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23/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
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23/10/2024 01:00
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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23/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO 8002354-95.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Santa Casa De Misericordia De Itabuna Advogado: Francisco Valdece Ferreira De Sousa (OAB:BA5881) Advogado: Priscila Vasconcelos Costa (OAB:BA61274) Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:BA16742) Reu: Municipio De Itabuna Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO Processo nº: 8002354-95.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Abuso de Poder, Contratos Administrativos] AUTOR: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA REU: MUNICIPIO DE ITABUNA, MUNICIPIO DE ITABUNA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, por intermédio de advogado, em face do Município de Itabuna, pleiteando o pagamento dos valores devidos pelos serviços prestados.
Por outro lado, a 3ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA requereu a penhora no rosto dos autos (ID 457094745), para pagamento de dívida de R$ 2.276.918,07 (dois milhões e duzentos e setenta e seis mil e novecentos e dezoito reais e sete centavos), oriundo do processo de nº 0504070-47.2017.8.05.0113.
Outrossim, apesar de a presente demanda restar ainda em fase de conhecimento, a conjuntura atual não representa obstáculo à realização do quanto requerido.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA.
INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS.
NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015/1973, ARTS. 129, § 9º, E 130).
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo.
Precedentes. 2.
Conforme já decidido no âmbito desta Corte, "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" ( REsp 1.678.224/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1652373 PR 2020/0015174-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
PROCESSO INDICADO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE CONHECIMENTO E SUSPENSO.
EXPECTATIVA DE DIREITO DA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
A penhora no rosto dos autos consiste na constrição de direito pleiteado em outra ação em curso proposta pelo executado contra terceiro.
O objeto da penhora é, nesse caso, o direito litigioso incerto.
Permite-se, portanto, a constrição sobre a expectativa de direito.
Isso significa que a penhora pode ser efetivada em processo que se encontra em fase de conhecimento, sendo prescindível, portanto, a existência de título executivo judicial já constituído.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0065308-64.2020.8.16.0000 - Astorga - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.02.2021) (TJ-PR - ES: 00653086420208160000 PR 0065308-64.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 15/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021) Por conseguinte, defiro a penhora no rosto dos autos.
Intimem-se.
Oficie-se ao Juízo da 3ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA acerca do conteúdo do presente despacho.
Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
04/10/2024 16:20
Expedição de despacho.
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04/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 11:11
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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04/10/2023 20:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:15
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:15
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA em 01/08/2023 23:59.
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08/07/2023 01:56
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 16:28
Expedição de despacho.
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06/07/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 10:37
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA em 09/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 05:58
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA em 13/08/2020 23:59:59.
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27/01/2021 10:52
Conclusos para julgamento
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25/01/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/12/2020 08:07
Publicado Despacho em 16/12/2020.
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15/12/2020 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 20:04
Conclusos para decisão
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13/11/2020 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2020 20:03
Expedição de despacho via Central de Mandados.
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27/10/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2020 10:31
Publicado Despacho em 22/07/2020.
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29/07/2020 23:44
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2020 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2020 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2020 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 20:21
Expedição de despacho via Central de Mandados.
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20/07/2020 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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