TJBA - 0026071-37.1994.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
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Polo Passivo
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0026071-37.1994.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Prom Sanitaria Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:BA13851) Advogado: Gabino Kauark Kruschewsky (OAB:BA1739) Interessado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0026071-37.1994.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA Parte Passiva: INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM.
SANITÁRIA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, entidade de direito públicco interno, com o intuito de ver reconhecida a sua condição de entidade beneficiária da imunidade tributária, impeditiva da cobrança de IPTU referente a diversos imóveis de sua propriedade, relativos aos exercícios de 1993 e 1994, nos termos da exordial.
Em linhas gerais, o Autor alega ser instituição de assistência social e educacional sem fins lucrativos, razão pela qual gozaria de imunidade tributária, consoante art. 150, VI, alínea “c”, da Constituição Federal.
Argumenta ainda que preenche os requisitos disposto nos artigos 14 do CTN, uma vez que, nos termos do seu Estatuto, aplica seus recursos exclusivamente no país, não faz distribuição de seu patrimônio ou renda a qualquer título, proíbe a remuneração dos dirigentes da entidade e mantém escrituração financeira da entidade.
Ademais, indica que está devidamente registrada no Conselho Nacional de Serviço Social, tendo sido reconhecida sua utilidade pública nos âmbitos dos entes federativos (União, Estado e Município).
Reconhece a restrição da imunidade às atividades institucionais, bem como a abrangência do direito pleiteado apenas no tocante aos impostos, sujeitando-se aos demais tributos.
Ao final, requer o acolhimento do quanto asseverado e a consequente declaração de reconhecimento de sua imunidade tributária e de nulidade dos créditos fiscais de IPTU dos exercícios de 1993 e 1994, bem como a condenação da Fazenda Pública aos ônus da sucumbência aos créditos indevidamente cobrados.
A exordial (ID. 136909182) veio instruída com procuração, comprovante de pagamento de custas, certidão de registro do Estatuto (ID. 136909184, pgs. 1 a 8), leis e decretos declarando utilidade pública (ID. 136909184, pgs. 10 a 12), carnês de cobrança de IPTU (ID. 136909184, pgs. 28 a 35), dentre outros documentos.
Na contestação (ID. 136909192), o Município sustenta que, não obstante as disposições estatutárias, trata-se de instituição “altamente lucrativa”, atuante no ramo da medicina, conveniada a outras empresas e que “pouco ou nada faz pelos verdadeiramente pobres”.
Defende ainda que a parte autora não provou os fatos alegados, principalmente a não distribuição do lucro, a aplicação integral da receita no país e que mantém a escrituração respectiva.
Encerra requerendo a improcedência da ação.
Em réplica (ID. 136909194), o Autor rebateu os argumentos da defesa e reiterou os pedidos veiculados na preambular.
Após o saneamento dos autos (ID. 136909195), a Fazenda Pública de Salvador requereu a produção de prova pericial contábil (ID. 136909197).
O pleito foi indeferido, ante a intempestividade certificada (ID. 136909199 - certidão e despacho escritos) e a desnecessidade de dilação probatória já reconhecida na decisão de saneamento.
Ademais, a parte autora informou não ter nada mais a requerer, pugnando, de forma reiterada, pelo julgamento definitivo da lide (IDs. 136909202, 136909204, 136909206, 196232173, 216574698).
O Município requereu a extinção do feito pelo abandono da causa, com fulcro no art. 485, II e III, do CPC (ID. 204272200).
Vindo-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De pronto, cumpre consignar que não assiste razão à Fazenda Pública quanto ao pedido de extinção do processo nos termos do art. 485 do CPC, visto que não vislumbro qualquer negligência da parte autora, tão pouco abandono da causa, merecendo o feito, portanto, prosseguir regularmente para julgamento do mérito.
Isto posto, quanto ao direito à imunidade tributária de IPTU, vislumbro que assiste razão à parte autora.
Com efeito, o art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, dispõe que: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(…) VI – instituir impostos sobre: (…) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;” Na mesma linha, o art. 9º, IV, “c” do CTN aduz que: “Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - cobrar imposto sobre: (...) c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo”; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001) Por sua vez, o art. 14 do CTN, traz os requisitos necessários para que a entidade obtenha a imunidade reconhecida a seu favor.
Vejamos: “Art. 14.
O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.” No caso em tela, os documentos acostados pelo Autor demonstram não somente que a instituição não ostenta finalidade lucrativa - sendo um dos seus objetivos a “colaboração com Universidades, Centros de Pesquisas (...) de caráter sanitário e farmacológico, contribuindo ainda para a formação cultural dos profissionais” (art. 4º do Estatuto, ID. 136909184, pg. 02) - como também que as receitas obtidas são destinadas à consecução dos seus fins institucionais (art. 150, §4º, da CF), razão pela qual deve ser reconhecida a imunidade tributária prevista no art. 150, inc.
