TJBA - 8056407-32.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:16
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 23:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 17:25
Comunicação eletrônica
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23/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 08:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/04/2025 20:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 21:23
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 29/10/2024 23:59.
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12/02/2025 05:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/10/2024 23:59.
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09/02/2025 22:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/10/2024 07:02
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8056407-32.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andre Luiz Sampaio Advogado: Maria Carolina Barroso Bastos Monteiro (OAB:BA78258) Advogado: Mhercio Cerqueira Monteiro (OAB:BA17632) Requerido: Municipio De Salvador Requerido: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8056407-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANDRE LUIZ SAMPAIO Advogado(s): MARIA CAROLINA BARROSO BASTOS MONTEIRO (OAB:BA78258), MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO (OAB:BA17632) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
O Autor ingressou no Serviço Público, em 05.11.1999 e exerce a função de Agente de Trânsito e Transporte, consoante se verifica da documentação em anexo, cuja carreira se acha vinculada a Lei Complementar nº 1, de 15 de março de 1991, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município do Salvador e Lei Municipal nº 8.629/2014 que “dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas da prefeitura municipal do salvador e dá outras providências”.
Sustenta que na condição de servidor municipal vinculado à SUPERINTENDENCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR – TRANSALVADOR, o Autor é regido por Lei municipal especifica que dispõe sobre o Plano de Cargo e Vencimentos dos servidores da Administração Direta e das Autarquias, qual seja, Lei nº. 8.629/2014.
Alega que os servidores públicos municipais com habilitação específica e com tempo de serviço prestado ao Município de Salvador fazem jus ao enquadramento nas referências de subsídio correspondentes ao tempo de serviço prestado, na medida em que se trata de ATO VINCULADO, não dispondo a Administração Pública de poder de avaliação de caráter discricionário.
Afirma que a Administração Pública Municipal não implementou as referidas mudanças de nível.
Diante disso, requer a condenação do Município do Salvador à ascensão imediata dos níveis na carreira.
Mesmo após os avanços promovidos, o autor ainda faz jus ao retroativo das diferenças dos vencimentos e demais vantagens pecuniárias decorrentes dos efeitos financeiros e funcionais das progressões, visto que o mesmo foi admitido em 2008, razão pela qual fez jus aos enquadramentos escalonados da alínea b, do inciso II, do Art. 44 da Lei em comento.
Todavia, pleiteia a parte Autora que faz jus às devidas progressões, bem como o retroativo das diferenças dos vencimentos e demais vantagens pecuniárias, decorrentes dos efeitos financeiros e funcionais da progressão de todos os exercícios, vez que o município apenas implantou os níveis sem devolver o retroativo.
Citado, o Réu apresentou a contestação.
Réplica Apresentada.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
DA PLANILHA DE CÁLCULOS E DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Quanto ao argumento do Réu de que a condenação não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos importa ressaltar que doutrina e jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência desses encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença.
Acerca da competência em razão do valor e dos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do STJ, fez as seguintes considerações em seu voto (RMS 33.155/MA): [...].
O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação.
Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros, correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título.
A renúncia ao crédito excedente à alçada, imposta pelo art. 3°, § 3°, é exercida quando da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado e, portanto, o valor deve ser aferido na data da propositura da ação, não perdendo o autor direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa (correção e juros posteriores ao ajuizamento da ação e ônus da sucumbência). [...].
Fixado o valor da pretensão do autor quando do ajuizamento da inicial, renunciando ele, por imposição legal (art. 3º, § 3º), ao valor que exceder a alçada dos Juizados, não se põe em dúvida a competência do Juizado para a execução da sentença, mesmo que ultrapassado este valor por contingências inerentes ao decurso do tempo, como correção monetária e juros de mora, os quais incidem sobre aquela base de cálculo situada no limite da alçada, além dos honorários de advogado, encargo esse que também encontra parâmetros definidos em lei (CPC, art. 20).
Ante o exposto restam estabelecidos os parâmetros legais no que diz respeito às limitações deste juízo quanto ao valor da causa.
De logo, o Estado da Bahia destaca que os cálculos apresentados pela parte Autora prestam-se tão somente a demonstrar o valor da causa, para fins de fixação de competência.
Destarte, ainda que a demanda venha a ser julgada procedente, o valor da condenação deverá ser apurado em fase posterior de liquidação, oportunidade em que o Estado apresentará impugnação específica e planilha de cálculos, se for o caso.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Aduziu o Réu a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que deve-se considerar que os sobreditos avanços já foram implementados na carreira do servidor, não sendo possível nova progressão relativa ao mesmo período, sob pena de bin in idem.
Ocorre, porém, que, diferentemente, do que aduziu o Réu, a presente demanda encontra consonância conforme legislação e os pedidos formulados na peça inaugural.
Neste passo, no que tange à questão preliminar de falta de interesse de agir da Autora, não merece prosperar a afirmação do Demandado, pois não entendo ser razoável a demora do Município em realizar as devidas progressões, sendo assim, resta claro o interesse da mesma na conclusão da demanda.
