TJBA - 8003977-16.2019.8.05.0022
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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28/06/2025 14:35
Juntada de decisão
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05/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 21:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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23/02/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 18:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 13/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:46
Expedição de ofício.
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06/02/2025 16:46
Expedição de ofício.
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06/02/2025 16:46
Expedição de ofício.
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06/02/2025 16:46
Expedição de ofício.
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06/02/2025 16:46
Expedição de Carta precatória.
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06/02/2025 16:38
Expedição de ofício.
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06/02/2025 16:38
Expedição de ofício.
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06/02/2025 16:38
Expedição de ofício.
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06/02/2025 16:38
Expedição de ofício.
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06/02/2025 16:38
Expedição de Carta precatória.
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06/02/2025 16:26
Expedição de ofício.
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06/02/2025 16:26
Expedição de ofício.
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06/02/2025 16:26
Expedição de ofício.
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06/02/2025 16:26
Expedição de ofício.
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06/02/2025 16:26
Expedição de Carta precatória.
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06/02/2025 16:26
Expedição de ofício.
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06/02/2025 16:26
Expedição de ofício.
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06/02/2025 16:26
Expedição de ofício.
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06/02/2025 16:26
Expedição de ofício.
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06/02/2025 16:26
Expedição de Carta precatória.
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06/02/2025 15:23
Expedição de ofício.
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06/02/2025 15:23
Expedição de ofício.
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06/02/2025 15:23
Expedição de ofício.
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06/02/2025 15:23
Expedição de ofício.
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06/02/2025 15:23
Expedição de Carta precatória.
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03/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:56
Expedição de ofício.
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27/01/2025 16:56
Expedição de ofício.
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27/01/2025 16:56
Expedição de ofício.
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27/01/2025 16:56
Expedição de ofício.
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20/01/2025 10:44
Expedição de Carta precatória.
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14/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 21:52
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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10/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8003977-16.2019.8.05.0022 Inventário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Iara Da Silva Wilges Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788) Requerente: Heloisa Wilges Advogado: Cristiana Matos Americo (OAB:BA924-B) Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788) Requerente: Elstor Pedro Wilges Neto Advogado: Cristiana Matos Americo (OAB:BA924-B) Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788) Inventariado: Gerson Luis Wilges Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Terceiro Interessado: Portugal Locacao De Maquinas Ltda - Me Advogado: Marcilio Pereira Falcao (OAB:BA18914) Terceiro Interessado: Fertipar Fertilizantes Do Nordeste Ltda Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Terceiro Interessado: Bauer Do Brasil Sistemas De Irrigacao E De Tratamento Residual Ltda Advogado: Gustavo Ansani Mancini Nicolau (OAB:SP328964) Terceiro Interessado: Ajel Materiais Eletricos Ltda Advogado: Diogo Rodrigues Porto (OAB:GO38519) Terceiro Interessado: Janio Bomfim Borges Advogado: Joao Paulo Coite Rodrigues (OAB:BA55159) Terceiro Interessado: Ingbert Dowich Advogado: Yorranna Mayara Ribeiro Pereira (OAB:BA44485) Terceiro Interessado: Ps Solucao Em Creditos De Agronegocios Ltda Advogado: Daniella Cavalli Caggiano (OAB:PR69217) Terceiro Interessado: Paulo Sergio De Oliveira Advogado: Daniella Cavalli Caggiano (OAB:PR69217) Terceiro Interessado: Camproeste Máquinas Bahia Ltda - Cnpj: 11.***.***/0001-72 Advogado: Alverson Batista Ficagna (OAB:BA35727) Advogado: Iljeime Barbosa Dias (OAB:BA26525) Terceiro Interessado: Meta Comercial Agricola Ltda - Me Advogado: Glaucia Maria Ascoli (OAB:BA41885) Decisão: PROCESSO: 8003977-16.2019.8.05.0022 CLASSE: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Requerimento de Abertura de Inventário, proposto por Iara da Silva Wilges, Heloísa da Silva Wilges e Elstor Pedro Wilges, (estes últimos representados processualmente por sua genitora, ora primeira Demandante) em decorrência do falecimento de Gerson Luiz Wilges.
