TJBA - 8024651-10.2021.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 07:29
Conclusos para decisão
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31/01/2025 07:28
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 04:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:42
Decorrido prazo de EDILTON SILVA SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:03
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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28/08/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 16:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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19/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de EDILTON SILVA SOUSA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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30/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:45
Processo Reativado
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22/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2023 22:09
Remessa dos Autos à Central de Custas
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21/11/2023 22:09
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8024651-10.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edilton Silva Sousa Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024651-10.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDILTON SILVA SOUSA Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA (OAB:SP415467) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA EDILTON SILVA SOUSA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Alega, em síntese, que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito por constar débito existente com o réu, o qual alega desconhecer.
Requer, por fim: I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; II) a inversão do ônus da prova; III) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência; IV) ao final, declarar inexistente o débito prescrito; V) por fim, a condenação do Réu ao pagamento das verbas de sucumbência, destacando as custas processuais e os honorários de advocacia, nos termos do Art. 85 do NCPC.
Decisão sob ID 94760870 (Declarada a Incompetência).
Pedido de gratuidade de justiça deferido.
Liminar pleiteada reservada à apreciação após o contraditório.
Determina-se a inversão do ônus da prova. (ID 388991329) Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação sob ID 189127241.
Em sede preliminar arguiu a falta de interesse de agir e a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, narra que a parte autora não está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, e tampouco teve seu Score no Serasa prejudicado por conduta da ré, motivo pelo qual não há que se acolher os pedidos formulados.
Por fim, pugna pela improcedência da presente demanda.
Réplica sob ID 395120912. É o relatório.
Posto isso.
Decido.
O feito já está instruído, não havendo necessidade de produzir outras provas, visto que a matéria de mérito ventilada nos autos é unicamente o julgamento antecipado da lide (art. 355, NCPC).
Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, REJEITO-A.
Isso porque existe o interesse-necessidade na presente demanda, visto que o autor trouxe na petição inicial todos os elementos imprescindíveis para o julgamento da lide.
No que tange a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, rejeito-o, uma vez a Lei 1.060/50 determina que a gratuidade judiciária será concedida mediante simples declaração do requerente e, por esta razão, a presunção da condição de miserabilidade só poderá ser elidida por prova em contrário, o que não foi observado pelo impugnante.
A controvérsia se refere ao pedido de obrigação de fazer indevida em virtude de dívida prescrita, requerendo a condenação da empresa ré.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 anos, conforme preconiza o art. 206, § 5º do CC/02.
Tal entendimento restringe a adoção de medidas judiciais para compelir o devedor a adimplir com sua obrigação, mas não atinge o direito subjetivo em si, de modo que não há que se falar em inexistência do débito ou cancelamento de cobrança efetivada pelas vias extrajudiciais.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI... 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ.
REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
Se a dívida prescrita não pode ser exigida por qualquer meio coercitivo, em juízo ou fora dele, exsurge abusiva a conduta de lançar, sem a sua expressa anuência, o nome da consumidora em plataforma mantida pela Serasa, conhecida entidade que faz do tráfego dos registros de inadimplentes sua fonte de renda.
O argumento de que a plataforma não possui caráter público, o acesso à dívida inserida é restrito ao credor e ao devedor, apenas, em verdade, choca por sua audácia, seja porque é incontrastável que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, seja porque salta aos olhos a parceria econômica estabelecida entre o suposto credor e o arquivista.
Dissipadas as nuvens, resta evidente que a PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME é instrumento dirigido a burlar o lapso quinquenal máximo de vida da anotação de crédito, contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, a permitir com isso a inadmissível variação desse prazo, que não pode ficar submetido à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas legalmente antigas e irrelevantes.
Tão só a consumidora, espontaneamente, pode buscar essa possibilidade de negociação das suas dívidas prescritas, quadro a afastar qualquer possibilidade de a tanto ser compelida, muito menos com o uso não autorizado do seu nome e dos seus demais dados, elementos da sua personalidade.
Pensar-se o contrário implicaria nítida violação à função corrigendi gratia ou reativa da boa-fé objetiva, que visa a impedir condutas que contrariem os pressupostos da lealdade e da probidade ou, nas palavras de Menezes Cordeiro, o exercício inadmissível de posições jurídicas.
Com efeito, ausente a comprovação da legitimidade do crédito, há que se reconhecer a ilegalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, o abuso no exercício do direito.
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I) determinar que a requerida exclua definitivamente o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão do apontamento referente ao contrato objeto da lide.
Oficie-se o SPC e o Serasa para retirar o nome da autora em razão do apontamento referente ao contrato discutido na lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR - BA, (data da assinatura digital).
Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
11/11/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 01:49
Decorrido prazo de EDILTON SILVA SOUSA em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/11/2023 23:59.
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15/10/2023 01:31
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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15/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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09/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 20:28
Decorrido prazo de EDILTON SILVA SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
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23/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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20/06/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 22:22
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2023 22:44
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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03/06/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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23/05/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:47
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2021 03:22
Decorrido prazo de EDILTON SILVA SOUSA em 31/03/2021 23:59.
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17/04/2021 15:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/03/2021 23:59.
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10/03/2021 02:16
Publicado Decisão em 09/03/2021.
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10/03/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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05/03/2021 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2021 08:20
Declarada incompetência
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04/03/2021 19:04
Conclusos para despacho
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04/03/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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