Como é cediço, na jurisdição contenciosa, a atuação do órgão judicante tem como escopo a pacificação social, vale dizer, apaziguar a situação caracterizada pelo conflito de interesses, consubstanciada na hipótese da pretensão de um indivíduo resistida por outrem, onde o interesse de agir consubstancia requisito processual de validade que se destina a evidenciar tanto a necessidade quanto a utilidade da atuação jurisdicional.
Ultrapassadas tais questões prévias, passa-se a análise do mérito.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à insurgência da parte autora contra a inércia do Réu em lhe garantir a ascensão que entende devida, em níveis da carreira, com base na Lei municipal, em que é regida, especifica que dispõe sobre o Plano de Cargo e Vencimentos dos servidores da Administração Direta e das Autarquias, qual seja, Lei nº. 8.629/2014.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
No caso trazido à baila, conforme se verifica no certificado em anexo, o Autor possui a titulação de graduação em Direito, pela Faculdade Regional da Bahia, em 01 de setembro 2011, e Pós Graduação em Direito Tributário, Previdenciário e Responsabilidade Fiscal, pela Universidade Católica de Petrópolis, em 13 de dezembro de 2012.
Destaque-se por importante que a propósito do disposto no §3º, do artigo 46, da Lei Municipal nº 8.629/2014, apesar do Município Réu ter editado a Portaria nº 345/2016, constituindo grupo de trabalho para execução de estudos e elaboração da proposta objetivando regulamentar a progressão por titulação, até a presente data nada foi feito.
Apesar disto, considerando a regra cogente, o Autor ingressou com pedido administrativo (constante nos autos), o requerimento foi NEGADO, ao argumento da ausência de regulamentação das normas mencionadas, caracterizando, assim, a pretensão ilegalmente resistida dos Réus.
Vale destacar que a progressão pleiteada encontra abrigo no artigo 51 da Lei Municipal nº 8.629/2014 dispõe que a progressão “SERÁ CONCEDIDA” aos servidores efetivos e que ocupam cargos no nível fundamental, médio, técnico e que tenham concluído o nível superior, estes, farão jus ao avanço de 2 níveis de vencimento do seu cargo, em uma única vez, 06 (seis) meses após o enquadramento previsto no Inciso II do artigo 44 desta Lei, ou seja, após o enquadramento por tempo de serviço, que por sua vez confere aos servidores com mais de 8 (oito) anos até 14 (quatorze) anos de tempo de serviço, a ser contados a partir de 1º de janeiro de 2015, sendo o último enquadramento em maio de 2016.
Assim, a progressão no artigo 51 da Lei Municipal nº 8.629/2014, subsumida ao caso concreto, não se confunde com as formas de progressão previstas no artigo 50 e 52 da mesma Lei.
No que concerne a progressão, vejamos o que diz a Lei 8.629/2014: Art. 44 enquadramento dos atuais servidores obedecerá aos seguintes critérios: I - enquadramento em cargo de provimento efetivo, feito exclusivamente com base no cargo e em sua descrição e perfil, respeitando o grau de instrução exigido e jornada de trabalho, observando-se a Tabela de Correlação de Cargos definida no Anexo II e da seguinte forma: a) enquadramento dos servidores ativos e inativos no nível inicial da Tabela de Vencimento do seu respectivo cargo e referência na Tabela de Gratificação por Avanço de Competências.
II - cômputo do tempo de serviço, para efeito de hierarquização, o tempo de serviço prestado no cargo, na Prefeitura Municipal do Salvador, posicionando o servidor ativo e em efetivo exercício no nível de vencimento correspondente ao cargo e respectiva referência na Tabela de Gratificação por Avanço de Competências. a) enquadramento por tempo dar-se-á de forma escalonada, iniciando no primeiro nível de vencimento da Tabela de Vencimentos - Anexos IV - de cada cargo, passando para os níveis 3, 6, 10, 12 e 14, de acordo com o tempo de serviço. b) o enquadramento na Tabela de Vencimentos obedecerá à seguinte escala: SEÇÃO I DA PROGRESSÃO Art. 45.
Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro da Tabela de Vencimentos, que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, conforme estabelecido em regulamento específico. [...] § 3º Por Titulação: é o enriquecimento do cargo, medido através de títulos associados ao aperfeiçoamento das habilidades de seu ocupante, validados pela Escola de Governo do Salvador, a serem definidos em regulamentação específica.
Art. 46.
A Progressão devida a servidor ativo e em efetivo exercício de cargo público de que trata o art. 45 desta Lei dar-se-á pela passagem do servidor através das seguintes formas: § 1º Por enquadramento: quando ocorre o reposicionamento do servidor na nova Tabela de Vencimentos, em virtude do cômputo do tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal do Salvador, na implantação deste Plano, seguindo as condições da Seção I do Capítulo IV desta Lei. § 2º Por mérito: após interstício de 02 (dois) anos, contados da data de publicação deste Plano, mediante o avanço do servidor para o nível de vencimento imediatamente posterior a que se encontra, após resultado favorável obtido em Avaliação de Desempenho, cujos critérios e formas de avaliação serão definidos em regulamento específico.