Declinada a competência para processamento e julgamento do presente feito a este Juízo, pôde-se denotar, da acurada análise dos autos, que encontram-se pendentes de apreciação por este órgão processante requerimentos incidentais erigidos em diferentes oportunidades pela primeira Autora (encontrando-se o feito, no que tange ao seu regular deslinde, ainda em sua fase inicial).
Em suma, fundam-se os aludidos requerimentos incidentais no regular exercício da inventariança atribuída à primeira Demandante, pautados portanto, em tese, em resguardar adequadamente o patrimônio do espólio, no intuito de viabilizar a realização dos direitos hereditários dos sucessores do de cujus, bem como, de todos que figurem como titulares de direitos creditórios em detrimento deste.
Requereu a inventariante, entre outros pedidos, a concessão de autorização judicial para entabular negociação de passivo do espólio que possui como garantia fiduciária imóvel rural que representa parte substancial de todo o acervo hereditário deixado pelo "de cujus", bem este que, inclusive, já vem sofrendo atos de constrição extrajudicial por parte da respectiva credora (conforme petição sob ID nº 269057893).
Pleiteou também que fosse autorizado por este Juízo a oneração de bens específicos que compõem o acervo hereditário, com a finalidade de que a Demandante possa dar em garantia, no intuito de financiar e viabilizar economicamente a atividade empresarial desenvolvida nos imóveis rurais antes explorados pelo falecido, parte correspondente aos 50% de sua meação sobre os referidos bens (imóveis sob matricula nº 1550 e nº 1552).
Por fim, vindicou a este Juízo a expedição de ofício com o fito de obstar a prática de atos constritivos determinados em sede de processo de busca e apreensão sob o número 8007910.89-2021.805.0001, processado perante na 3ª Vara dos Feitos Relativos às Rel. de Cons.
Cíveis e Com. de Salvador/BA (arresto de plantadora e carreta que compõem a massa), por entender que, por se tratarem de bens inclusos no presente procedimento de inventário, com expectativa de partilha entre os sucessores do falecido, caberia à respectiva instituição financeira credora postular por sua habilitação nos presentes autos, e não optar pelo ajuizamento de ação específica de busca e apreensão perante outro Juízo.
Foram apresentadas as primeiras declarações pela inventariante, conforme se pode constatar ao ID sob nº 42042986.
Requerimentos de habilitação de crédito acostados por diversos credores interessados aos autos.
Vieram os autos conclusos, para apreciação.
Eis a síntese do necessário.
Passo a DECIDIR.
Prefacialmente, pode-se constatar que os presentes autos foram corretamente remetidos a este Juízo para regular deslinde e julgamento, tendo o órgão declinante conferido estrita observância às regras de fixação de competência instituídas na norma geral adjetiva de regência (notadamente, art. 48 do Código de Processo Civil), razão pela qual RECEBO o feito (ratificando o declínio de competência perpetrado através do "Decisum" proferido ao ID sob nº 92673777), devendo o processamento e apreciação do mérito erigido se dar sob a égide deste órgão jurisdicional ora processante.
Pari passu, prosseguindo-se à ponderação acerca da pertinência dos requerimentos incidentais formulados pela inventariante nos autos, temos que o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 618, II, como incumbência do inventariante nomeado administrar os bens do espólio com o mesmo cuidado e diligência que teria caso apenas seus fossem, sendo certo que, a depender das peculiaridades de cada caso, esses cuidados exigirão esforços maiores que os normalmente observados no exercício do referido munus, para a escorreita e inteligível preservação do patrimônio sucessório reservado aos herdeiros do falecido, assim como, aos seus eventuais credores.
