TJBA - 8001351-67.2022.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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10/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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04/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:14
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8001351-67.2022.8.05.0103 Ação De Exigir Contas Jurisdição: Ilhéus Autor: Madalena Voigt Mendes Da Ponte Advogado: Maximiliano Agostini (OAB:MG91087) Reu: Antonio Ferreira Advogado: Ayalla Coutinho Bomfim Madureira (OAB:BA74181) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8001351-67.2022.8.05.0103 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MADALENA VOIGT MENDES DA PONTE REU: ANTONIO FERREIRA 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada pelo Espólios de Antônio Mendes da Ponte e Adriana Gisela Voigt Mendes da Ponte, representado pela Inventariante MADALENA VOIGT MENDES DA PONTE, em face de ANTONIO FERREIRA, devidamente qualificados na inicial - ID 183037560 . 2.
Alude a Requerente que, na qualidade de inventariante do espólio de seus genitores, Antônio Mendes da Ponte e Adriana Gisela Voigt Mendes da Ponte, o Requerido, proprietário de 50% (cinquenta por cento) da propriedade rural denominada "Fazenda Santo Antônio", situado no Banco da Vitória, nesta cidade, que, segundo noticias recebidas pela Inventatariante, vem praticando atos negociais, auferindo rendas e intervenções na propriedade, em 100% (cem por cento) da propriedade, sem indicar, informar e demonstrar as receitas e as despesas de tais atos, o que se pretende alcançar através desta demanda. 3.
Instruíram a inicial os documentos de IDs 183037565 a 183037583. 4.
Foi determinado o apensamento do feito aos autos de nº 8005864-15.2021 a citação do Requerido - ID 188172417 - , que apresentou contestação, alegando ser proprietário de 2/6 (dois sextos) da referida área, que usufruiu até dezembro de 2020, quando foi impedido de acessá-la, pelo administrador da Requerente (desde o ano de 2015), inclusive sob ameaças de atentado à sua vida, assim desde janeiro de 2021 o Requerido foi impedido de exercer a posse do seu quinhão – ID 407401200 -, apresentando documentos de IDs 407401201 a 407406559 -. 5.
A seu tempo, a Requerente impugnou a contestação – ID 411637679 - , refutando a peça contestatória e com a procedência total da ação. 6.
Foi realizado uma audiência de tentativa de conciliação/mediação em 22.02.2024 - ID 433549128 -, onde se deliberou por uma acordo sobre o marco divisório da propriedade, o que não foi possível, conforme ponderações trazidas com o arrazoado de ID 433549128 que foram refutados pelo Requerido - ID 435299502 -. 6.
O art. 553 do Código de Processo Civil disciplina a prestação de contas do Inventariante ao Juízo sucessório que o nomeou, cujo texto é este: Art. 553.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Parágrafo único.
Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. 7.
O art. 550 do CPC, por seu turno, regula o procedimento de exigir contas, que exige a existência de relação jurídica voluntária entre as partes, o que não é o caso, de modo que falece competência a este juízo sucessório para o processamento do presente processo, porquanto não incida na espécie o regramento do art. 553 do CPC. 8.
Destarte, declaro a incompetência deste Juízo para dar prosseguimento ao feito, que deve ser remetidos a uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 16 de julho de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
17/07/2024 08:45
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 17:04
Conclusos para decisão
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21/05/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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05/05/2024 23:20
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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05/05/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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17/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:49
Conclusos para despacho
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14/04/2024 15:25
Decorrido prazo de MADALENA VOIGT MENDES DA PONTE em 10/04/2024 23:59.
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14/04/2024 15:25
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 23:54
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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18/03/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:24
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:06
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2024 10:00 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS.
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23/02/2024 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8001351-67.2022.8.05.0103 Ação De Exigir Contas Jurisdição: Ilhéus Autor: Madalena Voigt Mendes Da Ponte Advogado: Maximiliano Agostini (OAB:MG91087) Reu: Antonio Ferreira Advogado: Ayalla Coutinho Bomfim Madureira (OAB:BA74181) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8001351-67.2022.8.05.0103 Classe : AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MADALENA VOIGT MENDES DA PONTE REU: ANTONIO FERREIRA 1.
Considerando os termos da Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020 convoquem-se às partes para a data de 23 de fevereiro de 2024, às 10:00, que se realizará no formato de vídeoaudiência, ficando mantido, no mais, todo o teor do referido despacho. 2.
Para ingresso na sala de vídeoaudiência, na qual deverão se fazer presentes tanto as partes quanto seus advogados, deve-se seguir os seguintes passos: ACESSO À REUNIÃO COM UTILIZAÇÃO DE UM COMPUTADOR: Utilizar o navegador Google Chrome e usar o seguinte endereço: http://call.lifesizecloud.com/3521527 , através do qual se terá acesso à sala a partir da hora designada.
UTILIZANDO O CELULAR OU TABLET: Deve ser baixado o aplicativo LifeSize no celular ou tablet, e com o aplicativo instalado, entrar como convidado (digita-se o nome), inserindo este código: 3521527. 3.
As partes deverão ser informadas da audiência através de seus advogados, inclusive quanto aos procedimentos de acesso à sala virtual, sendo que a parte ré, caso não representação de advogado ou defensor nos autos, deve ser intimada através de telefone ou do aplicativo WhatsApp, devendo-se adotar a cautela de averiguação da sua identidade, cumprindo à secretaria do Juízo essa providência. 4.
Na hipótese de ainda não constar nos autos informações sobre o número de telefone e correio eletrônico das partes, certifique-se, cumprindo à parte autora providenciar suprir a pendência no prazo de 15 (dez) dias, em conformidade com o art. 321 do Código de Processo Civil.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 8 de novembro de 2023 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
10/11/2023 09:56
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 10:00 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS.
-
09/11/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:45
Conclusos para decisão
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27/09/2023 21:09
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 07:37
Conclusos para despacho
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28/08/2023 20:51
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2023 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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04/07/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 17:17
Conclusos para despacho
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10/02/2023 00:28
Mandado devolvido Negativamente
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16/01/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 20:17
Conclusos para decisão
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12/09/2022 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2022 05:11
Decorrido prazo de MADALENA VOIGT MENDES DA PONTE em 27/06/2022 23:59.
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30/05/2022 13:01
Publicado Sentença em 30/05/2022.
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30/05/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 07:07
Decorrido prazo de MADALENA VOIGT MENDES DA PONTE em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 19:57
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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09/03/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 12:49
Conclusos para decisão
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07/03/2022 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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