TJBA - 8131162-61.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 06:46
Arquivado Provisoriamente
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28/01/2025 06:45
Juntada de Certidão
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31/10/2024 04:46
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSEANE VAZ DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 01:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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24/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8131162-61.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joseane Vaz Da Silva Advogado: Laise Silva Sousa (OAB:BA56560) Reu: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Decisão:
Vistos.
Objetivando pacificar o entendimento sobre a dívida prescrita poder ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, o Superior Tribunal de Justiça, no dia 11 de Junho de 2024, afetou os Recursos Especiais de n°s 2.092.190, 2.121.593 e 2.122.017, gerando o Tema Repetitivo 1264.
Publicado no DPJ do 24 de Junho de 2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha, da Segunda Seção do STJ, esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão, inclusive, do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Diante do exposto, Cumpra- se a determinação de Sua Excelência o Ministro João Otávio Noronha, suspendendo-se o curso do processo.
Aguardem os autos em arquivo provisório, devendo as partes solicitar o seu prosseguimento, em ocasião oportuna.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de setembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
03/10/2024 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/07/2024 07:32
Conclusos para decisão
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07/07/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:20
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
20/05/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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21/04/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
12/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 11:59
Expedição de citação.
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22/01/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 17:06
Conclusos para despacho
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29/09/2023 15:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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