Até para estas situações, dispõe o art. 619 do diploma processual abalizado que, para estes casos, caberá ao inventariante vindicar perante o juízo sucessório a concessão de autorização judicial específica voltada a, dependendo do caso, viabilizar a alienação de bens para satisfação do passivo do espólio, transigir junto aos credores deste e, inclusive, contrair despesas necessárias à conservação e/ou melhoramento dos bens deixados em herança, com o intuito de preservação da massa patrimonial constituída pelo de cujus em vida e repassada aos seus familiares quando do advento de seu falecimento.
Neste sentido, a transcrição literal do dispositivo legal ora instado.
Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
A linha intelectiva disposta na lei processual decorre da lógica dos acontecimentos fáticos que normalmente sucedem o óbito do autor da herança, onde naturalmente as questões civis e patrimoniais a este afetas se estagnam ou procedem de maneira desordenada (em decorrência da abrupta ausência de controle/administração), constituindo teleologia da norma em apreço a ideia de que o evento de falecimento do autor da herança não venha, necessariamente, a ter como consectário obrigatório a impactação atroz nas atividades ou no acervo patrimonial constituído e preservado pelo "de cujus" enquanto vivo.
Pois bem.
Da específica e detida análise do feito ora sub judice verifica-se que os requerimentos formulados pela primeira Demandante são característicos da função de inventariança por esta assumida, ficando claro que o intuito dos referidos requerimentos, em todos os casos, é o de preservação do patrimônio e dos direitos hereditários a estes atrelados, assim como os creditícios.
Restou evidenciado que a renegociação dos débitos consubstanciados nas CDC’s sob nº 0726201704520104, 0756201518450106 e 07.***.***/0777-01, emitidas pela Agência de Fomento do Estado da Bahia (Desembahia) são de suma importância para os direitos dos herdeiros e demais credores do inventariado.
Isso porque a referida dívida possui como garantia imóvel rural produtivo e rentável (“Fazenda Missagro VII” - matricula nº 10.197), que se encontra em fase de excursão extrajudicial pela instituição financeira em questão e que compõe grande parte do acervo patrimonial deixado pelo "de cujus", inclusive a título de valor imobiliário.
Denota-se que o aludido bem vem tendo a sua propriedade consolidada pelo agente financeiro credor em função de dívida que, embora considerável, não representa grande parte do bem onerado, sendo factível se conceber que a continuidade da exploração de atividades econômicas antes desempenhadas pelo "de cujus" no referido bem figura como menos onerosa à quitação do débito atrelado, bem como, de todos os demais credores do falecido.
Portanto, infere-se não somente apropriado, mas recomendável que a inventariante, munida de necessária cautela, se esforce para obter renegociação do débito e manutenção do bem dado em alienação fiduciária (ora em destaque) no acervo hereditário deixado por seu falecido esposo, sendo a medida que, adequadamente, mais se amolda à hipótese.
De igual modo, vislumbro como igualmente pertinente o requerimento erigido pela inventariante ao ID sob nº 160148603, aonde esta, na condição de cônjuge (em regime de comunhão parcial de bens) e meeira do falecido, pleiteia pela concessão de autorização judicial baseada na oneração de bens específicos que compõem o acervo patrimonial (imóveis de matrícula nº 1150 e nº 1552), na proporção exclusiva de sua meação (cinquenta por cento), para fins de financiamento e consecução das atividade comerciais desenvolvida pelo inventariado sobre os referidos imóveis rurais.
Eis que, além de se tratar de atividade rentável, hábil a suprimir integralmente as dívidas em aberto atribuídas ao espólio, aparenta esta constituir (conforme ressaltado pela inventariante), única fonte de sustento da unidade familiar do "de cujus", ora Demandantes.
Evidentemente, resta condicionada a concretização de qualquer operação relacionada à meação da primeira Demandante sobre os bens descritos (ID nº 42043604 e ID nº 42043604) à necessária destinação das verbas auferidas às finalidades descritas no bojo da petição sob ID nº 160148603, cabendo a esta inventariante prestar contas a respeito das referidas verbas nos presentes autos, só sendo possível ainda, evidentemente, caso os referidos imóveis rurais tenham de fato sido adquiridos durante a vigência do liame matrimonial junto ao falecido.
