TJBA - 8001333-35.2022.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 23:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/03/2024 23:59.
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14/01/2025 23:09
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER LIMA em 05/03/2024 23:59.
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14/01/2025 23:09
Decorrido prazo de LARISSA SODRE E MIRANDA em 05/03/2024 23:59.
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17/09/2024 09:35
Baixa Definitiva
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17/09/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
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11/08/2024 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:46
Expedido alvará de levantamento
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19/04/2024 09:40
Conclusos para decisão
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19/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 01:30
Decorrido prazo de BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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01/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:19
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:19
Juntada de decisão
-
16/02/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2023 05:04
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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29/12/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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29/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001333-35.2022.8.05.0042 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Erenito Ferreira Dos Santos Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581-A) Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771-A) Advogado: Larissa Sodre E Miranda (OAB:BA58259-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386-A) Representante: Banco Pan S.a.
Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001333-35.2022.8.05.0042 RECORRENTE: ERENITO FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO(A): BANCO PAN S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DO VALOR TOTAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO (“RESERVA DE MARGEM DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”).
INCIDÊNCIA DOS JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA, EM DETRIMENTO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA OS CONTRATOS DA ESPÉCIE (MÚTUO).
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, CRIANDO DESVANTAGEM EXACERBADA PARA O CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que está ocorrendo descontos indevidos em seu benefício, referentes ao cartão de crédito RMC.
O Juízo a quo julgou o pleito IMPROCEDENTE.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões apresentadas.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Defiro a gratuidade de justiça à acionante.
Passo ao mérito.
Da detida análise dos autos, tenho que o inconformismo do recorrente merece parcial acolhimento.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000912-20.2019.8.05.0052; 8001111-42.2019.8.05.0149; 8000601-86.2022.8.05.0193 Inicialmente, cabe ressaltar que a parte autora que realizou empréstimo consignado com o banco réu, sendo surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado.
Segundo restou demonstrado nos autos, a parte requerida empreendeu descontos no benefício da parte Autora a título de "Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC", relativamente a contrato de cartão de crédito firmado entre as partes.
Assim, o contrato discutido vem sendo pago através do desconto em benefício de valor correspondente ao pagamento mínimo do valor total da fatura do cartão de crédito, incidindo sobre o restante da dívida os juros rotativos do cartão de crédito, ao invés das taxas médias de mercado admitidas para os contratos de mútuo, criando para o consumidor desvantagem exacerbada.
Nesse sentido, a Súmula nº 63 TJGO: ENUNCIADO: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.
Com isso, há de ser reconhecida a abusividade do contrato discutido, comprometendo, em última análise, a sua existência, sendo, pois, consectário lógico a declaração de nulidade do contrato, com restituição, na forma simples, de todos os valores pagos pelo consumidor.
Desta forma, resta demonstrada a procedência do pedido de indenização por danos morais inequivocamente suportados pela parte autora.
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor.
Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou.
Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral.
Na situação em análise, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais informados.
Os danos dessa natureza se presumem, sobretudo pela inexigibilidade da dívida no valor alcançado, fato que, inegavelmente, vulneram sua intangibilidade pessoal, sujeitando-o ao constrangimento, aborrecimento, transtorno e incômodo, oriundos da atividade negligente do Requerido.
Ainda que se objetive que por tal indenização sejam alcançados os sentidos, tanto punitivo quanto compensatório, o julgador não pode perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor do dano moral, razão pela qual entendo pela condenação da acionada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sendo reconhecida a abusividade do contrato e declarada a sua nulidade, com ordem de devolução dos valores pagos pelo consumidor e arbitramento de indenização por danos morais, há de se admitir, ainda, o abatimento do valor creditado pelo requerido em favor da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento indevido desta.
Ante o exposto, DECIDO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da lide, determinando que o acionado se abstenha de efetuar os descontos mensais no benefício da requerente; b) condenar o réu à devolução simples das prestações descontadas, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto), nos moldes da Súmula 54 do STJ; c) bem como condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos morais à autora, arbitrada na importância de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), acrescida de correção monetária, a contar dessa decisão, e de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ; d) deve existir a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela parte autora a título do empréstimo ora impugnado.
Quanto à restituição, esta deve se limitar aos valores devidamente comprovados.
Diante do resultado, sem custas e honorários.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
24/11/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8001333-35.2022.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Erenito Ferreira Dos Santos Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581) Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771) Advogado: Larissa Sodre E Miranda (OAB:BA58259) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8001333-35.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: ERENITO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS, JULIANA XAVIER LIMA, LARISSA SODRE E MIRANDA REU: REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO DESPACHO REMETAM-SE os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
13/11/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2023 22:11
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:45
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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31/01/2023 06:37
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2023 04:06
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER LIMA em 08/11/2022 23:59.
-
28/01/2023 04:06
Decorrido prazo de LARISSA SODRE E MIRANDA em 08/11/2022 23:59.
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28/01/2023 04:06
Decorrido prazo de BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS em 08/11/2022 23:59.
-
27/01/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2022 05:26
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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05/11/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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13/10/2022 10:13
Expedição de citação.
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13/10/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2022 16:09
Conclusos para decisão
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31/08/2022 16:09
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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31/08/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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