TJBA - 8001139-36.2016.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:32
Decorrido prazo de MARIA SALETE DA CRUZ em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:58
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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12/07/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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07/07/2025 20:24
Baixa Definitiva
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07/07/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 20:24
Juntada de Certidão
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07/07/2025 20:24
Juntada de Certidão
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07/07/2025 20:23
Juntada de Certidão
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20/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:02
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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21/05/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500836241
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19/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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17/05/2025 08:41
Decorrido prazo de MARIA SALETE DA CRUZ em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
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01/04/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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23/01/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 10:45
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2024 14:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8001139-36.2016.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Maria Salete Da Cruz Advogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB:BA825-B) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001139-36.2016.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: MARIA SALETE DA CRUZ Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA825-B) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. 2.
MÉRITO Alega a parte autora que, desconhece a cobrança junto ao Banco do Brasil, que deu causa a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes conforme doc. de id. 3303669.
Importante ressaltar que a presente ação trata-se de típica relação de consumo, vez que o requerente se enquadra no conceito de consumidor e a ré como fornecedor de serviços, por isso irrefutável a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, assim, se mostra necessária a aplicação da inversão do ônus da prova no caso em espécie.
Isto posto defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
A Lei 9.099 /95 não prevê prazo mínimo para se proceder à citação e à intimação das partes, contudo elas devem ser de no mínimo 5 dias de antecedência, o que estaria de acordo com o art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil que, neste caso, deve ser aplicado de forma subsidiária.
No doc. de Id. 30049907 observa-se o retorno da citação assinado e datado em 11/11/2019, e de acordo com o termo de audiência doc. de ID 36977157, assim temos que apesar de devidamente citada em tempo hábil a Requerida não compareceu a conciliação, razão pela qual decreto a sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Feito o resumo da questão sub judice, decido.
Reza o art. 20 da Lei nº. 9.099/95 que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
No caso vertente, presumo verdadeiros os fatos articulados na inicial, na forma do citado dispositivo legal, pois inexiste nos autos elemento que leve este Juízo à convicção contrária, e não estão presentes as ressalvas constantes do art. 345 do Código de Processo Civil.
Não obstante isso, como é cediço, à revelia não leva a automática procedência da pretensão, razão pela qual passo a analisar o(s) pedido(s) à luz da legislação.
As normas protetivas dos direitos do consumidor não têm o condão de atribuir veracidade a toda e qualquer alegação do mesmo, sobretudo, quando a parte requerida teve oportunidade de juntar nos autos provas da contratação da apólice pela autora, mas não o fez.
Noutra quadra, requerida não cuidou do ônus de prova que lhe incumbia, por força do artigo 373, II, do NCPC e art. 14, parágrafo 3º, I e II, do CDC.
Não se vislumbra nos autos comprovação de pagamento, motivo pelo qual improcede i pedido de indenização a título de danos materiais.
Ademais, entendo que a conduta da Requerida evidencie falha na prestação do serviço, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do consumidor, o que gera dever de indenizar independentemente de culpa, em razão existência de nexo causal entre a conduta e o dano experimentado pelo autor, condeno a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, como forma de compensar o constrangimento e os transtornos causados. 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em desfavor da parte ré; a) DEFIRO pedido de inversão do ônus da prova e DECRETO a revelia da parte Requerida; b) DECLARO INEXISTENTES os débitos fundados no contrato 15674; c) DETERMINAR a demandada a excluir o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00; d) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária a contar desta data (súmula 362 - STJ) pelo INPC, e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação; JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
Defiro a justiça gratuita.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a natureza da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jeremoabo/BA, 2 de outubro de 2024 Juiz Leigo: Otoniel Andrade de Souza Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8001139-36.2016.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Maria Salete Da Cruz Advogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB:BA825-B) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JEREMOABO-BAHIA Cartório dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Faz.
Pública, Cìveis e Comerciais INTIMAÇÃO Nº do Processo: 8001139-36.2016.8.05.0142 Classe da Ação: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Com fundamento no art. 1º do Provimento nº CGJ/CCI - 06/2016, INTIMO a parte autora, através de seu(s) advogado(s), via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), com publicação para o próximo dia útil, da Audiência de Conciliação designada para o dia 03/10/2019, às 11:00h.
Jeremoabo-BA, 11 de setembro de 2019. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ANDREIA ELOISA DE SOUZA CARVALHO -
05/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:36
Expedição de citação.
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04/10/2024 15:36
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 18:22
Expedição de citação.
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10/11/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 12:38
Conclusos para despacho
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08/11/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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14/10/2019 12:39
Conclusos para julgamento
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14/10/2019 11:27
Juntada de termo
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02/10/2019 20:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 09:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/09/2019 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2019 01:16
Publicado Intimação em 12/09/2019.
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13/09/2019 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2019 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2019 10:22
Expedição de intimação.
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11/09/2019 10:22
Expedição de citação.
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11/09/2019 10:20
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 03/10/2019 11:00.
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29/08/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2016 16:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2016 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2016
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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