Por fim, no que tange ao pedido de expedição de ofício vindicado pela inventariante ao ID sob nº 153178252, com o fito de suspender mandado de busca e apreensão de uma máquina plantadora e uma carreta graneleira, expedido em ação de busca e apreensão sob nº sob o número 8007910- 89-2021-8-05-0001 (em trâmite perante a 3ª Vara dos Feitos Relativos às Rel. de Cons.
Cíveis e Com. de Salvador/BA), tem-se que este, por sua vez, se mostra juridicamente desarrazoado.
Assim, o simples fato de se tratar de bens arrolados no presente inventário, ou da competente ação ter sido ajuizada posteriormente à abertura do presente processo de inventário não tem o condão de evidenciar qualquer tipo irregularidade perpetrada no bojo daqueles autos, tampouco significa que a instituição financeira credora seria obrigada a optar pela faculdade de se habilitar nos presentes autos de inventário para satisfação do seu crédito, que possui forma alternativa de recebimento, na forma do Decreto Lei nº 911/69.
Ademais, a ausência de juntada da integra da referida ação nos presentes autos e de maiores elementos hábeis a evidenciar a constatação das inconsistências narradas, torna ainda temerário a este Juízo universal adotar qualquer tipo de medida de vedação patrimonial, a qual não possui respaldo jurídico satisfatório neste caso.
Neste sentido, o excerto jurisprudencial abaixo colacionado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR FALECIDO.
INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO.
CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
INVENTÁRIO ABERTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Demonstrada a abertura de inventário do devedor falecido, a representação do espólio no polo passivo do feito executivo se dá pelo inventariante. 2.
Uma vez que a habilitação do crédito nos autos de inventário, nos termos do artigo 642, do Código de Processo Civil, é mera faculdade do credor, não é obrigatória a suspensão do feito executivo, se ele optar por prosseguir com a cobrança da dívida de forma autônoma. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.
Cível - XXXXX-22.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.12.2021) Prudente, portanto, que não seja acolhido, por ora, o pleito formulado ao ID sob nº 153178252.
Assim sendo, com arrimo na fundamentação jurídica amplamente sopesada acima, notadamente, art. 619, II, III e IV do Código de Processo Civil, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO os requerimentos incidentais formulados ao ID sob nº 269057893 e ID nº 160148603, ao tempo em que autorizo a inventariante a: a) proceder com a renegociação das operações em nome do espólio de Gerson Luis Wilges junto à instituição credora Agência de Fomento do Estado da Bahia (Desembahia), consubstanciadas nas CDC’s sob nº 0726201704520104, 0756201518450106 e 07.***.***/0777-01, cabendo a esta prestar contas nos presentes autos, em caso de concretização da operação, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Oferecer em garantia ou onerar, com o fito de obter a concessão de financiamento ou custeio perante instituições financeiras, voltado à consecução da atividade empresarial antes desempenhada pelo de cujus nos imóveis rurais arrolados, parcela de 50% (cinquenta por cento), correspondente a sua meação, sobre os imóveis registrados perante o ofício de registro de Imóveis da comarca de Caracol – PI sob as matrículas nº 1150 e nº 1552, o que ficará condicionado à necessária destinação das verbas auferidas às finalidades descritas acima, cabendo a esta prestar contas nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, após contraída eventual operação.
No mais, fica indeferido o requerimento formulado ao ID sob nº 153178252 Assim sendo, conferindo-se ao presente feito o seu regular prosseguimento, determino que sejam CITADOS os eventuais herdeiros, os entes da Fazenda Pública (através do Órgão de Advocacia Pública responsável por suas respectivas representações judiciais – nos moldes do art. 242, § 3°, do CPC) e o Ministério Público do Estado da Bahia (em face de interesse de incapaz), fazendo-se acompanhar a cópia das primeiras declarações no instrumento que corporificar a citação, conforme exigência do art. 626, § 3°, do CPC.
