TJBA - 8000380-32.2018.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 12:49
Baixa Definitiva
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29/05/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 13:41
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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18/02/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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17/01/2024 21:15
Decorrido prazo de ROSANGELO LIMA DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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14/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000380-32.2018.8.05.0165 Divórcio Litigioso Jurisdição: Medeiros Neto Requerente: Claudia Do Carmo Batista Da Silva Advogado: Luiz Carlos Monfardini (OAB:BA8591) Requerido: Rosangelo Lima Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000380-32.2018.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO REQUERENTE: CLAUDIA DO CARMO BATISTA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS MONFARDINI REQUERIDO: ROSANGELO LIMA DOS SANTOS Advogado(s): Cuidam os autos de "divórcio litigioso" desafiada por CLAUDIA DO CARMO BATISTA DA SILVA em desfavor de ROSANGELO LIMA DOS SANTOS.
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
As custas remanescentes, se existirem, são de responsabilidade da parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
11/11/2023 17:35
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 13:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/09/2023 18:47
Conclusos para despacho
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09/04/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 10:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MONFARDINI em 02/08/2021 23:59.
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24/09/2021 09:10
Conclusos para despacho
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28/07/2021 05:32
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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28/07/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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15/07/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
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01/02/2019 12:26
Juntada de Certidão
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24/01/2019 08:20
Juntada de informação
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23/01/2019 10:21
Expedição de Ofício.
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18/01/2019 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2018 10:17
Conclusos para despacho
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17/07/2018 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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