VI, "c", da CF/88.
Com efeito, importa reforçar que o entendimento consolidado na jurisprudência pátria é o de que a imunidade prevista constitucionalmente é autoaplicável, não podendo a legislação infraconstitucional se sobrepor às disposições previstas na Constituição Federal.
Neste sentido, o ato de reconhecimento da imunidade tributária tem natureza jurídica declaratória.
Logo, não é o ato de reconhecimento que constituiu a imunidade, mas tão somente declarar a imunidade preexistente, uma vez verificado que a entidade atendia aos requisitos conformadores da imunidade.
No que diz respeito à alegação do Fisco quanto à ausência de provas do preenchimento dos requisitos para reconhecimento da imunidade, não lhe assiste qualquer razão, pois os elementos probatórios constantes militam em favor da autora, sendo ônus do Ente Fiscal a prova em contrário. É que o próprio Município de Salvador já havia reconhecido a condição de entidade imune à autora em 05/05/1981, consoante demonstra a certidão constante da pag. 36/36 do ID 136909184, o que foi reafirmado no julgamento do Auto de Infração nº 03080-B/87 pela 1a Junta de Julgamento de Processos Fiscais da então Secretária de Finanças do Município de Salvador (págs. 14/27 do ID 136909184).
O entendimento pacificado é de que cabe ao ente arrecadador comprovar que a entidade não atende a qualquer dos requisitos ou que há supostos desvios de finalidade na aplicação das receitas arrecadadas, o que não consta nos presentes autos.
Nesse sentido, segue o julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ENTIDADE EDUCACIONAL.
INSTITUTO DE PESQUISAS ELDORADO.
ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VINCULAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS.
ARTIGO 150, §4°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As entidades imunes gozam da presunção de que seu patrimônio, renda e serviços são destinados às suas finalidades essenciais, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova do desvio de finalidade, a cargo da administração tributária. 2.
Para solucionar a controvérsia jurídica em questão e se chegar à conclusão esboçada pela parte recorrente, far-se-ia mister reexaminar as provas apresentadas durante o decorrer do feito, a fim de se analisar o preenchimento, ou não, pela ora agravada, (i) dos requisitos legais necessários para se gozar da imunidade prevista no art. 150, VI, alínea c, da CRFB/88, bem como (ii) se os serviços prestados pelo INSTITUTO DE PESQUISAS ELDORADO estariam abarcados por suas finalidades essenciais.
Tal esforço é expressamente vedado em sede de recurso extraordinário, consoante o firmado na Súmula n° 279/STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1102838 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019) (Original sem destaques) Nesse contexto, à mingua de qualquer prova em sentido contrário, entendo que deve ser proclamada a imunidade fiscal em favor da autora, na forma do art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, com os devidos reflexos sobre as cobranças de IPTU aludidas na exordial.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na exordial, para reconhecer que a parte autora faz jus à imunidade tributária, declarando a nulidade dos créditos de IPTU dos exercícios de 1993 e 1994 do imóvel referido na inicial, se ainda subsistentes.
Condeno a Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Autor, os quais arbitro nos percentuais mínimos correspondentes às faixas previstas no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, sobre o valor dos créditos fiscais relativos ao IPTU dos exercícios de 1993 e 1994 (proveito econômico obtido na causa) monetariamente atualizado, se acaso existentes, atrelados aos imóveis inscritos sob nºs 0285603-4, 00288098-9, 00428006-7, 00428007-5 e 00428008-3 (págs. 28/35 do ID 136909184).
Se não mais subsistentes os créditos na data de prolação desta sentença, a condenação deverá incidir sobre o valor atribuído à causa monetariamente corrigido pelo IPCA face à impossibilidade de aferição do proveito econômico obtido.
Em não havendo recurso voluntário, proceda-se à remessa necessária dos autos ao egrégio TJBA, na forma do art. 496, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado e integral cumprimento desta sentença, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício.
Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
14/09/2022 17:08
Conclusos para despacho
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06/08/2022 09:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 11:46
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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21/07/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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16/07/2022 19:21
Expedição de despacho.
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16/07/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 16:51
Conclusos para decisão
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06/06/2022 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2022 05:09
Decorrido prazo de MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 05:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:50
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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03/05/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 16:54
Expedição de despacho.
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27/04/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 14:53
Conclusos para despacho
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10/11/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 02:05
Devolvidos os autos
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15/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/03/2010 18:00
Reativação
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23/08/1994 15:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/1994
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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