Para evitar eventuais nulidades, determino outrossim que, nos termos do art. 259, inciso III e art. art. 626, § 1°, ambos do CPC, publique-se EDITAL, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos demais herdeiros que não forem citados pela via do correio, com prazo de validade de 40 (quarenta) dias.
Em seguida, nos termos do art. 627 do CPC, INTIME-SE as partes para que tenham vistas dos autos e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem sobre as primeiras declarações apresentadas, oportunidade em que poderão eventualmente arguir erros, omissões e sonegação de bens; reclamar contra a nomeação de inventariante; e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Registre-se que eventuais requerimentos de expedição de ofício para informação por eventual instituição financeira acerca da existência de seguro prestamista em favor do De cujus deverá estar acompanhada de documentos ou elementos que indiquem a recusa da respectiva instituição em fornecê-los administrativamente.
Ademais, advirta-se aos credores que assim não tiverem procedido, que o requerimento de habilitação deve ser distribuídos em autos apartados, através de petição acompanhada de prova literal da dívida, autuada em apenso ao presente processo de inventário, na forma do art. 642, §1º do Código de Processo Civil.
Proceda o cartório à habilitação da patrona Dra.
Cristiana Matos Américo, OAB/BA nº 924-B como advogada dos demais herdeiros do "De cujus" (Heloísa Wilges e Elstor Pedro Wilges), visto que a mesma substabeleceu, sem reservas, apenas os poderes outorgados pela ora primeira Demandante, ora inventariante, Sra.
Iara da Silva Wilges, permanecendo nos autos como representante processual das demais partes.
Concluído o transcurso do prazo de validade de edital a ser publicado e cumpridas integralmente as diligências descritas acima, certifique-se nos autos, retornando o feito à conclusão para análise.
Cumpra-se, nos moldes acima delineados.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Eduardo Magalhães-BA, assinado e datado digitalmente.
Rafael Bortone Reis Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 18:43
Decorrido prazo de ELSTOR PEDRO WILGES NETO em 01/12/2022 23:59.
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09/05/2023 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 16:57
Conclusos para despacho
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06/03/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 08:42
Decorrido prazo de GERSON LUIS WILGES em 01/12/2022 23:59.
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27/01/2023 00:39
Decorrido prazo de IARA DA SILVA WILGES em 01/12/2022 23:59.
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07/01/2023 22:36
Publicado Decisão em 01/11/2022.
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07/01/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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07/12/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 09:40
Decisão ou Despacho Autorização
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18/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 03:47
Decorrido prazo de ELSTOR PEDRO WILGES NETO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:47
Decorrido prazo de HELOISA WILGES em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:47
Decorrido prazo de IARA DA SILVA WILGES em 27/05/2022 23:59.
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26/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 12:05
Conclusos para decisão
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20/05/2022 02:36
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 20:17
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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06/05/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 09:57
Juntada de Certidão
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16/07/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 00:58
Decorrido prazo de ISAIAS GRASEL ROSMAN em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:58
Decorrido prazo de MARCILIO PEREIRA FALCAO em 09/07/2021 23:59.
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28/06/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 23:06
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
26/06/2021 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
26/06/2021 23:06
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
26/06/2021 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
24/06/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 21:44
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2021 11:13
Declarada incompetência
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27/01/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 12:37
Decorrido prazo de PORTUGAL LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME em 07/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 08:56
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 12:54
Publicado Intimação em 26/06/2020.
-
07/07/2020 12:54
Publicado Intimação em 26/06/2020.
-
30/06/2020 12:12
Juntada de informação
-
26/06/2020 10:30
Juntada de informação
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25/06/2020 15:02
Expedição de Alvará via Telefone/Pessoal.
-
25/06/2020 15:02
Expedição de Alvará via Telefone/Pessoal.
-
25/06/2020 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 09:49
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 12:37
Conclusos para despacho
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09/03/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 15:08
Publicado Intimação em 14/11/2019.
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18/11/2019 13:40
Conclusos para decisão
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18/11/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 14:30
Juntada de termo
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13/11/2019 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 16:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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