Art. 47.
A capacitação dos servidores da Prefeitura Municipal do Salvador será fundamentada no conjunto de cursos previstos na Escola de Governo do Salvador; e as prioridades para os cursos de pós-graduação serão definidas de acordo com as necessidades e interesse dos órgãos e entidades e servirão de base para o processo de seleção dos candidatos ao programa de pós-graduação, conforme regulamentação específica. [...] Art. 50.
Os servidores ocupantes de cargos efetivos que apresentarem titulação obtida em cursos de graduação, pós-graduação, especialização, mestrado ou doutorado farão jus à concessão extraordinária de 1 (um) nível, por título, de progressão na Tabela de Vencimentos, limitando-se o avanço a 02 (dois) níveis na Tabela de Vencimentos. § 1º O servidor ocupante de cargo efetivo de nível superior que já tenha usufruído dessa vantagem, quando obtiver nova titulação superior à primeira, fará jus a mais 1 (um) nível previsto para a nova titulação. § 2º A titulação obtida em cursos de pós-graduação, de especialização ou mestrado somente será reconhecida, para efeito da progressão de que trata o caput deste artigo, dentro da área de atuação do cargo ocupado pelo servidor, exclusivamente para cargos de nível superior. [...] § 4º Para efeitos financeiros, a progressão de que trata o caput deste artigo será feita 06 (seis) meses após o enquadramento previsto no inciso II do art. 44 desta Lei.
Art. 51.
Será concedida aos servidores ativos e em efetivo exercício, ocupantes de cargos de nível fundamental, médio e técnico que tenham concluído o nível superior, a progressão de 2 (dois) níveis na Tabela de Vencimentos do seu respectivo cargo, em uma única vez, 06 (seis) meses após o enquadramento previsto no inciso II do art. 44 desta lei.
Parágrafo único.
Aos servidores que concluírem o nível superior após o prazo previsto no caput deste artigo fica garantida a progressão mediante processo individual de solicitação de concessão. É notável, portanto, que no presente caso, a parte Autora não percebeu os devidos AVANÇOS POR MÉRITO, COMPETÊNCIA E TITULAÇÃO, fazendo jus, a progressão de 2 (dois) níveis de vencimento por possuir Titulação de Nível Superior conforme pode-se verificar no certificado anexo, pois a admissão do Agente se deu em 05.11.1999, preenchendo, assim, o requisito de que trata o artigo art. 51, da Lei Municipal nº 8.629/2014.
Assim, diante da inércia da Administração Pública Municipal, tem-se que a omissão administrativa tem como consequência o direito do servidor público à progressão funcional.
A corroborar o exposto acima, impende destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
MÉRITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA.
DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo.
Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2.
Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3.
Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4.
Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5.
No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501041-21.2016.8.05.0146, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 762/2007.
COMPROVADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS IMPONDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Do exame das documentações acostadas, sobretudo as de folhas 15 e 18-21 o Apelado comprova sua admissão no serviço público em 06.08.1996; comprova também o protocolo do primeiro pedido administrativo de progressão vertical em 17.09.2012, e o segundo pedido em 15.03.2013, bem assim o atendimento aos requisitos legais de efetivo exercício, assiduidade, avaliação de desempenho, conduta disciplinar e capacitação que alega serem os fatos constitutivos do seu direito. 2.
Salienta-se que inexistem notícias de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, haja vista tratar-se de prova documental que se encontraria em poder do apelante, cabendo a este trazer aos autos as provas desconstitutivas do direito da parte autora, entretanto, isso não ocorreu.
Convém ainda mencionar que sendo o recorrente o responsável por aplicar penalidades aos servidores, bem assim, lançar faltas nos casos de ausências injustificadas, deveria ter trazido aos autos a prova desconstitutiva do direito do Requerente, mas não o fez. 3.
Sobre a "Avaliação periódica de desempenho" e "Avaliação interna de conhecimentos", o autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores. 4.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.
Precedentes desta corte. 5.
O Apelante, a despeito de afirmar na peça recursal o não preenchimento dos requisitos legais, não traz prova que ampare as suas alegações, comprovando os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado, bem assim contrapondo a prova apresentada pela parte Apelada.
APELO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503658-35.2016.8.05.0022, Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 14/05/2019) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO DO EXECUTIVO.
GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2.
A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 3.
Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645-63.2016.8.05.0022, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Salvador à: A) promover a progressão funcional do postulante em 02 (dois) níveis de Tabela de Vencimentos do seu respectivo cargo; retroativamente a maio de 2015; A) o pagamento das diferenças dos vencimentos e demais vantagens pecuniárias, decorrentes dos efeitos financeiros e funcionais da progressão, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes dos efeitos financeiros e funcionais da progressão, devidamente atualizados, respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, respeitado, também, o período prescricional.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito JFS -
04/10/2024 14:44
Cominicação eletrônica
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04/10/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:24
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 04:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 09:38
Cominicação eletrônica
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30/04/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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